Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013CJ0659

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de fevereiro de 2016.
    C & J Clark International Ltd contra the Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs e Puma SE contra Hauptzollamt Nürnberg.
    Reenvio prejudicial — Admissibilidade — Dumping — Importações de calçado com a parte superior de couro natural originário da China e do Vietname — Validade do Regulamento (CE) n.° 1472/2006 e do Regulamento de Execução (UE) n.° 1294/2009 — Acordo antidumping da OMC — Regulamento (CE) n.° 384/96 — Artigo 2.°, n.° 7 — Determinação da existência de dumping — Importações provenientes de países sem economia de mercado — Pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado — Prazo — Artigo 9.°, n.os 5 e 6 — Pedidos de tratamento individual — Artigo 17.° — Amostragem — Artigo 3.°, n.os 1, 5 e 6, artigo 4.°, n.° 1, e artigo 5.°, n.° 4 — Cooperação da indústria da União — Artigo 3.°, n.os 2 e 7 — Determinação da existência de prejuízo — Outros fatores conhecidos — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 236.°, n.os 1 e 2 — Reembolso de direitos não legalmente devidos — Prazo — Caso fortuito ou de força maior — Invalidade de um regulamento que instituiu direitos antidumping.
    Processos apensos C-659/13 e C-34/14.

    Court reports – general

    Processos apensos C‑659/13 e C‑34/14

    C & J Clark International Ltd

    contra

    the Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs

    e

    Puma SE

    contra

    Hauptzollamt Nürnberg

    [pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo First‑tier Tribunal (Tax Chamber) e pelo Finanzgericht München]

    «Reenvio prejudicial — Admissibilidade — Dumping — Importações de calçado com a parte superior de couro natural originário da China e do Vietname — Validade do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 — Acordo antidumping da OMC — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigo 2.o, n.o 7 — Determinação da existência de dumping — Importações provenientes de países sem economia de mercado — Pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado — Prazo — Artigo 9.o, n.os 5 e 6 — Pedidos de tratamento individual — Artigo 17.o — Amostragem — Artigo 3.o, n.os 1, 5 e 6, artigo 4.o, n.o 1, e artigo 5.o, n.o 4 — Cooperação da indústria da União — Artigo 3.o, n.os 2 e 7 — Determinação da existência de prejuízo — Outros fatores conhecidos — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 236.o, n.os 1 e 2 — Reembolso de direitos não legalmente devidos — Prazo — Caso fortuito ou de força maior — Invalidade de um regulamento que instituiu direitos antidumping»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de fevereiro de 2016

    1. Questões prejudiciais — Apreciação de validade — Questão sobre a validade de um regulamento que não foi impugnado com fundamento no artigo 263.o TFUE — Recurso no processo principal interposto por uma sociedade que não tem manifestamente legitimidade para pedir a anulação — Admissibilidade

      [Artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE e 267.°, alínea b), TFUE]

    2. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Regulamento que institui direitos antidumping — Produtores e exportadores dos países terceiros — Importadores e operadores da União que mantêm relações particulares com os produtores

      (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

    3. Recursos próprios da União Europeia — Reembolso ou dispensa dos direitos de importação — Importador do produto sujeito a direitos antidumping que não apresentou dentro do prazo um pedido de reembolso nos termos do artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento n.o 384/96 — Omissão que não impede a apresentação de um pedido de reembolso com base no artigo 263.o do Código Aduaneiro

      (Regulamento n.o 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 461/2004, artigo 11.o, n.o 8, e Regulamento n.o 2913/92, artigo 236.o)

    4. Exceção de ilegalidade — Impugnação da legalidade de um regulamento que institui um direito antidumping perante o juiz nacional, por um importador, no âmbito de um recurso interposto contra uma medida nacional adotada com fundamento nesse regulamento — Interesse do importador em invocar a violação pela Comissão da sua obrigação de examinar os pedidos de estatuto de sociedade que opera em economia de mercado ou de tratamento individual

