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Document 62014CJ0066

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de outubro de 2015.
    Finanzamt Linz contra Bundesfinanzgericht, Außenstelle Linz.
    Reenvio prejudicial — Artigos 49.° TFUE, 54.° TFUE, 107.° TFUE e 108.°, n.° 3, TFUE — Liberdade de estabelecimento — Auxílios de Estado — Tributação dos grupos de sociedades — Aquisição de uma participação no capital de uma filial — Amortização do valor comercial da empresa — Limitação às participações em sociedades residentes.
    Processo C-66/14.

    Court reports – general

    Processo C‑66/14

    Finanzamt Linz

    contra

    Bundesfinanzgericht, Außenstelle Linz

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof)

    «Reenvio prejudicial — Artigos 49.° TFUE, 54.° TFUE, 107.° TFUE e 108.°, n.o 3, TFUE — Liberdade de estabelecimento — Auxílios de Estado — Tributação dos grupos de sociedades — Aquisição de uma participação no capital de uma filial — Amortização do valor comercial da empresa — Limitação às participações em sociedades residentes»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de outubro de 2015

    1. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Necessidade de fornecer ao Tribunal de Justiça precisões suficientes sobre o contexto factual e legal

      (Artigos 107.° TFUE, 108.°, n.o 3, TFUE e 267.° TFUE)

    2. Auxílios concedidos pelos Estados — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação — Impostos — Exclusão, exceto para os impostos que financiam um auxílio — Impossibilidade de os litigantes invocarem o caráter de auxílio ilegal de uma medida fiscal para se subtraírem ao pagamento do imposto em causa ou para obterem o seu reembolso

      (Artigos 107.° TFUE e 108.°, n.o 3, TFUE)

    3. Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Legislação nacional que permite a uma sociedade‑mãe que adquiriu uma participação numa empresa de amortizar o valor comercial desta última — Limitação às participações em sociedades residentes — Inadmissibilidade — Justificação — Inexistência

      (Artigo 49.o TFUE)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 19‑22)

    2.  Cumpre referir, no entanto, que o devedor de um imposto não pode invocar que uma medida fiscal de que beneficiam outras empresas constitui um auxílio de Estado para se subtrair ao pagamento desse imposto.

      (cf. n.o 21)

    3.  O artigo 49.o TFUE opõe‑se a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que, no âmbito de uma tributação de um grupo de sociedades, permite a uma sociedade‑mãe, em caso de aquisição de uma participação numa sociedade residente que se torna membro desse grupo, proceder à amortização do valor comercial da empresa até ao limite de 50% do preço de compra da participação, mas proíbe essa amortização em caso de aquisição de uma participação numa sociedade não residente.

      Com efeito, quando uma legislação nacional cria uma vantagem fiscal para uma sociedade‑mãe que adquire uma participação numa sociedade residente, o facto de não conceder, nestas mesmas circunstâncias, essa vantagem fiscal a uma sociedade‑mãe que adquire uma participação numa sociedade não residente, essa legislação institui uma diferença de tratamento fiscal entre sociedades‑mãe em detrimento das que adquirem uma participação numa sociedade não residente. Esta diferença de tratamento é suscetível de obstruir o exercício, pela sociedade‑mãe que adquire uma participação numa sociedade não residente, da sua liberdade de estabelecimento na aceção do artigo 49.o TFUE, dissuadindo‑a de adquirir ou de criar filiais noutros Estados‑Membros. Essa diferença de tratamento só pode ser admitida se disser respeito a situações que não são objetivamente comparáveis ou se for justificada por uma razão imperiosa de interesse geral.

      A este respeito, uma vez que, por força da referida legislação nacional, um grupo de sociedades pode ser constituído por sociedades quer residentes quer não residentes, a situação de uma sociedade‑mãe que queira constituir esse grupo com uma filial residente e a situação de uma sociedade‑mãe residente que queira constituir um grupo de sociedades com uma filial não residente são, tendo em conta o objetivo de um regime fiscal como o que está em causa no processo principal, objetivamente comparáveis visto que uma e outra procuram beneficiar das vantagens desse regime. De igual modo, no que respeita à possibilidade de justificar a diferença de tratamento resultante de uma legislação como a que está em causa no processo principal é justificada pela necessidade de garantir a coerência do sistema fiscal, na medida em que a legislação nacional não estabelece, por ela própria, qualquer nexo direto entre, por um lado, a vantagem fiscal que consiste na amortização do valor comercial da empresa e, por outro, o direito que consiste na tributação à sociedade‑mãe da mais‑valia, em caso de cessão da participação na sua filial, pelo que não se pode considerar que uma diferença de tratamento, como a que está em causa no processo principal, é justificada pela necessidade de garantir a coerência do sistema fiscal do Estado‑Membro em questão.

      (cf. n.os 27‑30, 33, 43, 50, 54 e disp.)

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