This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62013TJ0172
Novomatic/OHMI - Simba Toys (AFRICAN SIMBA)
Novomatic/OHMI - Simba Toys (AFRICAN SIMBA)
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 22 de janeiro de 2015 — Novomatic/IHMI — Simba Toys (AFRICAN SIMBA)
(Processo T‑172/13)
«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária AFRICAN SIMBA — Marca figurativa nacional anterior Simba — Motivo relativo de recusa — Utilização séria da marca anterior — Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009»
1. |
Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Interpretação tendo em conta a ratio legis do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 42.o, n.os 2 e 3) (cf. n.o 20) |
2. |
Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Critérios de apreciação — Exigência de elementos de prova concretos e objetivos (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 42.o, n.os 2 e 3) (cf. n.os 21‑24, 27) |
3. |
Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Aplicação dos critérios ao caso concreto (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 42.o, n.os 2 e 3) (cf. n.o 25) |
4. |
Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Determinação de um limiar quantitativo de utilização mínima — Exclusão (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 42.o, n.os 2 e 3) (cf. n.o 26) |
5. |
Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Força probatória dos elementos de prova — Critérios de apreciação [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 42.o, n.os 2 e 3, e 78.°, n.o 1, alínea f); Regulamento n.o 2868/95 da Comissão, artigo 1.o, regra 22, n.o 4] (cf. n.os 30, 31) |
6. |
Marca comunitária — Disposições processuais — Fundamentação das decisões — Artigo 75.o, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009 — Alcance idêntico ao do artigo 296.o TFUE (Artigo 296 TFUE; Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 75.o, 1.° período) (cf. n.os 45‑47) |
7. |
Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 63, 64, 154, 160) |
8. |
Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Apreciação do risco de confusão — Determinação do público pertinente — Nível de atenção do público [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 65, 67) |
9. |
Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Critérios de apreciação [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 69, 80) |
10. |
Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação — Marca complexa — Determinação do ou dos componentes dominantes [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 116‑120, 129, 130, 139‑143) |
11. |
Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marque nominativa AFRICAN SIMBA e marca figurativa Simba [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 158, 159, 161, 171, 172) |
12. |
Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação — Marca anterior que ocupa uma posição distinta autónoma na marca pedida [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 164‑167) |
Objeto
Recurso de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 15 de janeiro de 2013 (processo R 157/2012‑4), relativa a um processo de oposição entre a Simba Toys GmbH & Co. KG e a Novomatic AG.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Novomatic AG é condenada nas despesas. |