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Document 62013FJ0011
Delcroix/SEAE
Delcroix/SEAE
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Terceira Secção)
14 de maio de 2014
Nicola Delcroix
contra
Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)
«Função pública — Funcionário — SEAE — Chefe de delegação num país terceiro — Transferência para a sede do SEAE — Cessação antecipada das funções de chefe de delegação»
Objeto:
Recurso interposto nos termos do artigo 270.o TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.o‑A, no qual N. Delcroix pede, em substância, a anulação da decisão de ser transferido para a sede do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) em Bruxelas (Bélgica) e, assim, de pôr termo antecipadamente à sua afetação enquanto chefe da delegação da União Europeia na República do Djibuti. Neste mesmo recurso, N. Delcroix pede a condenação do SEAE a pagar‑lhe a diferença entre o seu antigo salário e aquele que aufere desde o seu regresso à sede.
Decisão:
É anulada a decisão, notificada por carta de 8 de março de 2012, de transferir N. Delcroix para a sede do Serviço Europeu para a Ação Externa e, assim, de pôr termo antecipadamente à sua afetação enquanto chefe da Delegação da União Europeia na República do Djibuti. O Serviço Europeu para a Ação Externa suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por N. Delcroix.
Sumário
Funcionários — Organização dos serviços — Afetação num lugar de chefe de uma delegação da União — Reafetação de um funcionário na sede no interesse do serviço — Autoridade competente
(Artigo 221.o TFUE; Decisão 2010/427 do Conselho, artigo 5.o)
Funcionários — Princípios — Direitos de defesa — Alcance
[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 2, alínea a)]
Decorre do artigo 221.o TFUE e do artigo 5.o da Decisão 2010/427, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), que as delegações asseguram a representação diplomática da União em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e são colocadas sob a autoridade do Alto‑Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, pelo que a decisão de chamar para a sede um chefe de delegação não pode, como tal, caber ao Diretor Executivo do Serviço Europeu para a Ação Externa e Diretor dos Recursos Humanos.
(cf. n.o 25)
Os direitos de defesa constituem um princípio fundamental do direito da União, do qual decorre que o interessado deve poder, antes da adoção da decisão que o afete negativamente, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância dos factos e circunstâncias com base nos quais essa decisão foi adotada. Para que de uma violação do direito de ser ouvido possa resultar a anulação da decisão impugnada, é ainda necessário examinar se, caso essa irregularidade não se tivesse verificado, o resultado do processo poderia ter sido diferente. Considerar, em tais circunstâncias, que a autoridade competente teria adotado uma decisão idêntica, mesmo depois de ter ouvido o interessado, equivaleria apenas a esvaziar da sua substância o direito fundamental a ser ouvido, consagrado no artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que o próprio conteúdo desse direito implica que o interessado tenha possibilidade de influenciar o processo decisório em causa.
(cf. n.os 35, 42 e 44)
Ver:
Tribunal de Justiça: 10 de julho de 1986, Bélgica/Comissão, 234/84, n.o 27; 5 de outubro de 2000, Alemanha/Comissão, C‑288/96, n.o 99; 9 de novembro de 2006, Comissão/De Bry, C‑344/05 P, n.o 37
Tribunal Geral da União Europeia: 14 de setembro de 2011, Marcuccio/Comissão, T‑236/02, n.o 115
Tribunal da Função Pública: 12 de dezembro de 2013, CH/Parlamento, F‑129/12, n.o 38
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Terceira Secção)
14 de maio de 2014
Nicola Delcroix
contra
Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)
«Função pública — Funcionário — SEAE — Chefe de delegação num país terceiro — Transferência para a sede do SEAE — Cessação antecipada das funções de chefe de delegação»
Objeto:
Recurso interposto nos termos do artigo 270.o TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.o‑A, no qual N. Delcroix pede, em substância, a anulação da decisão de ser transferido para a sede do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) em Bruxelas (Bélgica) e, assim, de pôr termo antecipadamente à sua afetação enquanto chefe da delegação da União Europeia na República do Djibuti. Neste mesmo recurso, N. Delcroix pede a condenação do SEAE a pagar‑lhe a diferença entre o seu antigo salário e aquele que aufere desde o seu regresso à sede.
Decisão:
É anulada a decisão, notificada por carta de 8 de março de 2012, de transferir N. Delcroix para a sede do Serviço Europeu para a Ação Externa e, assim, de pôr termo antecipadamente à sua afetação enquanto chefe da Delegação da União Europeia na República do Djibuti. O Serviço Europeu para a Ação Externa suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por N. Delcroix.
Sumário
Funcionários — Organização dos serviços — Afetação num lugar de chefe de uma delegação da União — Reafetação de um funcionário na sede no interesse do serviço — Autoridade competente
(Artigo 221.o TFUE; Decisão 2010/427 do Conselho, artigo 5.o)
Funcionários — Princípios — Direitos de defesa — Alcance
[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 2, alínea a)]
Decorre do artigo 221.o TFUE e do artigo 5.o da Decisão 2010/427, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), que as delegações asseguram a representação diplomática da União em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e são colocadas sob a autoridade do Alto‑Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, pelo que a decisão de chamar para a sede um chefe de delegação não pode, como tal, caber ao Diretor Executivo do Serviço Europeu para a Ação Externa e Diretor dos Recursos Humanos.
(cf. n.o 25)
Os direitos de defesa constituem um princípio fundamental do direito da União, do qual decorre que o interessado deve poder, antes da adoção da decisão que o afete negativamente, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância dos factos e circunstâncias com base nos quais essa decisão foi adotada. Para que de uma violação do direito de ser ouvido possa resultar a anulação da decisão impugnada, é ainda necessário examinar se, caso essa irregularidade não se tivesse verificado, o resultado do processo poderia ter sido diferente. Considerar, em tais circunstâncias, que a autoridade competente teria adotado uma decisão idêntica, mesmo depois de ter ouvido o interessado, equivaleria apenas a esvaziar da sua substância o direito fundamental a ser ouvido, consagrado no artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que o próprio conteúdo desse direito implica que o interessado tenha possibilidade de influenciar o processo decisório em causa.
(cf. n.os 35, 42 e 44)
Ver:Tribunal de Justiça: 10 de julho de 1986, Bélgica/Comissão, 234/84, n.o 27; 5 de outubro de 2000, Alemanha/Comissão, C‑288/96, n.o 99; 9 de novembro de 2006, Comissão/De Bry, C‑344/05 P, n.o 37
Tribunal Geral da União Europeia: 14 de setembro de 2011, Marcuccio/Comissão, T‑236/02, n.o 115
Tribunal da Função Pública: 12 de dezembro de 2013, CH/Parlamento, F‑129/12, n.o 38