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Document 62013CJ0564

Planet/Comissão

Processo C‑564/13 P

Planet AE Anonymi Etaireia Parochis Symvouleftikon Ypiresion

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 340.o, primeiro parágrafo, TFUE — Responsabilidade contratual da União — Artigo 272.o TFUE — Cláusula compromissória — Sexto programa‑quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração — Contratos relativos aos projetos Ontogov, FIT e RACWeb — Custos elegíveis e montantes pagos pela Comissão — Ação declarativa — Falta de interesse em agir efetivo e atual»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de fevereiro de 2015

  1. Processo judicial — Recurso ao Tribunal Geral com base numa cláusula compromissória — Competência do Tribunal definida exclusivamente pelos artigos 256.° TFUE e 272.° TFUE e pela cláusula compromissória — Competência para decidir uma ação declarativa — Apreciação

    (Artigos 256.° TFUE e 272.° TFUE)

  2. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Necessidade de um interesse existente e atual — Apreciação no momento da interposição do recurso — Ação declarativa

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

  1.  Nos termos do artigo 272.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 256.o TFUE, o Tribunal Geral é competente para decidir, em primeira instância, com fundamento numa cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado celebrado pela União ou por sua conta. Resulta daí que o artigo 272.o TFUE constitui uma disposição específica que permite recorrer ao juiz da União com fundamento numa cláusula compromissória estipulada pelas partes para contratos de direito público ou de direito privado, e isto sem restrições quanto à natureza da ação proposta perante o juiz da União.

    Nos termos da cláusula compromissória inscrita nos contratos controvertidos, o Tribunal Geral ou o Tribunal de Justiça, consoante o caso, dispõe de competência para decidir sobre os litígios entre a União e os contratantes, quanto à validade, à aplicação ou à interpretação desses contratos. Resulta daí que essa cláusula compromissória também não limita a competência do Tribunal Geral ou do Tribunal de Justiça quanto à natureza da ação. À luz do seu teor, a referida cláusula compromissória é, assim, suscetível de servir de fundamento à competência do Tribunal Geral ou do Tribunal de Justiça para decidir uma ação declarativa, como a que está em causa, que tem por objeto um litígio entre a União e a recorrente, quanto à validade, à aplicação ou à interpretação dos referidos contratos.

    (cf. n.os 22, 23, 25, 26)

  2.  O interesse em agir no âmbito de uma ação declarativa deve existir, tendo em conta o objeto da ação, no momento da sua propositura, sob pena de esta ser julgada inadmissível.

    Um recorrente não tem fundamento para sustentar que, à data da propositura da sua ação no Tribunal Geral, dispunha de um interesse efetivo e atual que necessitava de proteção jurídica, a partir do momento em que o serviço competente da Comissão ainda não tivesse emitido nenhum pedido de reembolso de montantes pagos a título de despesas no âmbito dos contratos controvertidos. Além disso, a elegibilidade dos custos controvertidos era objeto de um procedimento de auditoria, o qual é apenas um procedimento prévio e preparatório, distinto daquele que pode eventualmente levar a uma recuperação, sendo esta última levada a cabo pelos serviços operacionais da Comissão. Por conseguinte, a resposta à questão de saber se, e em que medida, os referidos custos poderiam efetivamente dar lugar a um pedido de restituição por parte da Comissão ainda era incerta.

    (cf. n.os 31, 32, 34, 35)

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Processo C‑564/13 P

Planet AE Anonymi Etaireia Parochis Symvouleftikon Ypiresion

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 340.o, primeiro parágrafo, TFUE — Responsabilidade contratual da União — Artigo 272.o TFUE — Cláusula compromissória — Sexto programa‑quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração — Contratos relativos aos projetos Ontogov, FIT e RACWeb — Custos elegíveis e montantes pagos pela Comissão — Ação declarativa — Falta de interesse em agir efetivo e atual»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de fevereiro de 2015

  1. Processo judicial — Recurso ao Tribunal Geral com base numa cláusula compromissória — Competência do Tribunal definida exclusivamente pelos artigos 256.° TFUE e 272.° TFUE e pela cláusula compromissória — Competência para decidir uma ação declarativa — Apreciação

    (Artigos 256.° TFUE e 272.° TFUE)

  2. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Necessidade de um interesse existente e atual — Apreciação no momento da interposição do recurso — Ação declarativa

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

  1.  Nos termos do artigo 272.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 256.o TFUE, o Tribunal Geral é competente para decidir, em primeira instância, com fundamento numa cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado celebrado pela União ou por sua conta. Resulta daí que o artigo 272.o TFUE constitui uma disposição específica que permite recorrer ao juiz da União com fundamento numa cláusula compromissória estipulada pelas partes para contratos de direito público ou de direito privado, e isto sem restrições quanto à natureza da ação proposta perante o juiz da União.

    Nos termos da cláusula compromissória inscrita nos contratos controvertidos, o Tribunal Geral ou o Tribunal de Justiça, consoante o caso, dispõe de competência para decidir sobre os litígios entre a União e os contratantes, quanto à validade, à aplicação ou à interpretação desses contratos. Resulta daí que essa cláusula compromissória também não limita a competência do Tribunal Geral ou do Tribunal de Justiça quanto à natureza da ação. À luz do seu teor, a referida cláusula compromissória é, assim, suscetível de servir de fundamento à competência do Tribunal Geral ou do Tribunal de Justiça para decidir uma ação declarativa, como a que está em causa, que tem por objeto um litígio entre a União e a recorrente, quanto à validade, à aplicação ou à interpretação dos referidos contratos.

    (cf. n.os 22, 23, 25, 26)

  2.  O interesse em agir no âmbito de uma ação declarativa deve existir, tendo em conta o objeto da ação, no momento da sua propositura, sob pena de esta ser julgada inadmissível.

    Um recorrente não tem fundamento para sustentar que, à data da propositura da sua ação no Tribunal Geral, dispunha de um interesse efetivo e atual que necessitava de proteção jurídica, a partir do momento em que o serviço competente da Comissão ainda não tivesse emitido nenhum pedido de reembolso de montantes pagos a título de despesas no âmbito dos contratos controvertidos. Além disso, a elegibilidade dos custos controvertidos era objeto de um procedimento de auditoria, o qual é apenas um procedimento prévio e preparatório, distinto daquele que pode eventualmente levar a uma recuperação, sendo esta última levada a cabo pelos serviços operacionais da Comissão. Por conseguinte, a resposta à questão de saber se, e em que medida, os referidos custos poderiam efetivamente dar lugar a um pedido de restituição por parte da Comissão ainda era incerta.

    (cf. n.os 31, 32, 34, 35)

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