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Document 62013CO0024

    Sumário do despacho

    Processo C‑24/13

    Dél‑Zempléni Nektár Leader Nonprofit kft.

    contra

    Vidékfejlesztési miniszter

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi közigazgatási és munkaügyi bíróság)

    «Agricultura — Regulamento (CE) n.o 1698/2005 — FEADER — Exigências quanto à forma jurídica dos grupos de ação local — Alteração dessas exigências — Competência dos Estados‑Membros — Limites»

    Sumário — Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 16 de janeiro de 2014

    1. Atos das instituições — Regulamentos — Aplicabilidade direta — Competência de execução reconhecida a um Estado‑Membro — Limites

    2. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Necessidade de fornecer ao Tribunal de Justiça precisões suficientes sobre o contexto factual e legal

      (Artigo 267.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.o; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 94.o)

    3. Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEADER — Apoio ao desenvolvimento rural — Regulamentação nacional que impõe aos grupos de ação local o exercício da sua atividade unicamente sob determinada forma jurídica — Admissibilidade — Limites — Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional

      (Carta dos direitos fundamentais da União Europeia; Regulamento n.o 1698/2005 do Conselho, artigos 61.° e 62.°)

    4. Direito da União Europeia — Princípios gerais de direito — Segurança jurídica — Conceito — Regulamentação desfavorável aos particulares — Exigência de clareza e precisão — Alterações legislativas — Admissibilidade — Tomada em consideração de situações específicas

    5. Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEADER — Apoio ao desenvolvimento rural — Regulamentação nacional que impõe aos grupos de ação local o exercício da sua atividade unicamente sob determinada forma jurídica — Aplicação dessa regulamentação, no termo de um período transitório, a grupos de ação local já constituídos sob outra forma — Admissibilidade — Limites — Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional

      (Carta dos direitos fundamentais da União Europeia; Regulamento n.o 1698/2005 do Conselho)

    6. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões manifestamente irrelevantes, questões hipotéticas colocadas num contexto que exclui uma resposta útil e questões em relação com o objeto do processo principal

      (Artigo 267.o TFUE)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 14‑16)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 23‑28, 35, 36)

    3.  As disposições do Regulamento n.o 1698/2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), em particular os seus artigos 61.° e 62.°, devem ser interpretadas no sentido de que não exigem nem, em princípio, proíbem a adoção de disposições nacionais que disponham que um grupo de ação local que preenche todas as condições enumeradas no artigo 62.o, n.o 1, desse regulamento só pode exercer a sua atividade sob uma forma jurídica determinada. Contudo, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio garantir que, tendo em conta todas as suas características relevantes, essa regulamentação não cria obstáculos à aplicabilidade direta do referido regulamento e precisa o exercício da margem de apreciação conferida por esse mesmo regulamento aos Estados‑Membros, respeitando os limites das suas disposições. Cabe‑lhe igualmente garantir que essa regulamentação nacional respeita as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os princípios gerais do direito da União.

      (cf. n.o 29, disp. 1)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 32‑34)

    5.  O direito da União não se opõe, em princípio, a que uma regulamentação nacional que dispõe que os grupos de ação local só podem exercer a sua atividade sob uma forma jurídica determinada possa ser aplicada, após um período transitório de um ano, a grupos de ação local constituídos sob outra forma jurídica na vigência da regulamentação nacional anterior, mesmo apesar de estarem em curso os programas de ajuda e o respetivo período de programação. Contudo, isto só vale na medida em que, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta, nomeadamente, as características específicas das sucessivas regulamentações nacionais e os seus efeitos concretos, a aplicação da nova regulamentação a esses grupos de ação local precise o exercício da margem de apreciação conferida aos Estados‑Membros pelo Regulamento n.o 1698/2005, respeitando os limites das suas disposições, e respeite as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os princípios gerais do direito da União.

