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Document 62013CO0550

Grimal

Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de março de 2014 — Grimal

(Processo C‑550/13)

«Reenvio prejudicial — Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade — Carta de condução — Nacional da União Europeia — Emissão de duas cartas de condução por dois Estados‑Membros a um mesmo titular — Suspensão de carta — Processo penal — Contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal — Inexistência de precisões suficientes — Motivos da necessidade de uma resposta à questão prejudicial — Inexistência de precisões suficientes — Inadmissibilidade manifesta»

Questões prejudiciais — Admissibilidade — Pedido que não fornece nenhuma precisão sobre o contexto factual e regulamentar e que não expõe as razões que justificam o reenvio ao Tribunal de Justiça — Inadmissibilidade manifesta (Artigo 267.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.o; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 53.°, n.o 2, e 94.°) (cf. n.os 12‑25, 33, 34)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Cour d’appel de Poitiers — Interpretação do artigo 18.o TFUE — Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade — Carta de condução — Nacional titular de duas cartas de condução emitidas em dois Estados‑Membros diferentes — Nacional que foi objeto de uma suspensão da sua carta de condução pelo primeiro Estado‑Membro de emissão — Regulamentação nacional que aplica uma sanção ao facto de uma pessoa conduzir durante o período de suspensão da referida carta — Impossibilidade de este nacional utilizar a carta emitida noutro Estado‑Membro — Prática das autoridades nacionais que consiste em não proceder judicialmente contra um nacional de um outro Estado‑Membro colocado na mesma situação.

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial submetido pela cour d’appel de Poitiers (França), por decisão de 17 de outubro de 2013, é manifestamente inadmissível.

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