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Document 62013CJ0567
Baczó e Vizsnyiczai
Baczó e Vizsnyiczai
Processo C‑567/13
Nóra Baczó
e
János István Vizsnyiczai
contra
Raiffeisen Bank Zrt
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék)
«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 7.o — Contrato de crédito imobiliário — Cláusula compromissória — Caráter abusivo — Ação do consumidor — Disposição do direito nacional — Incompetência do tribunal em que foi proposta a ação requerendo a declaração de nulidade do contrato de adesão para conhecer do pedido de declaração do caráter abusivo de cláusulas contratuais constantes do mesmo contrato»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de fevereiro de 2015
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Interpretação do direito nacional — Exclusão
(Artigo 267.o TFUE)
Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Reconhecimento do caráter abusivo de uma cláusula — Alcance — Dever para o tribunal nacional de aplicar as normas de processo internas de forma a que sejam retiradas todas as consequências que decorrem do referido reconhecimento
(Diretiva 93/13 do Conselho)
Direito da União — Efeito direto — Direitos individuais — Salvaguarda pelos órgãos jurisdicionais nacionais — Ações judiciais — Princípio da autonomia processual — Determinação quer do tribunal competente para reconhecer de ações baseadas no direito da União quer as modalidades processuais aplicáveis ao recurso — Limites — Respeito dos princípios da equivalência e da efetividade — Verificação pelo órgão jurisdicional nacional
(Diretiva 93/13 do Conselho)
Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Declaração de caráter abusivo de uma cláusula — Alcance — Legislação nacional que prevê a incompetência do tribunal onde está pendente a ação declarativa de invalidade de um contrato de adesão para conhecer do pedido que visa reconhecer o carácter abusivo das cláusulas contratuais que contam deste mesmo contrato — Admissibilidade — Respeito do princípio da efetividade — Verificação pelo tribunal nacional
(Diretiva 93/13 do Conselho, artigo7.°, n.o 1)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 32)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 37)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 41, 42, 44, 49‑52, 54‑58)
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regra processual nacional por força da qual um tribunal local competente para se pronunciar numa ação de um consumidor requerendo a declaração de nulidade de um contrato de adesão não é competente para conhecer do pedido do referido consumidor de declaração do caráter abusivo de cláusulas contratuais que constam desse mesmo contrato, exceto se a declaração de incompetência do tribunal local causar inconvenientes processuais suscetíveis de tornar excessivamente difícil o exercício dos direitos que são conferidos ao consumidor pela ordem jurídica da União Europeia. A este respeito, compete ao órgão jurisdicional nacional proceder às verificações necessárias.
(cf. n.o 59, disp.)
Processo C‑567/13
Nóra Baczó
e
János István Vizsnyiczai
contra
Raiffeisen Bank Zrt
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék)
«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 7.o — Contrato de crédito imobiliário — Cláusula compromissória — Caráter abusivo — Ação do consumidor — Disposição do direito nacional — Incompetência do tribunal em que foi proposta a ação requerendo a declaração de nulidade do contrato de adesão para conhecer do pedido de declaração do caráter abusivo de cláusulas contratuais constantes do mesmo contrato»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de fevereiro de 2015
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Interpretação do direito nacional — Exclusão
(Artigo 267.o TFUE)
Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Reconhecimento do caráter abusivo de uma cláusula — Alcance — Dever para o tribunal nacional de aplicar as normas de processo internas de forma a que sejam retiradas todas as consequências que decorrem do referido reconhecimento
(Diretiva 93/13 do Conselho)
Direito da União — Efeito direto — Direitos individuais — Salvaguarda pelos órgãos jurisdicionais nacionais — Ações judiciais — Princípio da autonomia processual — Determinação quer do tribunal competente para reconhecer de ações baseadas no direito da União quer as modalidades processuais aplicáveis ao recurso — Limites — Respeito dos princípios da equivalência e da efetividade — Verificação pelo órgão jurisdicional nacional
(Diretiva 93/13 do Conselho)
Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Declaração de caráter abusivo de uma cláusula — Alcance — Legislação nacional que prevê a incompetência do tribunal onde está pendente a ação declarativa de invalidade de um contrato de adesão para conhecer do pedido que visa reconhecer o carácter abusivo das cláusulas contratuais que contam deste mesmo contrato — Admissibilidade — Respeito do princípio da efetividade — Verificação pelo tribunal nacional
(Diretiva 93/13 do Conselho, artigo7.°, n.o 1)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 32)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 37)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 41, 42, 44, 49‑52, 54‑58)
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regra processual nacional por força da qual um tribunal local competente para se pronunciar numa ação de um consumidor requerendo a declaração de nulidade de um contrato de adesão não é competente para conhecer do pedido do referido consumidor de declaração do caráter abusivo de cláusulas contratuais que constam desse mesmo contrato, exceto se a declaração de incompetência do tribunal local causar inconvenientes processuais suscetíveis de tornar excessivamente difícil o exercício dos direitos que são conferidos ao consumidor pela ordem jurídica da União Europeia. A este respeito, compete ao órgão jurisdicional nacional proceder às verificações necessárias.
(cf. n.o 59, disp.)