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Document 62013TJ0494

Sales & Solutions/OHMI - Inceda (watt)

Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 4 de dezembro de 2014 — Sales & Solutions/IHMI — Inceda (WATT et WATT)

(Processos apensos T‑494/13 e T‑495/13)

«Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marcas figurativa WATT e nominativa WATT comunitárias — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»

1. 

Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Objetivo — Imperativo de disponibilidade [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea c)] (cf. n.os 16, 17)

2. 

Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Critérios [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea c)] (cf. n.os 18 a 21)

3. 

Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Registo contrário ao artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 — Marcas nominativa e figurativa WATT [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea c)] (cf. n.os 28, 32 a 34, 38, 43)

4. 

Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Registo anterior à marca em certos Estados‑Membros — Incidência (cf. n.o 45)

Objeto

No processo T‑494/13, recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso de 15 de julho de 2013 (processo R 1192/2012‑4) e, no processo T‑495/13, recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso de 15 de julho de 2013 (processo R 1193/2012‑4), relativas a processos de declaração de nulidade entre a Inceda Holding GmbH e a Sales & Solutions GmbH.

Dispositivo

1) 

É negado provimento aos recursos.

2) 

A Sales & Solutions GmbH suportará as suas próprias despesas e as do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e da Inceda Holding GmbH nos processos apensos T‑494/13 e T‑495/13.

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