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Documento 62013CJ0596

    Commission / Moravia Gas Storage

    Processo C‑596/13 P

    Comissão Europeia

    contra

    Moravia Gas Storage a.s.

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Mercado interno do gás natural — Obrigação das empresas de gás natural — Implementação de um sistema de acesso negociado de terceiros às instalações de armazenamento de gás — Decisão das autoridades checas — Derrogação temporária para as futuras instalações de armazenamento subterrâneo de gás de Dambořice — Decisão da Comissão — Ordem de revogação da decisão de derrogação — Diretivas 2003/55/CE e 2009/73/CE — Aplicação no tempo»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de março de 2015

    1. Atos das instituições — Aplicação no tempo — Regras processuais — Normas substantivas — Distinção

    2. Aproximação das legislações — Medidas de aproximação — Regras comuns para o mercado interno do gás natural — Diretivas 2003/55 e 2009/73 — Aplicação no tempo — Aplicação imediata de normas processuais novas a processos de adoção de decisões de derrogação pendentes

      (Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2003/55, artigo 22.o, e 2009/73, artigo 36.o)

    1.  Uma norma jurídica nova é aplicável a partir da entrada em vigor do ato que a instaura e que, embora esta não seja aplicável às situações jurídicas criadas e definitivamente adquiridas ao abrigo da lei anterior, é aplicável aos efeitos futuros das mesmas e às situações jurídicas novas. Só assim não será, e com ressalva do princípio da não retroatividade dos atos jurídicos, se a norma nova for acompanhada de disposições especiais que determinam especialmente as suas regras de aplicação no tempo.

      Em especial, pressupõe‑se que as regras processuais são aplicáveis, geralmente, na data em que entram em vigor, diferentemente do que sucede com as regras substantivas, que são habitualmente interpretadas no sentido de que visam as situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor, apenas na medida em que resulte claramente dos próprios termos, das suas finalidades ou da sua economia que esse efeito lhes deve ser atribuído.

      (cf. n.os 32 e 33)

    2.  Na falta de disposições específicas que regulem especialmente as suas condições de aplicação no tempo, a Diretiva 2009/73, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55, deve aplicar‑se aos procedimentos em curso à data da sua entrada em vigor.

      Com efeito, a Diretiva 2009/73 não cria um regime novo, antes se inscrevendo na continuidade direta da Diretiva 2003/55, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30, não alterando, aliás, o conteúdo das respetivas disposições substantivas, nomeadamente as relativas às condições materiais de que depende a derrogação, previstas nos artigos 22.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2003/55 e 36.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2009/73.

      Nestas condições, não sendo as disposições em vigor à data da adoção da decisão da Comissão relativa a uma derrogação aplicável a uma instalação de armazenamento subterrâneo de gás, as da Diretiva 2003/55, mas as da Diretiva 2009/73, daqui resulta que a Comissão não aplicou retroativamente as disposições da Diretiva 2009/73, antes tendo adotado esta decisão com fundamento na disposição então vigente.

      (cf. n.os 37, 41, 42 e 45)

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    Processo C‑596/13 P

    Comissão Europeia

    contra

    Moravia Gas Storage a.s.

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Mercado interno do gás natural — Obrigação das empresas de gás natural — Implementação de um sistema de acesso negociado de terceiros às instalações de armazenamento de gás — Decisão das autoridades checas — Derrogação temporária para as futuras instalações de armazenamento subterrâneo de gás de Dambořice — Decisão da Comissão — Ordem de revogação da decisão de derrogação — Diretivas 2003/55/CE e 2009/73/CE — Aplicação no tempo»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de março de 2015

    1. Atos das instituições — Aplicação no tempo — Regras processuais — Normas substantivas — Distinção

    2. Aproximação das legislações — Medidas de aproximação — Regras comuns para o mercado interno do gás natural — Diretivas 2003/55 e 2009/73 — Aplicação no tempo — Aplicação imediata de normas processuais novas a processos de adoção de decisões de derrogação pendentes

      (Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2003/55, artigo 22.o, e 2009/73, artigo 36.o)

    1.  Uma norma jurídica nova é aplicável a partir da entrada em vigor do ato que a instaura e que, embora esta não seja aplicável às situações jurídicas criadas e definitivamente adquiridas ao abrigo da lei anterior, é aplicável aos efeitos futuros das mesmas e às situações jurídicas novas. Só assim não será, e com ressalva do princípio da não retroatividade dos atos jurídicos, se a norma nova for acompanhada de disposições especiais que determinam especialmente as suas regras de aplicação no tempo.

      Em especial, pressupõe‑se que as regras processuais são aplicáveis, geralmente, na data em que entram em vigor, diferentemente do que sucede com as regras substantivas, que são habitualmente interpretadas no sentido de que visam as situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor, apenas na medida em que resulte claramente dos próprios termos, das suas finalidades ou da sua economia que esse efeito lhes deve ser atribuído.

      (cf. n.os 32 e 33)

    2.  Na falta de disposições específicas que regulem especialmente as suas condições de aplicação no tempo, a Diretiva 2009/73, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55, deve aplicar‑se aos procedimentos em curso à data da sua entrada em vigor.

      Com efeito, a Diretiva 2009/73 não cria um regime novo, antes se inscrevendo na continuidade direta da Diretiva 2003/55, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30, não alterando, aliás, o conteúdo das respetivas disposições substantivas, nomeadamente as relativas às condições materiais de que depende a derrogação, previstas nos artigos 22.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2003/55 e 36.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2009/73.

      Nestas condições, não sendo as disposições em vigor à data da adoção da decisão da Comissão relativa a uma derrogação aplicável a uma instalação de armazenamento subterrâneo de gás, as da Diretiva 2003/55, mas as da Diretiva 2009/73, daqui resulta que a Comissão não aplicou retroativamente as disposições da Diretiva 2009/73, antes tendo adotado esta decisão com fundamento na disposição então vigente.

      (cf. n.os 37, 41, 42 e 45)

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