      (Artigos 263.° TFUE e 277.° TFUE)

    5. Acordos internacionais — Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio — GATT de 1994 — Impossibilidade de invocar os acordos da OMC para impugnar a legalidade de um ato da União — Exceções — Ato da União destinado a assegurar a execução desses acordos ou que lhes faz, expressa e precisamente, referência

      (Artigo 216.o, n.o 2, TFUE; Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994; Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, «acordo antidumping 1994»)

    6. Acordos internacionais — Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio — GATT de 1994 — Impossibilidade de invocar os acordos da OMC para impugnar a legalidade de um ato da União — Exceções — Ato da União destinado a assegurar a execução desses acordos — Alcance

      (Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, «acordo antidumping 1994»; Regulamento n.o384/96, considerando 5, artigos 2.°, n.o 7, e 9.°, n.o 5)

    7. Acordos internacionais — Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio — Decisão do Órgão de Resolução de Litígios da OMC que constata a inobservância das regras materiais do referido acordo — Impossibilidade de invocar os referidos acordos ou a referida decisão para impugnar a legalidade de um ato da União

    8. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Importações provenientes de países que no têm uma economia de mercado — Concessão do estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Requisitos — Ónus da prova que incumbe aos produtores — Avaliação dos elementos de prova pelas instituições

      [Regulamento n.o 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 461/2004, artigos 2.°, n.os 1 a 6 e 7.°, alíneas a), b) e c)]

    9. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Importações provenientes de países que no têm uma economia de mercado — Concessão do estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Obrigação da Comissão de se pronunciar sobre os pedidos do referido estatuto apresentados por qualquer produtor — Falta de exame dos pedidos de produtores que não fazem parte da amostragem — Inadmissibilidade — Invalidade do Regulamento n.o 1472/2006 nesta medida

      [Regulamento n.o 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 461/2004, artigos 2.°, n.o 7, alínea b), e 17.°, e Regulamento n.o 1472/2006]

    10. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Fixação de direitos antidumping — Tratamento individual das empresas exportadoras de um país que não tem uma economia de mercado — Obrigação das instituições da União de examinarem os pedidos de tratamento individual e de se pronunciarem sobre eles

      (Regulamento n.o 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 461/2004, artigo 9.o, n.o 5)

    11. Direito da União Europeia — Interpretação — Textos multilingues — Divergências entre as diferentes versões linguísticas — Tomada em consideração da vontade real do seu autor e do objetivo por ele prosseguido

    12. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Fixação de direitos antidumping — Tratamento individual das empresas exportadoras de um país que não tem uma economia de mercado — Obrigação da Comissão de examinar os pedidos do referido tratamento e de se pronunciar sobre eles — Falta de exame dos pedidos de produtores que não fazem parte da amostragem — Inadmissibilidade — Invalidade do Regulamento n.o 1472/2006 nesta medida

      (Artigo 267.o TFUE; Regulamento n.o 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 461/2004, Regulamentos do Conselho n.o 1472/2006 e n.o 1294/2009)

    13. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Importações provenientes de países em economia de mercado referidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento n.o 384/96 — Procedimento de avaliação dos requisitos que permitem a um produtor beneficiar do estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Inobservância do prazo pelas instituições da União — Não afetação da validade do regulamento definitivo

      [Regulamento n.o 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 461/2004, artigo 2.o, n.o 7, alínea c) e Regulamento n.o 1472/2006]

    14. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Inquérito — Obrigação da Comissão de terminar o procedimento no caso de diminuição do apoio prestado à denúncia abaixo dos limites mínimos — Inexistência

      (Regulamento n.o 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 461/2004, artigo 5.o, n.o 4)

    15. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Poder de apreciação das instituições — Respeito das garantias processuais — Fiscalização jurisdicional — Limites

