Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013FO0078

    De Loecker/SEAE

    Resumo do recurso de funcionário

    Resumo do recurso de funcionário

    Sumário

    1. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Caráter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa

    (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.º, n.° 2)

    2. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Dano moral que não pode ser reparado em maior medida no processo de medidas provisórias do que no processo principal — Inexistência de urgência

    (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.º, n.° 2)

    3. Processo de medidas provisórias — Requisitos de admissibilidade — Petição — Requisitos formais — Exposição dos fundamentos que justificam à primeira vista a concessão das medidas solicitadas

    [Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 35.°, n.° 1, alínea d), e 102.°, n. os  2 e 3]

    1. Nos termos do artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, os pedidos de medidas provisórias devem especificar, nomeadamente, as razões da urgência e os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a concessão das medidas provisórias requeridas.

    Os requisitos relativos à urgência e à aparência de procedência do pedido (fumus boni juris) são cumulativos, pelo que um pedido de medidas provisórias deve ser indeferido caso um destes requisitos não esteja preenchido. O juiz das medidas provisórias procede igualmente à ponderação dos interesses em causa.

    (cf. n. os  17 e 18)

    Ver:

    Tribunal da Função Pública: 3 de julho de 2008, Plasa/Comissão, F‑52/08 R, n.° 21 e jurisprudência referida; 15 de fevereiro de 2011, de Pretis Cagnodo e Trampuz de Pretis Cagnodo/Comissão, F‑104/10 R, n.° 16

    2. O processo de medidas provisórias não tem por finalidade assegurar a reparação de um dano, mas garantir a plena eficácia do acórdão quanto ao mérito. Para atingir este último objetivo, as medidas requeridas devem ser urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e que produzam os respetivos efeitos antes da decisão da ação principal.

    Além disso, é à parte que requer a concessão de medidas provisórias que incumbe provar que não pode esperar pelo desfecho do processo principal sem sofrer um prejuízo dessa natureza.

    Daqui decorre que não se verifica o requisito relativo à urgência quando a concessão das medidas provisórias requeridas não puder reparar o alegado prejuízo moral em maior medida do que a eventual anulação da decisão controvertida no termo do processo principal.

    (cf. n. os  20 e 25)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: 25 de março de 1999, Willeme/Comissão, C‑65/99 P(R), n.° 62

    Tribunal de Primeira Instância: 10 de setembro de 1999, Elkaïm e Mazuel/Comissão, T‑173/99 R, n.° 25; 19 de dezembro de 2002, Esch‑Leonhardt e o./BCE, T‑320/02 R, n.° 27; 25 de novembro de 2003, Clotuche/Comissão, T‑339/03 R, n.° 24

    3. Como decorre da leitura conjugada do artigo 35.°, n.° 1, alínea d), e do artigo 102.°, n. os  2 e 3, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, um pedido de medidas provisórias deve, por si só, permitir à parte recorrida preparar as suas observações e ao juiz das medidas provisórias decidir, sendo caso disso, sem mais informações, devendo os elementos essenciais de facto e de direito em que esta se baseia decorrer do próprio texto do pedido de medidas provisórias.

    (cf. n.° 32)

    Ver:

    Tribunal Geral da União Europeia: 27 de abril de 2010, Parlamento/U, T‑103/10 P(R), n.° 40 e jurisprudência referida

    Top

    DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

    12 de setembro de 2013

    Stéphane De Loecker

    contra

    Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)

    «Função pública — Agente temporário — Reafetação — Processo de medidas provisórias — Pedido de suspensão da execução — Urgência — Inexistência»

    Objeto:

    Recurso, interposto nos termos dos artigos 278.° TFUE e 157.° EA, bem como do artigo 279.o TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 160.o‑A, em que S. De Loecker pede a suspensão, até 15 de novembro de 2013, da execução da decisão de 15 de julho de 2013 por meio da qual a Entidade Habilitada a Celebrar Contratos do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) procedeu, no interesse do serviço, à sua transferência do seu lugar em Bujumbura (Burundi) para um lugar em Bruxelas (Bélgica), bem como a suspensão imediata dessa mesma decisão enquanto não for proferido o despacho que porá termo ao processo de medidas provisórias.

    Decisão:

    O processo de medidas provisórias de S. De Loecker é julgado improcedente. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

    Sumário

    1. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Caráter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa

      (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.o, n.o 2)

    2. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Dano moral que não pode ser reparado em maior medida no processo de medidas provisórias do que no processo principal — Inexistência de urgência

      (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.o, n.o 2)

    3. Processo de medidas provisórias — Requisitos de admissibilidade — Petição — Requisitos formais — Exposição dos fundamentos que justificam à primeira vista a concessão das medidas solicitadas

      [Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 35.°, n.o 1, alínea d), e 102.°, n.os 2 e 3]

    1.  Nos termos do artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, os pedidos de medidas provisórias devem especificar, nomeadamente, as razões da urgência e os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a concessão das medidas provisórias requeridas.

      Os requisitos relativos à urgência e à aparência de procedência do pedido (fumus boni juris) são cumulativos, pelo que um pedido de medidas provisórias deve ser indeferido caso um destes requisitos não esteja preenchido. O juiz das medidas provisórias procede igualmente à ponderação dos interesses em causa.

      (cf. n.os 17 e 18)

      Ver:

      Tribunal da Função Pública: 3 de julho de 2008, Plasa/Comissão, F‑52/08 R, n.o 21 e jurisprudência referida; 15 de fevereiro de 2011, de Pretis Cagnodo e Trampuz de Pretis Cagnodo/Comissão, F‑104/10 R, n.o 16

    2.  O processo de medidas provisórias não tem por finalidade assegurar a reparação de um dano, mas garantir a plena eficácia do acórdão quanto ao mérito. Para atingir este último objetivo, as medidas requeridas devem ser urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e que produzam os respetivos efeitos antes da decisão da ação principal.

      Além disso, é à parte que requer a concessão de medidas provisórias que incumbe provar que não pode esperar pelo desfecho do processo principal sem sofrer um prejuízo dessa natureza.

      Daqui decorre que não se verifica o requisito relativo à urgência quando a concessão das medidas provisórias requeridas não puder reparar o alegado prejuízo moral em maior medida do que a eventual anulação da decisão controvertida no termo do processo principal.

      (cf. n.os 20 e 25)

      Ver:

      Tribunal de Justiça: 25 de março de 1999, Willeme/Comissão, C‑65/99 P(R), n.o 62

      Tribunal de Primeira Instância: 10 de setembro de 1999, Elkaïm e Mazuel/Comissão, T‑173/99 R, n.o 25; 19 de dezembro de 2002, Esch‑Leonhardt e o./BCE, T‑320/02 R, n.o 27; 25 de novembro de 2003, Clotuche/Comissão, T‑339/03 R, n.o 24

    3.  Como decorre da leitura conjugada do artigo 35.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 102.o, n.os 2 e 3, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, um pedido de medidas provisórias deve, por si só, permitir à parte recorrida preparar as suas observações e ao juiz das medidas provisórias decidir, sendo caso disso, sem mais informações, devendo os elementos essenciais de facto e de direito em que esta se baseia decorrer do próprio texto do pedido de medidas provisórias.

      (cf. n.o 32)

      Ver:

      Tribunal Geral da União Europeia: 27 de abril de 2010, Parlamento/U, T‑103/10 P(R), n.o 40 e jurisprudência referida

    Top