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Document 62014CJ0103

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de novembro de 2015.
Bronius Jakutis e Kretingalės kooperatinė ŽŪB contra Nacionalinė mokėjimo agentūra prie Žemės ūkio ministerijos e Lietuvos valstybė.
Reenvio prejudicial — Agricultura — Regulamento (CE) n.° 73/2009 — Artigos 7.°, n.° 1, 10.°, n.° 1, 121.° e 132.°, n.° 2 — Atos de execução desse regulamento — Validade, à luz do Tratado FUE, do Ato de Adesão de 2003 e dos princípios da não discriminação, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa administração — Modulação dos pagamentos diretos concedidos aos agricultores — Redução dos montantes — Nível de pagamentos diretos aplicável nos Estados‑Membros da Comunidade Europeia na sua composição em 30 de abril de 2004 e nos Estados‑Membros que aderiram a esta em 1 de maio de 2004 — Falta de publicação e de fundamentação.
Processo C-103/14.

Court reports – general

Processo C‑103/14

Bronius Jakutis

e

Kretingalės kooperatinė ŽŪB

contra

Nacionalinė mokėjimo agentūra prie Žemės ūkio ministerijos

e

Lietuvos valstybė

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas)

«Reenvio prejudicial — Agricultura — Regulamento (CE) n.o 73/2009 — Artigos 7.°, n.o 1, 10.°, n.o 1, 121.° e 132.°, n.o 2 — Atos de execução desse regulamento — Validade, à luz do Tratado FUE, do Ato de Adesão de 2003 e dos princípios da não discriminação, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa administração — Modulação dos pagamentos diretos concedidos aos agricultores — Redução dos montantes — Nível de pagamentos diretos aplicável nos Estados‑Membros da Comunidade Europeia na sua composição em 30 de abril de 2004 e nos Estados‑Membros que aderiram a esta em 1 de maio de 2004 — Falta de publicação e de fundamentação»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de novembro de 2015

  1. Direito da União Europeia — Interpretação — Métodos — Interpretação literal, sistemática e teleológica

    (Regulamento n.o 73/2009 do Conselho, artigos 10.°, 121.° e 132.°, n.o 2)

  2. Agricultura — Política agrícola comum — Regimes de apoio direto — Regras comuns — Modulação dos pagamentos diretos concedidos aos agricultores nos Estados‑Membros que aderiram à União Europeia em 2004 — Redução dos pagamentos diretos nacionais de caráter complementar — Níveis dos pagamentos diretos aplicáveis nos antigos e nos novos Estados‑Membros — Regras de aplicação

    (Ato de Adesão de 2003; Regulamento n.o 73/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.o 1, 10.°, n.o 1, e 121.°)

  3. Agricultura — Política agrícola comum — Regimes de apoio direto — Regras comuns — Modulação dos pagamentos diretos concedidos aos agricultores nos Estados‑Membros que aderiram à União Europeia em 2004 — Redução dos pagamentos diretos nacionais de caráter complementar — Obrigação de a Comissão respeitar o paralelismo entre a modulação dos pagamentos diretos e a modulação dos pagamentos diretos nacionais de caráter complementar — Alcance

    [Ato de Adesão de 2003, anexo II, capítulo 6, A, ponto 27, alínea b); Regulamentos do Conselho n.o 1259/1999, artigo 1.o‑C, e n.o 73/2009, considerando 17 e artigos 7.°, n.os 1 e 2, 10.°, n.o 2, e 132.°, n.os 2 e 5 a 8]

  4. Direito da União Europeia — Interpretação — Textos multilingues — Interpretação uniforme — Divergências entre as diferentes versões linguísticas — Tomada em consideração da sistemática geral e da finalidade da regulamentação em causa

    (Regulamento n.o 1259/1999 do Conselho, artigo 1.o‑C, n.o 2)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 52, 93)

  2.  Os artigos 7.°, n.o 1, 10.°, n.o 1, e 121.° do Regulamento n.o 73/2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «nível de pagamentos diretos aplicável nos Estados‑Membros que não os novos Estados‑Membros» deve ser entendido no sentido de que o referido nível era, em 2012, igual a 90% do nível da totalidade dos pagamentos diretos e que o conceito de «nível de pagamentos diretos nos novos Estados‑Membros» deve ser entendido no sentido de que este último nível era, em 2012, igual ao dos Estados‑Membros da Comunidade Europeia na sua composição em 30 de abril de 2004. Com efeito, a referência ao nível de pagamentos diretos aplicável nos Estados‑Membros que não os novos Estados‑Membros, previsto nos artigos 10.° e 121.° do Regulamento n.o 73/2009, foi introduzida no direito da União pelo Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca para regular a introdução progressiva de pagamentos diretos nos novos Estados‑Membros. A este propósito, tendo em conta que a ligação entre os respetivos níveis de pagamentos diretos nos dois grupos de Estados‑Membros decorre do dito ato de adesão e, por conseguinte, de disposições de direito primário, esta deve ser dada por adquirida na interpretação do Regulamento n.o 73/2009, na medida em que este reflete as disposições que constam do anexo II do referido ato de adesão.