      (Artigos 263.° TFUE e 267.° TFUE; Regulamento n.o 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 461/2004, e Regulamento n.o 1472/2006)

    16. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Determinação do nexo de causalidade — Obrigações das instituições — Tomada em conta de fatores alheios ao dumping — Incidência destes fatores na determinação do nexo de causalidade — Ónus da prova

      (Regulamento n.o 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 461/2004, artigo 3.o, n.o 7)

    17. Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Alcance — Anulação de um regulamento antidumping na parte que impõe um direito antidumping aos produtos de certas sociedades — Efeito da anulação na validade de um direito antidumping aplicável aos produtos de outras sociedades — Inexistência — Presunção de validade dos atos das instituições da União

      (Artigo 263.o TFUE; Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, artigo 236.o, n.o 1, e Regulamento n.o 1472/2006)

    18. Recursos próprios da União Europeia — Reembolso ou dispensa dos direitos de importação — Requisitos

      (Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, artigo 236.o, n.o 2)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 56)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 58‑62, 64)

    3.  Em matéria de defesa contra as práticas de dumping, nem o conteúdo do artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento n.o 384/96 nem o do artigo 236.o do Regulamento n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro, fornecem o menor fundamento textual que permita considerar que os importadores que não utilizaram o procedimento previsto no artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento n.o 384/96 no prazo fixado para esse efeito não podem, ou já não podem, utilizar o procedimento instituído no artigo 236.o do Código Aduaneiro.

      Além disso, o procedimento instituído no artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento n.o 384/96 não prossegue o mesmo objetivo que o procedimento previsto no artigo 236.o do Código Aduaneiro. Com efeito, o procedimento regulado pelo artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento n.o 384/96 destina‑se a permitir que os importadores que pagaram direitos antidumping peçam o respetivo reembolso à Comissão, por intermédio das autoridades nacionais competentes, sempre que se comprovar que a margem de dumping com base na qual esses direitos foram pagos foi eliminada ou reduzida para um nível inferior ao do direito em vigor. No âmbito deste procedimento, os importadores não contestam a legalidade dos direitos antidumping cobrados, mas invocam uma alteração das circunstâncias com um impacto direto na margem de dumping inicialmente determinada. Em contrapartida, o procedimento previsto no artigo 236.o do Código Aduaneiro permite aos referidos importadores pedir o reembolso dos direitos de importação ou de exportação que pagaram, na hipótese de se comprovar que esses direitos não eram legalmente devidos no momento do seu pagamento.

      Por último, a economia destes dois procedimentos é profundamente diferente. Em particular, o procedimento instituído pelo artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento n.o 384/96 é da competência da Comissão e apenas pode ter lugar no prazo de seis meses a contar da data em que o montante definitivo dos direitos aplicáveis é devidamente estabelecido pelas autoridades competentes, ao passo que o procedimento previsto no artigo 236.o do Código Aduaneiro é da competência das autoridades aduaneiras nacionais e pode ter lugar no prazo de três anos a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.

      (cf. n.os 68‑70)

    4.  No âmbito de recursos interpostos perante um órgão jurisdicional nacional contra uma medida nacional adotada com fundamento num regulamento que instituiu um direito antidumping, os importadores que pagaram um direito antidumping têm uma qualidade ou um interesse específicos evidentes em sustentar que os regulamentos que instituem esses direitos são inválidos em virtude de o referido direito ter sido aplicado sem que a Comissão se tenha pronunciado previamente, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento n.o 384/96, sobre os pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado ou de tratamento individual apresentados pelos produtores ou os exportadores dos produtos em causa. Com efeito, o facto de estes pedidos não terem sido tomados em consideração é suscetível de ter um impacto negativo no direito antidumping que, no termo do procedimento, será instituído sobre os produtos dos operadores interessados.

