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Document 62013CJ0549
Bundesdruckerei
Bundesdruckerei
Processo C‑549/13
Bundesdruckerei GmbH
contra
Stadt Dortmund
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vergabekammer bei der Bezirksregierung Arnsberg)
«Reenvio prejudicial — Artigo 56.o TFUE — Livre prestação de serviços — Restrições — Diretiva 96/71/CE — Processos de adjudicação dos contratos públicos de serviços — Regulamentação nacional que impõe aos proponentes e aos seus subcontratantes que se comprometam a pagar um salário mínimo ao pessoal que executa as prestações objeto do contrato público — Subcontratante com sede noutro Estado‑Membro»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de setembro de 2014
Questões prejudiciais — Recurso ao Tribunal de Justiça — Órgão jurisdicional nacional na aceção do artigo 267.o TFUE — Conceito — Instância de recurso competente em matéria de adjudicação de contratos públicos — Inclusão
(Artigo 267.o TFUE)
Livre prestação de serviços — Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços — Diretiva 96/71 — Âmbito de aplicação — Proponente que pretende executar um contrato público através do recurso a trabalhadores contratados por um subcontratante estabelecido num Estado‑Membro diferente do da entidade adjudicante — Trabalhadores que exercem as suas atividades no quadro da execução das prestações objeto do contrato exclusivamente no Estado‑Membro de origem desse subcontratante — Exclusão
(Diretiva 96/71 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.o, n.o 3)
Livre prestação de serviços — Restrições — Processos de adjudicação dos contratos públicos de serviços — Proponente que pretende executar um contrato público através do recurso a trabalhadores contratados por um subcontratante estabelecido num Estado‑Membro diferente do da entidade adjudicante — Regulamentação do Estado‑Membro da entidade adjudicante que obriga esse subcontratante a pagar aos referidos trabalhadores um salário mínimo fixado por essa regulamentação — Inadmissibilidade
(Artigo 56.o TFUE)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 21‑23)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 25‑27)
Numa situação como a que está em causa no processo principal, em que um proponente pretende executar um contrato público recorrendo exclusivamente a trabalhadores contratados por um subcontratante estabelecido num Estado‑Membro diferente do da entidade adjudicante, o artigo 56.o TFUE opõe‑se à aplicação de uma regulamentação do Estado‑Membro dessa entidade adjudicante que obriga esse subcontratante a pagar aos referidos trabalhadores um salário mínimo fixado por essa regulamentação.
A imposição, por força de uma regulamentação nacional, de uma remuneração mínima aos subcontratantes de um proponente estabelecidos num Estado‑Membro diferente do da entidade adjudicante e no qual os salários mínimos são inferiores constitui um encargo económico suplementar que é suscetível de impedir, perturbar ou tornar menos atrativa a execução das suas prestações no Estado‑Membro de acolhimento. Por conseguinte, uma medida como a que está em causa no processo principal é suscetível de constituir uma restrição, na aceção do artigo 56.o TFUE.
(cf. n.os 30, 36, disp.)
Processo C‑549/13
Bundesdruckerei GmbH
contra
Stadt Dortmund
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vergabekammer bei der Bezirksregierung Arnsberg)
«Reenvio prejudicial — Artigo 56.o TFUE — Livre prestação de serviços — Restrições — Diretiva 96/71/CE — Processos de adjudicação dos contratos públicos de serviços — Regulamentação nacional que impõe aos proponentes e aos seus subcontratantes que se comprometam a pagar um salário mínimo ao pessoal que executa as prestações objeto do contrato público — Subcontratante com sede noutro Estado‑Membro»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de setembro de 2014
Questões prejudiciais — Recurso ao Tribunal de Justiça — Órgão jurisdicional nacional na aceção do artigo 267.o TFUE — Conceito — Instância de recurso competente em matéria de adjudicação de contratos públicos — Inclusão
(Artigo 267.o TFUE)
Livre prestação de serviços — Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços — Diretiva 96/71 — Âmbito de aplicação — Proponente que pretende executar um contrato público através do recurso a trabalhadores contratados por um subcontratante estabelecido num Estado‑Membro diferente do da entidade adjudicante — Trabalhadores que exercem as suas atividades no quadro da execução das prestações objeto do contrato exclusivamente no Estado‑Membro de origem desse subcontratante — Exclusão
(Diretiva 96/71 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.o, n.o 3)
Livre prestação de serviços — Restrições — Processos de adjudicação dos contratos públicos de serviços — Proponente que pretende executar um contrato público através do recurso a trabalhadores contratados por um subcontratante estabelecido num Estado‑Membro diferente do da entidade adjudicante — Regulamentação do Estado‑Membro da entidade adjudicante que obriga esse subcontratante a pagar aos referidos trabalhadores um salário mínimo fixado por essa regulamentação — Inadmissibilidade
(Artigo 56.o TFUE)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 21‑23)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 25‑27)
Numa situação como a que está em causa no processo principal, em que um proponente pretende executar um contrato público recorrendo exclusivamente a trabalhadores contratados por um subcontratante estabelecido num Estado‑Membro diferente do da entidade adjudicante, o artigo 56.o TFUE opõe‑se à aplicação de uma regulamentação do Estado‑Membro dessa entidade adjudicante que obriga esse subcontratante a pagar aos referidos trabalhadores um salário mínimo fixado por essa regulamentação.
A imposição, por força de uma regulamentação nacional, de uma remuneração mínima aos subcontratantes de um proponente estabelecidos num Estado‑Membro diferente do da entidade adjudicante e no qual os salários mínimos são inferiores constitui um encargo económico suplementar que é suscetível de impedir, perturbar ou tornar menos atrativa a execução das suas prestações no Estado‑Membro de acolhimento. Por conseguinte, uma medida como a que está em causa no processo principal é suscetível de constituir uma restrição, na aceção do artigo 56.o TFUE.
(cf. n.os 30, 36, disp.)