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Document 62013CJ0628

    Lafonta

    Processo C‑628/13

    Jean‑Bernard Lafonta

    contra

    Autorité des marchés financiers

    [pedido de decisão prejudicial

    apresentado pela Cour de cassation (França)]

    «Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2003/6/CE — Artigo 1.o, ponto 1 — Diretiva 2003/124/CE — Artigo 1.o, n.o 1 — Informação privilegiada — Conceito de ‘informação com caráter preciso’ — Potencial influência, num determinado sentido, nas cotações dos instrumentos financeiros»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de março de 2015

    Aproximação das legislações — Operações de iniciados e manipulações de mercado (abuso de mercado) — Proibição — Informações privilegiadas — Informações com caráter preciso — Conceito — Dedução da influência potencial das informações num sentido determinado nas cotações dos instrumentos financeiros — Inexistência

    (Diretiva 2003/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.o, n.o 1; Diretiva 2003/124 da Comissão, artigo 1.o, n.o 1)

    V. texto da decisão.

    (cf. n.o 38)

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    Processo C‑628/13

    Jean‑Bernard Lafonta

    contra

    Autorité des marchés financiers

    [pedido de decisão prejudicial

    apresentado pela Cour de cassation (França)]

    «Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2003/6/CE — Artigo 1.o, ponto 1 — Diretiva 2003/124/CE — Artigo 1.o, n.o 1 — Informação privilegiada — Conceito de ‘informação com caráter preciso’ — Potencial influência, num determinado sentido, nas cotações dos instrumentos financeiros»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de março de 2015

    Aproximação das legislações — Operações de iniciados e manipulações de mercado (abuso de mercado) — Proibição — Informações privilegiadas — Informações com caráter preciso — Conceito — Dedução da influência potencial das informações num sentido determinado nas cotações dos instrumentos financeiros — Inexistência

    (Diretiva 2003/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.o, n.o 1; Diretiva 2003/124 da Comissão, artigo 1.o, n.o 1)

    V. texto da decisão.

    (cf. n.o 38)

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