      (cf. n.os 72, 73)

    5.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 82‑87)

    6.  Em matéria de defesa contra as práticas de dumping, embora seja verdade que o considerando 5 do Regulamento n.o 384/96, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, conforme alterado pelo Regulamento n.o 461/2004, indica que se deve transpor na medida do possível as regras do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (acordo antidumping) para o direito da União, esta expressão deve ser entendida no sentido de que, mesmo que o legislador da União quisesse reger‑se pelas regras deste acordo na adoção do Regulamento n.o 384/96, não manifestou, no entanto, a vontade de proceder a uma transposição de cada uma dessas regras no referido regulamento.

      Em particular, o Tribunal de Justiça já salientou que o artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento n.o 384/96 constitui a expressão da vontade de o legislador da União adotar uma abordagem própria à ordem jurídica da União, instituindo um regime especial de regras detalhadas no que respeita ao cálculo do valor normal em relação às importações provenientes de países sem economia de mercado. As disposições do artigo 9.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 384/96 remetem para o artigo 2.o, n.o 7, deste regulamento e fazem parte integrante do regime que ele institui.

      (cf. n.os 90, 91)

    7.  Atendendo à natureza e à economia do sistema de resolução de litígios instituído pelo acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) e ao importante papel que este sistema atribui à negociação entre as partes contratantes, o juiz da União não pode, em qualquer caso, exercer uma fiscalização da legalidade ou da validade de atos da União à luz das regras da OMC enquanto o prazo razoável fixado à União para dar cumprimento às decisões e às recomendações do ORL o Órgão de Resolução de Litígios da OMC que constatam a inobservância das referidas regras ainda não tiver expirado, sob pena de privar de efeito este prazo.

      Além disso, o simples facto de esse prazo ter expirado não implica que a União tenha esgotado as possibilidades previstas pelo referido sistema de resolução de litígios para encontrar uma solução para o diferendo que a opõe a outras partes. Nestas condições, impor ao juiz da União, em razão do simples facto de o prazo ter expirado, que fiscalize a legalidade ou a validade das medidas da União em causa à luz das regras da OMC e das decisões e recomendações do ORL que constatam a sua inobservância poderia ter como consequência fragilizar a posição da União na procura de uma solução que seja, ao mesmo tempo, conforme com as regras da OMC e mutuamente aceite pelas partes no litígio.

      Por conseguinte, mesmo depois de o prazo acima referido ter expirado, um particular não pode invocar essas decisões e recomendações do ORL para obter a fiscalização da legalidade ou da validade do ato das instituições da União, pelo menos fora da hipótese em que, na sequência dessas decisões e recomendações, a União tenha pretendido assumir uma obrigação particular.

      (cf. n.os 94‑96)

    8.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 105‑109)

    9.  Em matéria de defesa contra as práticas de dumping, o Conselho e a Comissão têm a obrigação de se pronunciar sobre o pedido de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado apresentado por qualquer produtor estabelecido num país terceiro sem economia de mercado e membro da Organização Mundial do Comércio (OMC) à data do início de um inquérito antidumping, incluindo quando tenham recorrido à técnica da amostragem prevista no artigo 17.o do Regulamento n.o 384/96.

      Quanto ao Regulamento (CE) n.o 1472/2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname, o facto de o Conselho e a Comissão não se terem pronunciado sobre os pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado apresentados pelos produtores‑exportadores chineses e vietnamitas não incluídos na amostra estabelecida em aplicação do artigo 17.o do Regulamento n.o 384/96 constitui uma violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), deste regulamento. Por conseguinte, o Regulamento n.o 1472/2006 é inválido nesta medida.

      (cf. n.os 110, 112, 174 e disp. 1)

    10.  Em matéria de defesa contra as práticas de dumping, decorre do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 384/96 que o Conselho e a Comissão têm, em princípio, a obrigação de precisar nesse regulamento o montante do direito antidumping aplicado a cada fornecedor por ele visado, salvo se o tratamento individual não for possível.

