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Document 62013CO0688

    Gimnasio Deportivo San Andrés

    Processo C‑688/13

    Gimnasio Deportivo San Andrés SL

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil no 3 de Barcelona)

    «Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Transferência de empresa — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Interpretação da Diretiva 2001/23/CE — Cedente que é objeto de um processo de insolvência — Garantia de não assunção pelo cessionário de certas dívidas da empresa cedida»

    Sumário — Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de janeiro de 2015

    1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Exame da compatibilidade do direito nacional com o direito da União — Exclusão — Fornecimento ao órgão jurisdicional de reenvio de todos os elementos de interpretação respeitantes ao direito da União — Inclusão — Reformulação das questões

      (Artigo 267.o TFUE)

    2. Política social — Aproximação das legislações — Transferências de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Diretiva 2001/23 — Exceções — Transferência durante um processo de insolvência — Estado‑Membro que escolheu aplicar o artigo 5.o, n.o 2, da diretiva — Regulamentação nacional que prevê ou permite a não assunção das dívidas que resultam para o cedente dos contratos ou das relações de trabalho, incluindo as referentes ao regime legal de segurança social — Aplicabilidade aos encargos resultantes de contratos de trabalho que terminaram antes da data de transferência — Admissibilidade — Requisitos

      [Diretiva 2001/23 do Conselho, artigos 3.°, n.os 4, alínea b), e 5.°, n.o 2]

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 30‑33)

    2.  A Diretiva 2001/23, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretada no sentido de que:

      No caso de, no âmbito de uma transferência de empresa, o cedente ser objeto de um processo de insolvência que se encontra sob o controlo de uma entidade oficial competente e quando o Estado‑Membro em causa escolheu aplicar o artigo 5.o, n.o 2, desta diretiva, a mesma não se opõe a que esse Estado‑Membro preveja ou permita que os encargos que resultam para o cedente, à data da transferência ou do início do processo de insolvência, dos contratos ou das relações de trabalho, incluindo os referentes ao regime legal de segurança social, não sejam transferidos para o cessionário, desde que esse processo assegure uma proteção dos trabalhadores pelo menos equivalente à instituída pela Diretiva 80/987, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, não estando, contudo, esse Estado‑Membro impedido de prever que esses encargos devem ser suportados pelo cessionário, mesmo em caso de insolvência do cedente;

      Sob reserva do previsto no seu artigo 3.o, n.o 4, alínea b), a referida diretiva não enuncia obrigações no que respeita aos encargos do cedente resultantes de contratos ou de relações de trabalho que terminaram antes da data de transferência, mas não impede que a regulamentação dos Estados‑Membros permita a transferência desses encargos para o cessionário.

      (cf. n.o 59, disp.)

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    Processo C‑688/13

    Gimnasio Deportivo San Andrés SL

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil no 3 de Barcelona)

    «Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Transferência de empresa — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Interpretação da Diretiva 2001/23/CE — Cedente que é objeto de um processo de insolvência — Garantia de não assunção pelo cessionário de certas dívidas da empresa cedida»

    Sumário — Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de janeiro de 2015

    1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Exame da compatibilidade do direito nacional com o direito da União — Exclusão — Fornecimento ao órgão jurisdicional de reenvio de todos os elementos de interpretação respeitantes ao direito da União — Inclusão — Reformulação das questões

      (Artigo 267.o TFUE)

    2. Política social — Aproximação das legislações — Transferências de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Diretiva 2001/23 — Exceções — Transferência durante um processo de insolvência — Estado‑Membro que escolheu aplicar o artigo 5.o, n.o 2, da diretiva — Regulamentação nacional que prevê ou permite a não assunção das dívidas que resultam para o cedente dos contratos ou das relações de trabalho, incluindo as referentes ao regime legal de segurança social — Aplicabilidade aos encargos resultantes de contratos de trabalho que terminaram antes da data de transferência — Admissibilidade — Requisitos

      [Diretiva 2001/23 do Conselho, artigos 3.°, n.os 4, alínea b), e 5.°, n.o 2]

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 30‑33)

    2.  A Diretiva 2001/23, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretada no sentido de que:

      No caso de, no âmbito de uma transferência de empresa, o cedente ser objeto de um processo de insolvência que se encontra sob o controlo de uma entidade oficial competente e quando o Estado‑Membro em causa escolheu aplicar o artigo 5.o, n.o 2, desta diretiva, a mesma não se opõe a que esse Estado‑Membro preveja ou permita que os encargos que resultam para o cedente, à data da transferência ou do início do processo de insolvência, dos contratos ou das relações de trabalho, incluindo os referentes ao regime legal de segurança social, não sejam transferidos para o cessionário, desde que esse processo assegure uma proteção dos trabalhadores pelo menos equivalente à instituída pela Diretiva 80/987, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, não estando, contudo, esse Estado‑Membro impedido de prever que esses encargos devem ser suportados pelo cessionário, mesmo em caso de insolvência do cedente;

      Sob reserva do previsto no seu artigo 3.o, n.o 4, alínea b), a referida diretiva não enuncia obrigações no que respeita aos encargos do cedente resultantes de contratos ou de relações de trabalho que terminaram antes da data de transferência, mas não impede que a regulamentação dos Estados‑Membros permita a transferência desses encargos para o cessionário.

      (cf. n.o 59, disp.)

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