    Nestas circunstâncias, não pode ser acolhida uma argumentação que visa contestar a equivalência, na aceção do artigo 10.o do Regulamento n.o 73/2009, dos níveis de pagamentos diretos aplicáveis, respetivamente, nos Estados‑Membros que não os novos Estados‑Membros e nos novos Estados‑Membros, pelo facto de a inaplicabilidade da modulação aos pagamentos diretos inferiores a 5000 euros ter por consequência que o montante dos pagamentos diretos concedidos, em 2012, nos Estados‑Membros que não os novos Estados‑Membros seja, não obstante a modulação de 10%, efetivamente superior ao nível de 90% da totalidade dos pagamentos diretos, nível formalmente atingido nos novos Estados‑Membros. Com efeito, sendo de 100% o nível de pagamentos diretos aplicável antes da modulação independentemente dos montantes efetivamente concedidos nos diferentes Estados‑Membros, a modulação global de 10%, prevista no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009, deve ser considerada uma redução na aceção do artigo 10.o, n.o 1, desse regulamento, a qual deve ser tida em conta para verificar a equivalência dos níveis de pagamentos diretos aplicáveis. Em contrapartida, uma consideração dos efeitos nominais desses cálculos suscitaria, para além da questão do número de agricultores que recebem menos de 5000 euros, respetivamente, nos Estados‑Membros que não os novos Estados‑Membros e nos novos Estados‑Membros, a questão da diferença considerável entre os montantes dos pagamentos diretos por hectare respetivamente concedidos, tornando assim impossível uma comparação absoluta entre o nível de pagamentos concedidos nestes dois grupos de Estados‑Membros. Ora, a escolha do critério abstrato do nível de pagamentos diretos aplicável é suscetível de evitar tais considerações.

    (cf. n.os 53, 59‑63, disp. 1)

  3.  Quanto aos pagamentos diretos nacionais de caráter complementar suscetíveis de ser concedidos nos novos Estados‑Membros que aderiram à União Europeia em 2004 no âmbito do regime de pagamento único por superfície, a autorização da Comissão a que está submetida a concessão dos referidos pagamentos, nos termos do n.o 6 do artigo 132.o do Regulamento n.o 73/2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, depende de um exame concreto e circunstanciado dos pagamentos em causa, exame cujas etapas constavam já do artigo 1.o‑C que o capítulo 6, A, n.o 27, alínea b), do anexo II do Ato relativo às condições de adesão à União Europeia dos referidos novos Estados‑Membros já havia inserido no Regulamento n.o 1259/1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum.

    Com efeito, embora quer o referido artigo 1.o‑C quer o artigo 132.o, n.o 2, do Regulamento n.o 73/2009 visem, em princípio, todos os novos Estados‑Membros, resulta do n.o 4 destes artigos que um novo Estado‑Membro que aplica o regime de pagamento único por superfície pode conceder ajudas diretas nacionais complementares nas condições referidas nos n.os 5 a 8 dos referidos artigos. Em conformidade com o motivo legítimo para aplicar, a partir de 2012, o regime da modulação nos novos Estados‑Membros, incluindo, como sugere o considerando 17 do Regulamento n.o 73/2009, aos pagamentos diretos nacionais de caráter complementar, há que alinhar o mecanismo da redução do montante acumulado de pagamentos diretos da União e de pagamentos diretos nacionais de caráter complementar com o da modulação dos simples pagamentos diretos da União. Assim, quanto ao referido montante acumulado, as reduções devem ser tidas em conta apenas quando a modulação é aplicável aos pagamentos diretos da União. Na medida em que, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 73/2009, a modulação não é aplicável aos pagamentos inferiores a 300000 euros, as reduções também não devem incidir nos pagamentos diretos nacionais de caráter complementar.

    A este respeito, uma vez que o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009 não se aplica nos Estados‑Membros que aderiram à União Europeia em 2004, só se aplica o artigo 7.o, n.o 2, deste regulamento, pelo que só é aplicável uma redução de 4 pontos percentuais aos montantes que ultrapassem os 300000 euros. Por conseguinte, deve ser declarada inválida uma decisão da Comissão que não respeitou o paralelismo entre a modulação dos pagamentos diretos e a modulação dos pagamentos diretos nacionais de caráter complementar, ao impor a aplicação da modulação, em 2012, aos agricultores para os quais o montante total dos pagamentos diretos nacionais e da União figura entre 5000 euros e 300000 euros.

    (cf. n.os 81‑87, disp. 2)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 103)

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