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Dieses Dokument ist ein Auszug aus dem EUR-Lex-Portal.

Dokument 62014CJ0072

    X

    Processos apensos C‑72/14 e C‑197/14

    X

    contra

    Inspecteur van Rijksbelastingdienst

    e

    T. A. van Dijk

    contra

    Staatssecretaris van Financiën

    (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Gerechtshof te ’s‑Hertogenbosch e pelo Hoge Raad der Nederlanden)

    «Reenvio prejudicial — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Legislação aplicável — Barqueiros do Reno — Certificado E 101 — Força probatória — Recurso ao Tribunal de Justiça — Obrigação de reenvio»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de setembro de 2015

    1. Segurança social — Trabalhadores migrantes — Legislação aplicável — Trabalhadores abrangidos pelo Acordo relativo à segurança social dos barqueiros do Reno — Certificado E 101 emitido pela instituição competente de um Estado‑Membro — Força probatória relativamente às instituições dos outros Estados‑Membros — Inexistência

      [Regulamentos do Conselho n.o 1408/71, artigo 7.o, n.o 2, alínea a), e n.o 574/72, artigo 10.o‑C a 11.°‑A, 12.°‑A e 12.°‑B, conforme alterados pelos Regulamentos n.os 118/97 e 647/2005]

    2. Questões prejudiciais — Recurso ao Tribunal de Justiça — Obrigação de reenvio — Obrigação de aguardar a resposta — Questão prejudicial já submetida num processo semelhante sobre uma problemática idêntica por um órgão jurisdicional de grau inferior ao órgão jurisdicional de reenvio — Inexistência das referidas obrigações

      (Artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE)

    1.  O artigo 7.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e os artigos 10.°‑C a 11.°‑A, 12.°‑A e 12.°‑B do Regulamento n.o 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterados pelo Regulamento n.o 47/2005, devem ser interpretados no sentido de que um certificado emitido pela instituição competente de um Estado‑Membro, sob a forma de um certificado E 101, para comprovar que um trabalhador está sujeito à legislação social desse Estado‑Membro, quando esse trabalhador está abrangido pelo Acordo relativo à segurança social dos barqueiros do Reno, aprovado pela Conferência Governamental encarregada de rever o Acordo de 13 de fevereiro de 1961 relativo à segurança social dos barqueiros do Reno, assinado em Genebra, em 30 de novembro de 1979, não vincula as instituições dos outros Estados‑Membros. O facto de a instituição emitente não ter pretendido emitir um verdadeiro certificado E 101, mas ter utilizado o formulário‑tipo desse certificado por razões administrativas, não é pertinente a este respeito.

      (cf. n.o 51, disp. 1)

    2.  O artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, não está obrigado a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça apenas porque um órgão jurisdicional de grau inferior, num processo semelhante ao processo de que conhece e, por conseguinte, sobre exatamente a mesma problemática, submeteu uma questão ao Tribunal de Justiça nem está obrigado a aguardar a resposta a essa questão.

      Com efeito, cabe exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno apreciar, sob a sua própria responsabilidade e de forma independente, se estão em presença de um ato claro.

      Assim, embora seja verdade que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro deve ter em conta, no seu exame, a circunstância de que um órgão jurisdicional de grau inferior submeteu uma questão prejudicial, que ainda está pendente no Tribunal de Justiça, também é verdade que essa circunstância não pode, por si só, impedir o órgão jurisdicional nacional supremo de concluir que está em presença de um ato claro.

      (cf. n.os 59, 60, 63, disp. 2)

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