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Document 62014CJ0131

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de abril de 2016.
Malvino Cervati e Società Malvi Sas di Cervati Malvino contra Agenzia delle Dogane e Agenzia delle Dogane – Ufficio delle Dogane di Livorno.
Reenvio prejudicial — Agricultura — Organização comum dos mercados — Regulamento (CE) n.° 565/2002 — Artigo 3.°, n.° 3 — Contingente pautal — Alho de origem argentina — Certificados de importação — Intransmissibilidade dos direitos resultantes dos certificados de importação — Evasão — Abuso de direito — Requisitos — Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 — Artigo 4.°, n.° 3.
Processo C-131/14.

Court reports – general

Processo C‑131/14

Malvino Cervati

e

Società Malvi Sas di Cervati Malvino

contra

Agenzia delle Dogane

e

Agenzia delle Dogane — Ufficio delle Dogane di Livorno

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione)

«Reenvio prejudicial — Agricultura — Organização comum dos mercados — Regulamento (CE) n.o 565/2002 — Artigo 3.o, n.o 3 — Contingente pautal — Alho de origem argentina — Certificados de importação — Intransmissibilidade dos direitos resultantes dos certificados de importação — Evasão — Abuso de direito — Requisitos — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Artigo 4.o, n.o 3»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de abril de 2016

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos de direito da União pertinentes — Reformulação das questões

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Direito da União Europeia — Exercício abusivo de um direito decorrente de uma disposição da União — Operações constitutivas de uma prática abusiva — Elementos a tomar em consideração — Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional

  3. Agricultura — Organização comum dos mercados — Certificados de importação, de exportação e de prefixação — Regime das importações — Contingente pautal — Importação a taxa aduaneira preferencial de mercadorias adquiridas fora da União a pessoa não titular de certificados de importação — Revenda, após a introdução em livre prática, a um operador tradicional ligado a essa pessoa e, depois, a um segundo operador tradicional, não dispondo nenhum deles dos certificados necessários — Admissibilidade — Limites — Abuso do direito — Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional

    (Regulamento n.o 2988/95 do Conselho, artigo 4.o, n.o 3; Regulamento n.o 565/2002 da Comissão, artigos 3.°, n.o 3, e 5.°, n.o 3)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 26)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 32‑35, 46, 47)

  3.  O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 565/2002, que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros, e o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, em princípio, a um mecanismo pelo qual, na sequência de uma encomenda feita por um operador, importador tradicional na aceção do primeiro regulamento, que esgotou os certificados de que dispunha e que lhe permitiam a importação a uma taxa preferencial, a um segundo operador, também importador tradicional que não dispõe de tais certificados,

    a mercadoria é, em primeiro lugar, vendida, fora da União Europeia, por uma sociedade ligada a este segundo operador, a um terceiro operador, novo importador na aceção do referido regulamento, titular dos mencionados certificados,

    essa mercadoria é, em seguida, introduzida em livre prática na União Europeia pelo terceiro operador, beneficiando da taxa aduaneira preferencial, e, depois, revendida pelo terceiro operador ao segundo, e

    essa mercadoria é, por último, cedida por esse segundo operador ao primeiro, que assim adquire a mercadoria importada no âmbito do contingente pautal previsto no mesmo primeiro regulamento, apesar de não dispor do certificado necessário para o efeito.

    No entanto, para que esse mecanismo de venda e revenda de mercadoria entre operadores não gere uma influência indevida de um operador no mercado e, em especial, uma forma de contornar o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 562/2002 pelos importadores tradicionais, nem uma violação do objetivo segundo o qual os pedidos de certificados devem ter ligação a uma verdadeira atividade comercial, é necessário que cada etapa deste mecanismo seja efetuada a um preço que corresponda ao preço do mercado e que a importação a uma taxa preferencial seja efetuada através de certificados obtidos legalmente pelo seu titular. Em especial, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se cada operador implicado recebe uma compensação adequada pela importação, a venda ou a revenda da mercadoria em causa, que lhe permita conservar a posição que lhe tinha sido atribuída no âmbito da gestão do contingente.

    Por outro lado, no que se refere a determinar se esse mecanismo foi concebido com o objetivo essencial de criar artificialmente os requisitos necessários para a obtenção da taxa preferencial, entre os elementos suscetíveis de permitir demonstrar o caráter artificial de tal mecanismo figura, designadamente, o facto de o importador titular dos certificados não ter assumido nenhum risco comercial ou ainda o facto de a margem de lucro do importador ser insignificante ou de o preço da venda da mercadoria pelo importador ao primeiro comprador na União, e depois por este último ao segundo comprador na União, ser inferior ao preço de mercado.

    (cf. n.os 43, 51, 53 e disp.)

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