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Document 62013CJ0569

    Bricmate

    Processo C‑569/13

    Bricmate AB

    contra

    Tullverket

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo förvaltningsrätten i Malmö)

    «Reenvio prejudicial — Política comercial — Direito antidumping instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da China — Regulamento de execução (UE) n.o 917/2011 — Validade — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigos 3.°, n.os 2, 3, 5 e 6, 17.° e 20.°, n.o 1 — Determinação do prejuízo e do nexo de causalidade — Erros de facto e erros manifestos de apreciação — Dever de diligência — Exame dos elementos transmitidos por um importador escolhido para a amostragem — Dever de fundamentação — Direitos de defesa»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de setembro de 2015

    1. Processo judicial — Fase oral — Reabertura — Requisitos

      (Artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.o; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.o)

    2. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites

      (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 3.o, n.os 1, 2, 3 e 6)

    3. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Fatores a tomar em consideração — Apreciação de conjunto

      (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 3.o, n.os 1, 2, 3 e 6)

    4. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Inquérito — Dever de diligência das instituições — Alcance — Obrigação de avaliar oficiosamente o impacto da referida inexatidão na determinação do prejuízo — Falta de um exame diligente que não põe em causa a constatação da existência de um prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo

      (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 3.o, n.os 1, 2, 3 e 6)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 39 a 41)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 46)

    3.  O exame objetivo da determinação da existência de um prejuízo causado à indústria da União, previsto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, deve debruçar‑se, por um lado, no volume das importações objeto de dumping e no seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado da União e, por outro, na repercussão dessas importações na indústria da União. Assim, quanto à determinação do referido volume ou dos referidos preços, o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1225/2009 prevê os fatores a ter em conta nesse exame, precisando que nenhum deles pode, por si só, constituir uma base de apreciação determinante. O mesmo se diga relativamente à repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União. Com efeito, resulta do artigo 3.o, n.o 5, deste regulamento que incumbe às instituições da União avaliar todos os fatores e índices económicos pertinentes com incidência na situação desta indústria, não constituindo necessariamente nenhum desses fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, uma indicação determinante. Esta disposição confere, assim, a essas instituições um poder discricionário no exame e na avaliação dos diferentes índices. Por último, no que respeita ao nexo de causalidade, as instituições da União devem demonstrar, nos termos do artigo 3.o, n.o 6, do referido regulamento, que o volume e/ou os níveis de preços referidos no n.o 3 desse artigo se repercutem na indústria da União na aceção do n.o 5 do mesmo artigo, e que esta repercussão pode ser classificada de importante.

      (cf. n.os 52 a 55)

    4.  Se, no âmbito de um inquérito antidumping, uma das partes informar a Comissão da inexatidão dos dados Eurostat relativos aos preços e aos volumes de importações, cabe à Comissão avaliar oficiosamente o impacto da referida inexatidão na determinação do prejuízo. A este respeito, essa instituição não se pode limitar a enviar um simples pedido de informações aos serviços do Eurostat e esperar a reação das autoridades nacionais competentes. Pelo contrário, cabe à Comissão, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, apresentar elementos de prova positivos e levar a cabo um exame objetivo dos dados relativos aos preços das importações em causa. Por conseguinte, a falta de resposta desses serviços ou o envio de elementos de resposta não conclusivos não dispensa de modo algum a Comissão de realizar essa avaliação. Por conseguinte, em caso de não verificação do mérito da inexatidão alegada antes da adoção do Regulamento n.o 917/2011, não se pode considerar que as instituições da União examinaram com a diligência devida os dados contidos nas estatísticas do Eurostat.

      Todavia, na medida em que, à luz dos valores corrigidos, as tendências dos indicadores corrigidos para a determinação do prejuízo causado à indústria da União e do nexo de causalidade entre as importações e o prejuízo se mantêm globalmente as mesmas, a falta de um exame diligente dos dados relativos aos preços e aos volumes das importações não pode pôr em causa as conclusões a que chegaram as instituições.

      (cf. n.os 67 a 69)

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