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Document 62013TJ0018

    Łaszkiewicz/OHMI - Cables y Eslingas (PROTEKT)

    Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 15 de julho de 2014 —Łaszkiewicz/IHMI — Cables y Eslingas (PROTEKT)

    (Processo T‑18/13)

    «Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária PROTEKT — Marcas nominativas espanholas anteriores PROTEK — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009»

    1. 

    Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal de Primeira Instância — Reexame dos factos à luz de provas que lhe são apresentadas pela primeira vez — Exclusão (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 65.o) (cf. n.o 18)

    2. 

    Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 2, alínea a), ii)] (cf. n.os 23 a 28, 50)

    3. 

    Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços e as marcas em questão — Critérios de apreciação [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.o 32)

    4. 

    Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação — Marca complexa [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 42, 63)

    5. 

    Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marca figurativa PROTEKT e marcas nominativas PROTEK [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 45 a 49, 52)

    6. 

    Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Alcance — Motivos absolutos de recusa invocados pelo requerente da marca — Exclusão [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 7.° e 8.°, n.o 1, alínea b)] (cf. n.o 56)

    7. 

    Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Caráter distintivo fraco da marca anterior — Incidência [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 59, 60)

    8. 

    Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação — Marca complexa — Caráter distintivo fiável do elemento dominante [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.o 64)

    9. 

    Marca comunitária — Disposições processuais — Fundamentação das decisões — Artigo 75.o, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009 — Alcance idêntico ao do artigo 296.o TFUE — Recurso por parte da Câmara de Recurso a uma fundamentação implícita — Admissibilidade — Requisitos (Artigo 296.o TFUE; Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 75.o, primeiro período) (cf. n.os 71, 72)

    Objeto

    Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 24 de outubro de 2012 (processo R 701/2011‑4), relativa a um processo de oposição entre Cables y Eslingas, SA e M. Grzegorz Łaszkiewicz.

    Dispositivo

    1) 

    É negado provimento ao recurso.

    2) 

    Grzegorz Łaszkiewicz é condenado nas despesas.

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