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Document 62013CJ0593

    Rina Services e o.

    Processo C‑593/13

    Presidenza del Consiglio dei Ministri e o.

    contra

    Rina Services SpA e o.

    (pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Consiglio di Stato)

    «Reenvio prejudicial — Artigos 49.° TFUE, 51.° TFUE e 56.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Participação no exercício da autoridade pública — Diretiva 2006/123/CE — Artigo 14.o — Organismos encarregados de verificar e certificar a observância dos requisitos legalmente estabelecidos pelas empresas que realizam empreitadas de obras públicas — Regulamentação nacional que impõe que a sede estatutária desses organismos esteja situada em Itália»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de junho de 2015

    1. Liberdade de estabelecimento — Derrogações — Atividades que fazem parte do exercício da autoridade pública — Conceito — Atividades de certificação da observância dos requisitos legalmente estabelecidos pelas empresas que realizam empreitadas de obras públicas — Exclusão

      (Artigo 51.o, primeiro parágrafo, TFUE)

    2. Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Serviços no mercado interno — Diretiva 2006/123 — Requisitos proibidos — Regulamentação nacional que obriga as sociedades com a qualidade de organismos de certificação a terem a sua sede estatutária no território nacional — Inadmissibilidade

      (Artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE; Diretiva 2006/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, n.o 3, e 14.°)

    1.  O artigo 51.o, primeiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que a derrogação ao direito de estabelecimento, prevista nessa disposição, não se aplica às atividades de certificação exercidas pelas sociedades com a qualidade de organismos de certificação.

      Com efeito, à luz do facto de as referidas sociedades serem empresas com fins lucrativos que exercem as suas atividades em condições de concorrência e não dispõem de nenhum poder decisório ligado ao exercício de prerrogativas de autoridade pública, as atividades de certificação dessas sociedades não constituem uma participação direta e específica no exercício da autoridade pública, no sentido do artigo 51.o TFUE.

      Mais especificamente, a verificação da capacidade técnica e financeira das empresas sujeitas a certificação, da veracidade e do conteúdo das declarações, dos certificados e dos documentos apresentados pelas pessoas a quem é concedida a certificação, bem como da manutenção dos requisitos relativos à situação pessoal do candidato ou do proponente, não pode ser considerada uma atividade abrangida pela autonomia decisória específica do exercício de prerrogativas de autoridade pública, dado que esta verificação é inteiramente determinada pelo quadro legislativo nacional. Além disso, aquela verificação é levada a cabo sob a supervisão estatal direta e tem por função facilitar a tarefa das entidades adjudicantes no âmbito dos concursos públicos de empreitadas, com a finalidade de permitir às referidas autoridades cumprir a sua missão com um conhecimento preciso e circunstanciado da capacidade técnica e financeira dos proponentes.

      (cf. n.os 19, 20, 22, disp. 1)

    2.  O artigo 14.o da Diretiva 2006/123, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que prevê que as sociedades com a qualidade de organismos de certificação devem ter sede estatutária no território nacional.

      Com efeito, este artigo proíbe os Estados‑Membros de condicionar o acesso a uma atividade de serviços ou o seu exercício no respetivo território ao cumprimento de um dos requisitos elencados nos pontos 1 a 8 desta disposição, impondo‑lhes, assim, a supressão sistemática e prioritária desses requisitos. Os referidos requisitos não podem ser justificados. Assim, por um lado, resulta da epígrafe do referido artigo que os requisitos elencados nos seus pontos 1 a 8 são «proibidos». Além disso, nada na letra deste artigo indica que os Estados‑Membros dispõem da faculdade de justificar a manutenção desses requisitos nas suas legislações nacionais. Por outro lado, a lógica subjacente à Diretiva 2006/123 baseia‑se, no que diz respeito à liberdade de estabelecimento, numa distinção clara entre os requisitos proibidos e os requisitos sujeitos a avaliação. Enquanto os primeiros se regem pelo artigo 14.o desta diretiva, os segundos estão sujeitos às regras previstas no artigo 15.o da mesma.

      De resto, uma interpretação do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2006/123 no sentido de que os Estados‑Membros podem justificar, a título do direito primário, um requisito proibido pelo seu artigo 14.o, teria por efeito privar esta última disposição de todo o efeito útil ao desautorizar definitivamente a harmonização seletiva por esta efetuada. Além disso, o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2006/123 não se opõe a que o seu artigo 14.o seja interpretado no sentido de que os requisitos proibidos elencados nesta última disposição não podem ser objeto de justificação. Com efeito, essa proibição sem possibilidade de justificação visa garantir a supressão sistemática e rápida de certas restrições à liberdade de estabelecimento que o legislador da União e a jurisprudência do Tribunal de Justiça consideram afetar gravemente o bom funcionamento do mercado interno. Esse objetivo está em conformidade com o Tratado.

      Assim, ainda que o artigo 52.o, n.o 1, TFUE permita aos Estados‑Membros justificar, por um dos motivos aí referidos, medidas nacionais que constituem uma restrição a liberdade de estabelecimento, isso não significa, porém, que o legislador da União, ao adotar um ato de direito secundário, como a Diretiva 2006/123, que concretiza uma liberdade fundamental consagrada no Tratado FUE, não pode limitar determinadas derrogações, especialmente quando, como no caso em apreço, a disposição de direito secundário em causa se limita a seguir uma jurisprudência constante em virtude da qual um requisito como o que está em causa no processo principal é incompatível com as liberdades fundamentais que os operadores económicos podem invocar.

