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Document 62013CJ0647

    Melchior

    Processo C‑647/13

    Office national de l’emploi

    contra

    Marie‑Rose Melchior

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour du travail de Bruxelles)

    «Reenvio prejudicial — Segurança social — Condições de admissibilidade ao subsídio de desemprego num Estado‑Membro — Tomada em conta dos períodos de trabalho efetuados como agente contratual ao serviço de uma instituição da União Europeia situada nesse Estado‑Membro — Equiparação dos dias de desemprego em que foi recebido subsídio ao abrigo do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias a dias de trabalho — Princípio da cooperação leal»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de fevereiro de 2015

    Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Igualdade de tratamento — Benefícios sociais — Prestações de desemprego — Cálculo dos períodos de seguro — Trabalhador residente num Estado‑Membro que exerce um emprego numa instituição da União nesse Estado‑Membro — Dever de cooperação leal com as instituições da União — Não tomada em conta dos períodos de trabalho efetuados como agente contratual ao serviço de uma instituição situada nesse Estado‑Membro e recusa de equiparar a dias de trabalho os dias de desemprego em que foi recebido subsídio ao abrigo do Regime aplicável aos outros agentes — Inadmissibilidade

    (Artigo 10.o CE; Regime aplicável aos outros agentes; Regulamento n.o 259/68 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 723/2004)

    O artigo 10.o CE, conjugado com o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, aprovado pelo Regulamento n.o 259/68, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.o 723/2004, opõe‑se a uma legislação de um Estado‑Membro interpretada no sentido de que, para a admissibilidade ao subsídio de desemprego, não são tomados em conta os períodos de trabalho efetuados como agente contratual numa instituição da União Europeia situada nesse Estado‑Membro e não são equiparados a dias de trabalho os dias de desemprego em que foi recebido subsídio de desemprego ao abrigo do Regime aplicável aos outros agentes, quando os dias de desemprego com direito a subsídio nos termos da legislação do referido Estado‑Membro beneficiam dessa equiparação.

    Com efeito, tal recusa de tomar em conta, para a admissibilidade ao subsídio de desemprego, os períodos de trabalho efetuados como agente contratual ao serviço de uma instituição da União Europeia situada nesse Estado‑Membro é igualmente suscetível de dificultar o recrutamento de agentes contratuais por estas instituições. Tal legislação é, assim, suscetível de dissuadir os trabalhadores que residam nesse Estado‑Membro de exercerem, numa instituição da União, um emprego cuja duração regulamentar limitada os coloca na perspetiva de terem de integrar ou reintegrar, a prazo, o mercado de trabalho nacional, uma vez que, devido a esse emprego, correm o risco de não completar o número de dias de trabalho exigido por esta legislação para receber subsídio em caso de desemprego.

    Tal legislação pode criar o mesmo efeito dissuasor no que respeita à não equiparação dos dias de desemprego em que foi recebido subsídio de desemprego ao abrigo do Regime aplicável aos outros agentes a dias de trabalho, para a atribuição do direito a subsídio de desemprego neste Estado‑Membro, dado que os dias de desemprego com direito a subsídio de desemprego nos termos da legislação do mesmo Estado‑Membro beneficiam dessa equiparação.

    (cf. n.os 27‑29, disp.)

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    Processo C‑647/13

    Office national de l’emploi

    contra

    Marie‑Rose Melchior

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour du travail de Bruxelles)

    «Reenvio prejudicial — Segurança social — Condições de admissibilidade ao subsídio de desemprego num Estado‑Membro — Tomada em conta dos períodos de trabalho efetuados como agente contratual ao serviço de uma instituição da União Europeia situada nesse Estado‑Membro — Equiparação dos dias de desemprego em que foi recebido subsídio ao abrigo do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias a dias de trabalho — Princípio da cooperação leal»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de fevereiro de 2015

    Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Igualdade de tratamento — Benefícios sociais — Prestações de desemprego — Cálculo dos períodos de seguro — Trabalhador residente num Estado‑Membro que exerce um emprego numa instituição da União nesse Estado‑Membro — Dever de cooperação leal com as instituições da União — Não tomada em conta dos períodos de trabalho efetuados como agente contratual ao serviço de uma instituição situada nesse Estado‑Membro e recusa de equiparar a dias de trabalho os dias de desemprego em que foi recebido subsídio ao abrigo do Regime aplicável aos outros agentes — Inadmissibilidade

    (Artigo 10.o CE; Regime aplicável aos outros agentes; Regulamento n.o 259/68 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 723/2004)

    O artigo 10.o CE, conjugado com o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, aprovado pelo Regulamento n.o 259/68, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.o 723/2004, opõe‑se a uma legislação de um Estado‑Membro interpretada no sentido de que, para a admissibilidade ao subsídio de desemprego, não são tomados em conta os períodos de trabalho efetuados como agente contratual numa instituição da União Europeia situada nesse Estado‑Membro e não são equiparados a dias de trabalho os dias de desemprego em que foi recebido subsídio de desemprego ao abrigo do Regime aplicável aos outros agentes, quando os dias de desemprego com direito a subsídio nos termos da legislação do referido Estado‑Membro beneficiam dessa equiparação.

    Com efeito, tal recusa de tomar em conta, para a admissibilidade ao subsídio de desemprego, os períodos de trabalho efetuados como agente contratual ao serviço de uma instituição da União Europeia situada nesse Estado‑Membro é igualmente suscetível de dificultar o recrutamento de agentes contratuais por estas instituições. Tal legislação é, assim, suscetível de dissuadir os trabalhadores que residam nesse Estado‑Membro de exercerem, numa instituição da União, um emprego cuja duração regulamentar limitada os coloca na perspetiva de terem de integrar ou reintegrar, a prazo, o mercado de trabalho nacional, uma vez que, devido a esse emprego, correm o risco de não completar o número de dias de trabalho exigido por esta legislação para receber subsídio em caso de desemprego.

    Tal legislação pode criar o mesmo efeito dissuasor no que respeita à não equiparação dos dias de desemprego em que foi recebido subsídio de desemprego ao abrigo do Regime aplicável aos outros agentes a dias de trabalho, para a atribuição do direito a subsídio de desemprego neste Estado‑Membro, dado que os dias de desemprego com direito a subsídio de desemprego nos termos da legislação do mesmo Estado‑Membro beneficiam dessa equiparação.

    (cf. n.os 27‑29, disp.)

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