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Document 62013CJ0595

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de dezembro de 2015.
Staatssecretaris van Financiën contra Fiscale Eenheid X NV cs.
Reenvio prejudicial — Sexta Diretiva IVA — Isenções — Artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6 — Fundos comuns de investimento — Conceito — Investimento em bens imóveis — Gestão de fundos comuns de investimento — Conceito — Exploração efetiva de um bem imóvel.
Processo C-595/13.

Court reports – general

Processo C‑595/13

Staatssecretaris van Financiën

contra

Fiscale Eenheid X NV cs

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Reenvio prejudicial — Sexta Diretiva IVA — Isenções — Artigo 13.o, B, alínea d), ponto 6 — Fundos comuns de investimento — Conceito — Investimento em bens imóveis — Gestão de fundos comuns de investimento — Conceito — Exploração efetiva de um bem imóvel»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de dezembro de 2015

  1. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Gestão de fundos comuns de investimento — Conceito de fundos comuns de investimento — Sociedades de investimento constituídas por investidores para efeitos de investimento em bens imóveis — Inclusão — Requisito — Sujeição das referidas sociedades a um regime de supervisão estatal

    [Diretiva 77/388 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 91/680, artigo 13.o, B, alínea d), ponto 6)]

  2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções — Gestão de fundos comuns de investimento — Conceito — Exploração efetiva dos bens imóveis de um fundo comum de investimento — Exclusão

    [Diretiva 77/388 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 91/680, artigo 13.o, B, alínea d), ponto 6)]

  1.  O artigo 13.o, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Diretiva 91/680, deve ser interpretado no sentido de que sociedades de investimento, nas quais o capital é reunido por vários investidores que suportam o risco associado à gestão dos ativos nelas reunidos com vista à compra, à posse, à gestão e à venda de bens imóveis para a obtenção de lucro, que será distribuído pelos titulares de partes sociais sob a forma de dividendo, e do qual também beneficiarão devido ao aumento do valor da sua participação, devem ser consideradas «fundos comuns de investimento», na aceção dessa disposição, na condição de o Estado‑Membro em causa submeter essas sociedades a uma supervisão estatal específica.

    A este respeito, desde que os investimentos, quer sejam constituídos por valores mobiliários quer por bens imóveis, estejam sujeitos a uma supervisão específica por parte do Estado comparável, há concorrência direta entre essas formas de investimento. Em ambos os casos, o que é relevante para o investidor é a remuneração do capital investido. Ora, o princípio da neutralidade fiscal opõe‑se a que prestações de serviços semelhantes, que estão, portanto, em concorrência entre si, sejam tratadas de maneira diferente do ponto de vista do imposto sobre o valor acrescentado.

    (cf. n.os 63, 64, disp. 1)

  2.  O artigo 13.o, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Diretiva 91/680, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de gestão que figura nessa disposição não inclui a exploração efetiva dos bens imóveis de um fundo comum de investimento.

    A este respeito, a atividade específica de um fundo comum de investimento consiste no investimento coletivo dos capitais obtidos. Assim, na medida em que os ativos de um fundo desse tipo consistem em bens imóveis, a sua atividade específica inclui, por um lado, atividades relativas à escolha, à compra e à venda de bens imóveis e, por outro, tarefas de administração e de contabilidade. Em contrapartida, a exploração efetiva de bens imóveis não é específica da exploração de um fundo comum de investimento na medida em que ultrapassa as diversas atividades relacionadas com o investimento coletivo dos capitais obtidos. Na medida em que a exploração efetiva de bens imóveis se destina a preservar e aumentar o património investido, o seu objetivo não é específico da atividade de um fundo comum de investimento, sendo inerente a todos os tipos de investimento.

    (cf. n.os 77‑79, disp. 2)

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