      (cf. n.os 26, 28, 30, 31, 37, 39‑41, disp. 2)

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    Processo C‑593/13

    Presidenza del Consiglio dei Ministri e o.

    contra

    Rina Services SpA e o.

    (pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Consiglio di Stato)

    «Reenvio prejudicial — Artigos 49.° TFUE, 51.° TFUE e 56.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Participação no exercício da autoridade pública — Diretiva 2006/123/CE — Artigo 14.o — Organismos encarregados de verificar e certificar a observância dos requisitos legalmente estabelecidos pelas empresas que realizam empreitadas de obras públicas — Regulamentação nacional que impõe que a sede estatutária desses organismos esteja situada em Itália»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de junho de 2015

    1. Liberdade de estabelecimento — Derrogações — Atividades que fazem parte do exercício da autoridade pública — Conceito — Atividades de certificação da observância dos requisitos legalmente estabelecidos pelas empresas que realizam empreitadas de obras públicas — Exclusão

      (Artigo 51.o, primeiro parágrafo, TFUE)

    2. Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Serviços no mercado interno — Diretiva 2006/123 — Requisitos proibidos — Regulamentação nacional que obriga as sociedades com a qualidade de organismos de certificação a terem a sua sede estatutária no território nacional — Inadmissibilidade

      (Artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE; Diretiva 2006/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, n.o 3, e 14.°)

    1.  O artigo 51.o, primeiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que a derrogação ao direito de estabelecimento, prevista nessa disposição, não se aplica às atividades de certificação exercidas pelas sociedades com a qualidade de organismos de certificação.

      Com efeito, à luz do facto de as referidas sociedades serem empresas com fins lucrativos que exercem as suas atividades em condições de concorrência e não dispõem de nenhum poder decisório ligado ao exercício de prerrogativas de autoridade pública, as atividades de certificação dessas sociedades não constituem uma participação direta e específica no exercício da autoridade pública, no sentido do artigo 51.o TFUE.

      Mais especificamente, a verificação da capacidade técnica e financeira das empresas sujeitas a certificação, da veracidade e do conteúdo das declarações, dos certificados e dos documentos apresentados pelas pessoas a quem é concedida a certificação, bem como da manutenção dos requisitos relativos à situação pessoal do candidato ou do proponente, não pode ser considerada uma atividade abrangida pela autonomia decisória específica do exercício de prerrogativas de autoridade pública, dado que esta verificação é inteiramente determinada pelo quadro legislativo nacional. Além disso, aquela verificação é levada a cabo sob a supervisão estatal direta e tem por função facilitar a tarefa das entidades adjudicantes no âmbito dos concursos públicos de empreitadas, com a finalidade de permitir às referidas autoridades cumprir a sua missão com um conhecimento preciso e circunstanciado da capacidade técnica e financeira dos proponentes.

      (cf. n.os 19, 20, 22, disp. 1)

    2.  O artigo 14.o da Diretiva 2006/123, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que prevê que as sociedades com a qualidade de organismos de certificação devem ter sede estatutária no território nacional.

      Com efeito, este artigo proíbe os Estados‑Membros de condicionar o acesso a uma atividade de serviços ou o seu exercício no respetivo território ao cumprimento de um dos requisitos elencados nos pontos 1 a 8 desta disposição, impondo‑lhes, assim, a supressão sistemática e prioritária desses requisitos. Os referidos requisitos não podem ser justificados. Assim, por um lado, resulta da epígrafe do referido artigo que os requisitos elencados nos seus pontos 1 a 8 são «proibidos». Além disso, nada na letra deste artigo indica que os Estados‑Membros dispõem da faculdade de justificar a manutenção desses requisitos nas suas legislações nacionais. Por outro lado, a lógica subjacente à Diretiva 2006/123 baseia‑se, no que diz respeito à liberdade de estabelecimento, numa distinção clara entre os requisitos proibidos e os requisitos sujeitos a avaliação. Enquanto os primeiros se regem pelo artigo 14.o desta diretiva, os segundos estão sujeitos às regras previstas no artigo 15.o da mesma.

      De resto, uma interpretação do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2006/123 no sentido de que os Estados‑Membros podem justificar, a título do direito primário, um requisito proibido pelo seu artigo 14.o, teria por efeito privar esta última disposição de todo o efeito útil ao desautorizar definitivamente a harmonização seletiva por esta efetuada. Além disso, o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2006/123 não se opõe a que o seu artigo 14.o seja interpretado no sentido de que os requisitos proibidos elencados nesta última disposição não podem ser objeto de justificação. Com efeito, essa proibição sem possibilidade de justificação visa garantir a supressão sistemática e rápida de certas restrições à liberdade de estabelecimento que o legislador da União e a jurisprudência do Tribunal de Justiça consideram afetar gravemente o bom funcionamento do mercado interno. Esse objetivo está em conformidade com o Tratado.

      Assim, ainda que o artigo 52.o, n.o 1, TFUE permita aos Estados‑Membros justificar, por um dos motivos aí referidos, medidas nacionais que constituem uma restrição a liberdade de estabelecimento, isso não significa, porém, que o legislador da União, ao adotar um ato de direito secundário, como a Diretiva 2006/123, que concretiza uma liberdade fundamental consagrada no Tratado FUE, não pode limitar determinadas derrogações, especialmente quando, como no caso em apreço, a disposição de direito secundário em causa se limita a seguir uma jurisprudência constante em virtude da qual um requisito como o que está em causa no processo principal é incompatível com as liberdades fundamentais que os operadores económicos podem invocar.

      (cf. n.os 26, 28, 30, 31, 37, 39‑41, disp. 2)

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