      (cf. n.o 37, disp. 2)

    6.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 39‑45)

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    Processo C‑24/13

    Dél‑Zempléni Nektár Leader Nonprofit kft.

    contra

    Vidékfejlesztési miniszter

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi közigazgatási és munkaügyi bíróság)

    «Agricultura — Regulamento (CE) n.o 1698/2005 — FEADER — Exigências quanto à forma jurídica dos grupos de ação local — Alteração dessas exigências — Competência dos Estados‑Membros — Limites»

    Sumário — Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 16 de janeiro de 2014

    1. Atos das instituições — Regulamentos — Aplicabilidade direta — Competência de execução reconhecida a um Estado‑Membro — Limites

    2. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Necessidade de fornecer ao Tribunal de Justiça precisões suficientes sobre o contexto factual e legal

      (Artigo 267.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.o; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 94.o)

    3. Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEADER — Apoio ao desenvolvimento rural — Regulamentação nacional que impõe aos grupos de ação local o exercício da sua atividade unicamente sob determinada forma jurídica — Admissibilidade — Limites — Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional

      (Carta dos direitos fundamentais da União Europeia; Regulamento n.o 1698/2005 do Conselho, artigos 61.° e 62.°)

    4. Direito da União Europeia — Princípios gerais de direito — Segurança jurídica — Conceito — Regulamentação desfavorável aos particulares — Exigência de clareza e precisão — Alterações legislativas — Admissibilidade — Tomada em consideração de situações específicas

    5. Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEADER — Apoio ao desenvolvimento rural — Regulamentação nacional que impõe aos grupos de ação local o exercício da sua atividade unicamente sob determinada forma jurídica — Aplicação dessa regulamentação, no termo de um período transitório, a grupos de ação local já constituídos sob outra forma — Admissibilidade — Limites — Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional

      (Carta dos direitos fundamentais da União Europeia; Regulamento n.o 1698/2005 do Conselho)

    6. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões manifestamente irrelevantes, questões hipotéticas colocadas num contexto que exclui uma resposta útil e questões em relação com o objeto do processo principal

      (Artigo 267.o TFUE)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 14‑16)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 23‑28, 35, 36)

    3.  As disposições do Regulamento n.o 1698/2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), em particular os seus artigos 61.° e 62.°, devem ser interpretadas no sentido de que não exigem nem, em princípio, proíbem a adoção de disposições nacionais que disponham que um grupo de ação local que preenche todas as condições enumeradas no artigo 62.o, n.o 1, desse regulamento só pode exercer a sua atividade sob uma forma jurídica determinada. Contudo, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio garantir que, tendo em conta todas as suas características relevantes, essa regulamentação não cria obstáculos à aplicabilidade direta do referido regulamento e precisa o exercício da margem de apreciação conferida por esse mesmo regulamento aos Estados‑Membros, respeitando os limites das suas disposições. Cabe‑lhe igualmente garantir que essa regulamentação nacional respeita as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os princípios gerais do direito da União.

      (cf. n.o 29, disp. 1)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 32‑34)

    5.  O direito da União não se opõe, em princípio, a que uma regulamentação nacional que dispõe que os grupos de ação local só podem exercer a sua atividade sob uma forma jurídica determinada possa ser aplicada, após um período transitório de um ano, a grupos de ação local constituídos sob outra forma jurídica na vigência da regulamentação nacional anterior, mesmo apesar de estarem em curso os programas de ajuda e o respetivo período de programação. Contudo, isto só vale na medida em que, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta, nomeadamente, as características específicas das sucessivas regulamentações nacionais e os seus efeitos concretos, a aplicação da nova regulamentação a esses grupos de ação local precise o exercício da margem de apreciação conferida aos Estados‑Membros pelo Regulamento n.o 1698/2005, respeitando os limites das suas disposições, e respeite as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os princípios gerais do direito da União.

      (cf. n.o 37, disp. 2)

    6.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 39‑45)

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