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Document 62013CJ0653

Comissão/Itália

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de julho de 2015 — Comissão/Itália

(Processo C‑653/13) ( 1 )

«Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2006/12/CE — Artigos 4.° e 5.° — Gestão de resíduos — Região da Campânia — Acórdão do Tribunal de Justiça — Constatação de um incumprimento — Não execução parcial do acórdão — Artigo 260.o, n.o 2, TFUE — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Quantia fixa»

1. 

Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Prazo de execução — Data de referência para apreciar a existência do incumprimento (Artigo 260.o, n.o 2, TFUE) (cf. n.os 32 a 34)

2. 

Estados‑Membros — Obrigações — Execução das diretivas — Incumprimento — Justificação baseada na ordem interna — Inadmissibilidade (Artigo 258.o TFUE) (cf. n.o 39)

3. 

Ambiente — Resíduos — Diretiva 2006/12 — Obrigação de os Estados‑Membros criarem uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação — Escolha de planos de gestão dos resíduos com base regional — Obrigação do cumprimento do princípio da correção na fonte dos danos causados ao ambiente (Artigo 191.o TFUE; Diretiva 2006/12 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 5.°, n.o 1, e 7.°, n.o 1) (cf. n.os 44, 45)

4. 

Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de dar execução ao acórdão — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Condenação no pagamento — Requisito — Continuação do incumprimento até à prolação do acórdão (Artigo 260.o, n.o 2, TFUE) (cf. n.os 67‑71)

5. 

Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de dar execução ao acórdão — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Determinação da forma e do montante — Poder de apreciação do Tribunal — Critérios (Artigos 258.° TFUE e 260.°, n.o 2, TFUE) (cf. n.os 72, 73, 79, 81)

6. 

Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de dar execução ao acórdão — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Determinação do montante — Sanção pecuniária compulsória degressiva (Artigo 260.o, n.o 2, TFUE) (cf. n.o 82)

7. 

Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de dar execução ao acórdão — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Quantia fixa — Cúmulo das duas sanções — Admissibilidade (Artigo 260.o, n.o 2, TFUE) (cf. n.o 87)

8. 

Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de dar execução ao acórdão — Sanções pecuniárias — Imposição do pagamento de uma quantia fixa — Poder de apreciação do Tribunal — Critérios de apreciação (Artigo 260.o, n.o 2, TFUE) (cf. n.os 88 a 94)

Dispositivo

1) 

Não tendo adotado todas as medidas necessárias à execução do acórdão Comissão/Itália (C‑297/08, EU:C:2010:115), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE.

2) 

A República Italiana é condenada a pagar à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma sanção pecuniária compulsória de 120000 euros por cada dia de atraso na execução das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão Comissão/Itália (C‑297/08, EU:C:2010:115), a partir da data de prolação do presente acórdão e até completa execução do acórdão Comissão/Itália (C‑297/08, EU:C:2010:115).

3) 

A República Italiana é condenada a pagar à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma quantia fixa de 20 milhões de euros.

4) 

A República Italiana é condenada nas despesas.


( 1 ) JO C 93 du 29.3.2014.

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