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Document 62014CJ0085

    KPN

    Processo C‑85/14

    KPN BV

    contra

    Autoriteit Consument en Markt (ACM)

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven)

    «Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Serviço universal e direitos dos utilizadores — Diretiva 2002/22/CE — Artigo 28.o — Acesso aos números e aos serviços — Números não geográficos — Diretiva 2002/19/CE — Artigos 5.°, 8.° e 13.° — Poderes das autoridades reguladoras nacionais — Controlo dos preços — Serviços de trânsito de chamadas — Regulamentação nacional que impõe aos fornecedores de serviços de trânsito de chamadas telefónicas não aplicar tarifas mais elevadas para as chamadas para números não geográficos do que para as chamadas para números geográficos — Empresa sem poder de mercado significativo — Autoridade nacional competente»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de setembro de 2015

    1. Direito da União Europeia — Interpretação — Métodos — Interpretação literal, sistemática e teleológica

    2. Aproximação das legislações — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Serviço universal e direitos dos utilizadores — Diretiva 2002/22 — Acesso aos números e aos serviços de comunicações eletrónicas — Números não geográficos — Poder da autoridade regulamentar nacional de impor uma obrigação tarifária a um operador sem poder de mercado significativo para pôr fim a um entrave — Respeito do princípio da proporcionalidade — Verificação pelo juiz nacional

      (Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2002/21, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, artigos 6.°, 7.°, 7.°‑bis e 8.°, e 2002/22, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, artigo 28.o)

    3. Aproximação das legislações — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Serviço universal e direitos dos utilizadores — Diretiva 2002/22 — Acesso aos números e aos serviços de comunicações eletrónicas — Números não geográficos — Regulamentação nacional que prevê a possibilidade de uma entidade nacional, diferente da autoridade reguladora nacional, impor uma obrigação tarifária aos operadores — Admissibilidade — Requisitos

      (Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2002/21, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, artigos 3.°, n.o 2, 4.° e 6.°, e 2002/22, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, artigo 28.o)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 33)

    2.  O direito da União deve ser interpretado no sentido de que permite que uma autoridade nacional competente imponha uma obrigação tarifária ao abrigo do artigo 28.o da Diretiva 2002/22, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, para pôr fim a um entrave à chamada de números não geográficos na União Europeia que não tem natureza técnica, mas que resulta das tarifas praticadas, sem que se tenha procedido a uma análise do mercado que demonstre que a empresa em causa dispõe de um poder de mercado significativo, se essa obrigação constituir uma medida necessária para que os utilizadores finais possam ter acesso aos serviços que utilizam números não geográficos na União.

      Cabe ao juiz nacional verificar se esta condição está preenchida e se a obrigação tarifária é objetiva, transparente, proporcionada, não discriminatória, baseada na natureza do problema verificado e justificada à luz dos objetivos enunciados no artigo 8.o da Diretiva 2002/21, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, e se os procedimentos previstos nos artigos 6.°, 7.° e 7.°‑A da Diretiva 2002/21, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, foram respeitados.

      (cf. n.os 43, 49, disp. 1)

    3.  O direito da União deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro pode prever que uma obrigação tarifária ao abrigo do artigo 28.o da Diretiva 2002/22, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, seja imposta por uma autoridade nacional diferente da autoridade reguladora nacional em geral encarregada de aplicar o novo quadro regulamentar da União aplicável às redes e aos serviços de comunicações eletrónicas, desde que esta autoridade preencha as condições de competência, de independência, de imparcialidade e de transparência previstas pela Diretiva 2002/21, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, e que as decisões que toma possam ser objeto de recurso efetivo junto de um organismo independente das partes interessadas, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

      Com efeito, nos termos do artigo 3.o, n.os 2, 4 e 6, da Diretiva 2002/21, os Estados‑Membros deverão assegurar não apenas a independência das autoridades reguladoras nacionais, garantindo que estas sejam juridicamente distintas e funcionalmente independentes de todas as organizações que asseguram o fornecimento de redes, equipamentos ou serviços de comunicações eletrónicas, mas devem também publicar, de modo facilmente acessível, as funções que incumbem a essas autoridades reguladoras em conformidade com o novo quadro regulamentar aplicável aos serviços de comunicações eletrónicas, em particular quando as tarefas são confiadas a vários organismos, e notificar à Comissão o nome das autoridades às quais foram atribuídas essas funções e as respetivas responsabilidades. Por conseguinte, quando essas atribuições sejam, mesmo parcialmente, da competência de uma autoridade nacional que não seja a autoridade reguladora nacional encarregada, em geral, de aplicar o novo quadro regulamentar aplicável aos serviços de comunicações eletrónicas, incumbe a cada Estado‑Membro garantir que essa outra autoridade não será direta ou indiretamente envolvida na função operacional, na aceção da referida diretiva.

      (cf. n.os 55‑58, disp. 2)

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