      Todavia, o artigo 9.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 384/96 derroga este princípio no caso, mencionado no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), deste regulamento, em que o Conselho ou a Comissão adote um regulamento que imponha direitos antidumping sobre importações provenientes de uma origem particular, a saber, os países sem economia de mercado. Com efeito, neste caso, o legislador da União previu uma regra geral diferente, segundo a qual é necessário e suficiente que o regulamento adotado pelo Conselho ou pela Comissão precise o montante do direito antidumping aplicado à escala do país fornecedor em causa.

      Assim sendo, o artigo 9.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 384/96 prevê a determinação de um direito antidumping individual para os fornecedores estabelecidos num país sem economia de mercado, se tiverem além disso a qualidade de exportador, quando demonstrem, com base em pedidos devidamente fundamentados, que preenchem os critérios que justificam esse tratamento individual. Ser‑lhes‑á então aplicado este direito antidumping individual, em vez do direito antidumping fixado à escala nacional que lhes seria aplicável se não tivessem apresentado o pedido.

      A este respeito, o Conselho e a Comissão estão, em princípio, obrigados a examinar os pedidos de tratamento individual que lhes são apresentados com fundamento no artigo 9.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 384/96, e a pronunciar‑se sobre esses pedidos.

      (cf. n.os 118‑120, 123)

    11.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 122)

    12.  O facto de o Conselho e a Comissão não se terem pronunciado, previamente à adoção do Regulamento n.o 1472/2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname, sobre os pedidos de tratamento individual apresentados pelos produtores‑exportadores chineses e vietnamitas não incluídos na amostra estabelecida em aplicação do artigo 17.o do Regulamento n.o 384/96 constitui uma violação do artigo 9.o, n.o 5, deste regulamento. Por conseguinte, o referido regulamento definitivo é inválido nesta medida. O Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento n.o 384/96, é inválido pelos mesmos motivos e na mesma medida que o Regulamento n.o 1472/2006.

      A este respeito, o exame da relação entre, por um lado, artigo 9.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 384/96, e, por outro, o artigo 17.o do mesmo regulamento, que prevê a técnica da amostragem, revela que o enunciado do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 384/96 difere do enunciado do artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento n.o 384/96, que não contém nenhuma referência explícita que preveja a aplicação do referido artigo 17.o Conclui‑se que o n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento n.o 384/96 pode ser interpretado no sentido de que, no seu âmbito, e contrariamente ao n.o 6 desta disposição, o artigo 17.o do Regulamento n.o 384/96 é desprovido de pertinência. Consequentemente, quando um produtor‑exportador estabelecido num país sem economia de mercado invoca o artigo 9.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 384/96 com o fundamento de que os seus preços de exportação individuais são determinados de forma suficientemente independente em relação ao Estado, quer obter do Conselho e da Comissão o reconhecimento de que, desse ponto de vista, se encontra numa situação profundamente diferente da dos outros produtores‑exportadores estabelecidos nesse país. A este título, pede que lhe seja dado um tratamento individualizado nos casos em que esses outros produtores‑exportadores serão tratados, na prática, como uma entidade estatal.

      Ora, se se tivesse de admitir que o Conselho e a Comissão podem aplicar a um produtor‑exportador nessa situação um direito antidumping fixado à escala nacional do país em causa e calculado a partir da margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores‑exportadores incluídos na amostra, sem se pronunciarem previamente sobre o pedido desse produtor‑exportador, isso equivaleria a permitir que essas instituições tratassem o referido produtor‑exportador da mesma forma que os outros produtores‑exportadores incluídos na referida amostra, quando estes últimos se encontram, a priori, numa situação diferente.

