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Document 62013CO0285

Bimbo/IHMI

Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de junho de 2014 — Bimbo/IHMI

(Processo C‑285/13 P)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o — Pedido de marca figurativa comunitária Caffè KIMBO — Processo de oposição — Marca nominativa nacional anterior BIMBO — Marca notoriamente conhecida — Indeferimento parcial da oposição — Recurso manifestamente inadmissível»

1. 

Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso — Inadmissibilidade (cf. n.o 16)

2. 

Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação (Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo) (cf. n.o 23)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 20 de março de 2013, Bimbo/IHMI — Café do Brasil (Caffè KIMBO) (T‑277/12) no qual o Tribunal Geral negou provimento a um recurso interposto pelo titular das marcas nominativas nacionais «BIMBO», para produtos da classe 30, da Decisão R 1017/2011‑4 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 15 de maio de 2012, que anulou parcialmente a decisão da Divisão de Oposição que recusou parcialmente o pedido de registo da marca figurativa em preto, vermelho, dourado e branco, com os elementos nominativos «Caffé KIMBO», para produtos da classe 30, no âmbito da oposição apresentada pela recorrente.

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

A Bimbo SA é condenada nas despesas.

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Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de junho de 2014 — Bimbo/IHMI

(Processo C‑285/13 P)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o — Pedido de marca figurativa comunitária Caffè KIMBO — Processo de oposição — Marca nominativa nacional anterior BIMBO — Marca notoriamente conhecida — Indeferimento parcial da oposição — Recurso manifestamente inadmissível»

1. 

Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso — Inadmissibilidade (cf. n.o 16)

2. 

Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação (Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo) (cf. n.o 23)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 20 de março de 2013, Bimbo/IHMI — Café do Brasil (Caffè KIMBO) (T‑277/12) no qual o Tribunal Geral negou provimento a um recurso interposto pelo titular das marcas nominativas nacionais «BIMBO», para produtos da classe 30, da Decisão R 1017/2011‑4 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 15 de maio de 2012, que anulou parcialmente a decisão da Divisão de Oposição que recusou parcialmente o pedido de registo da marca figurativa em preto, vermelho, dourado e branco, com os elementos nominativos «Caffé KIMBO», para produtos da classe 30, no âmbito da oposição apresentada pela recorrente.

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

A Bimbo SA é condenada nas despesas.

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