This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62014CJ0121
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de novembro de 2015.
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia.
Recurso de anulação — Regulamento (UE) n.° 1316/2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa — Projetos de interesse comum que dizem respeito ao território de um Estado‑Membro — Aprovação do referido Estado — Prolongamento de um corredor de transporte ferroviário de mercadorias — Base jurídica — Artigos 171.° TFUE e 172.°, segundo parágrafo, TFUE.
Processo C-121/14.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de novembro de 2015.
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia.
Recurso de anulação — Regulamento (UE) n.° 1316/2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa — Projetos de interesse comum que dizem respeito ao território de um Estado‑Membro — Aprovação do referido Estado — Prolongamento de um corredor de transporte ferroviário de mercadorias — Base jurídica — Artigos 171.° TFUE e 172.°, segundo parágrafo, TFUE.
Processo C-121/14.
Court reports – general
Processo C‑121/14
Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte
contra
Parlamento Europeu
e
Conselho da União Europeia
«Recurso de anulação — Regulamento (UE) n.o 1316/2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa — Projetos de interesse comum que dizem respeito ao território de um Estado‑Membro — Aprovação do referido Estado — Prolongamento de um corredor de transporte ferroviário de mercadorias — Base jurídica — Artigos 171.° TFUE e 172.°, segundo parágrafo, TFUE»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de novembro de 2015
Recurso de anulação — Objeto — Anulação parcial — Requisito — Possibilidade de dissociar as disposições impugnadas
(Artigo 263.o TFUE; Regulamento n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho)
Redes transeuropeias — Setor das infraestruturas de transporte — Projetos de interesse comum — Conceito — Requisitos — Projeto de prolongamento de um corredor de transporte ferroviário de mercadorias existente — Exclusão
(Artigos 170.° TFUE, 171.°, n.o 1, TFUE e 172.° TFUE; Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 913/2010 e n.o 1315/2013, considerando 8 e artigos 7.° e 48.°, n.o 1)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 20‑24)
O conceito de projeto de interesse comum, na aceção dos artigos 171.°, n.o 1, terceiro travessão, TFUE e 172.°, segundo parágrafo, TFUE, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um projeto que se limita a prolongar um corredor de transporte ferroviário de mercadorias existente. Ora, este conceito engloba projetos que vão além de um simples mecanismo de coordenação do tráfego e que incluem uma melhoria qualitativa estrutural do corredor de transporte ferroviário de mercadorias inicial.
Com efeito, o conceito de projeto de interesse comum, que figura nas referidas disposições, não se encontra definido no Tratado FUE. Com efeito, resulta do artigo 171.o, n.o 1, primeiro e terceiro travessões, TFUE que, a fim de realizar os objetivos enunciados no artigo 170.o TFUE, a União estabelece orientações e essas orientações identificam projetos de interesse comum e que a União pode apoiar esses projetos. Neste âmbito, relativamente às infraestruturas de transportes, o Regulamento n.o 1315/2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, que estabelece orientações para o desenvolvimento de uma rede transeuropeia de transportes, identifica os projetos de interesse comum como o principal instrumento para a realização de uma rede transeuropeia de transportes. Resulta do considerando 8 desse regulamento que a referida rede deve ser desenvolvida através da construção de novas infraestruturas de transporte, da reabilitação e modernização das infraestruturas existentes assim como através de medidas que promovam a sua utilização eficiente em termos de recursos. A este respeito, embora o reconhecimento de uma medida como projeto de interesse comum não exija a criação de uma nova infraestrutura de transporte, esse projeto deve, contudo, incluir um investimento que, pelo menos, tenha por objetivo reabilitar ou modernizar uma infraestrutura existente, com vista a torná‑la mais eficaz e eficiente, conforme decorre, designadamente, do artigo 7.o do Regulamento n.o 1315/2013.
Além disso, resulta do artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1315/2013, que apenas refere uma coordenação adequada entre os corredores da rede principal e os corredores de transporte ferroviário de mercadorias, que, no exercício do poder que lhes é conferido pelos artigos 171.°, n.o 1, TFUE e 172.°, primeiro parágrafo, TFUE, o Parlamento e o Conselho consideraram que os corredores de transporte ferroviário de mercadorias não se inserem nos projetos de interesse comum identificados nesse regulamento. Por outro lado, o Regulamento n.o 913/2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo, não prevê, nem mesmo para os corredores de transporte ferroviário de mercadorias já existentes, que estes sejam desenvolvidos como projetos de infraestruturas
(cf. n.os 43, 44, 46, 51‑53, 55, 58, 60)