      (cf. n.os 124‑127, 131, 132, 135, 174 e disp. 2)

    13.  À semelhança do Regulamento n.o 384/96, um regulamento que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos originários de países terceiros não pode ser declarado inválido pelo simples facto de o Conselho e a Comissão não se terem pronunciado, no prazo previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento n.o 384/96, sobre os pedidos de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado que lhe foram apresentados. O importador que invoca esta irregularidade tem ainda de provar, de forma concreta, que não está inteiramente excluído que, na inexistência da referida irregularidade, o regulamento adotado no termo do procedimento tivesse tido um conteúdo mais favorável aos seus interesses.

      Nestas condições, uma vez que os interessados não apresentaram essa prova, a inobservância do referido prazo não implica a invalidade do Regulamento n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname.

      Esta interpretação vale quer os produtores‑exportadores tenham ou não sido incluídos na referida amostra constituída em aplicação do artigo 17.o do Regulamento n.o 384/96.

      (cf. n.os 141‑144, 174 e disp. 2)

    14.  Em matéria de defesa contra as práticas de dumping, o Regulamento n.o 384/96 não prevê nenhuma disposição quanto às medidas a tomar, durante o inquérito, em caso de diminuição do apoio prestado pelos produtores à denúncia, pelo que o Conselho e a Comissão devem poder prosseguir esse inquérito, incluindo em caso de diminuição do grau de apoio, e isto mesmo quando tal diminuição implique que esse apoio corresponda a um nível de produção inferior a um dos dois limites previstos no artigo 5.o, n.o 4, do referido regulamento. Estes limites são fixados em função, por um lado, do apoio prestado por produtores da União cuja produção conjunta represente mais de 50% da produção total da parte da indústria da União que manifestou o seu apoio ou a sua oposição a essa denúncia, e, por outro lado, do apoio prestado por produtores da União que representem, pelo menos, 25% da produção total da indústria da União.

      (cf. n.os 152, 153)

    15.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 161, 162, 165, 166)

    16.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 168‑170)

    17.  Os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros não se podem basear em acórdãos em que o juiz da União Europeia tenha anulado um regulamento que instituiu direitos antidumping, na parte respeitante a certos produtores‑exportadores visados por esse regulamento, para considerar que os direitos aplicados sobre os produtos de outros produtores‑exportadores visados pelo mesmo regulamento, e que se encontram na mesma situação que os produtores‑exportadores em relação aos quais esse regulamento foi anulado, não são legalmente devidos, na aceção do artigo 236.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. Enquanto esse regulamento não for revogado pela instituição da União Europeia que o adotou, anulado pelo juiz da União Europeia ou declarado inválido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia na medida em que impõe direitos sobre os produtos desses outros produtores‑exportadores, os referidos direitos continuam a ser legalmente devidos, na aceção desta disposição.

      Com efeito, quando, no âmbito de um recurso de anulação interposto por uma pessoa direta e individualmente afetada por um regulamento que impôs direitos antidumping, o juiz da União anular esse ato na parte que diz respeito a essa pessoa, essa anulação parcial não afeta a legalidade das outras disposições do ato, nomeadamente das disposições que instituíram direitos antidumping sobre produtos diferentes dos fabricados, exportados ou importados pela referida pessoa.

      Pelo contrário, se essas disposições não tiverem sido impugnadas no prazo previsto pelo artigo 263.o TFUE pelas pessoas que teriam legitimidade para o fazer, tornam‑se definitivas em relação a elas. Por outro lado, enquanto não forem revogadas, anuladas no quadro de um recurso de anulação ou declaradas inválidas na sequência de um pedido prejudicial ou de uma exceção de ilegalidade, essas disposições gozam de uma presunção de validade que implica que produzem efeitos jurídicos em relação a qualquer outra pessoa.

      (cf. n.os 183‑185 e disp. 3)

    18.  O artigo 236.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro, deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de um regulamento que institui direitos antidumping ter sido declarado total ou parcialmente inválido pelo juiz da União Europeia não constitui um caso fortuito ou de força maior na aceção desta disposição.

      (cf. n.os 190‑194 e disp. 4)

    Top