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Document 62013CJ0497

    Faber

    Processo C‑497/13

    Froukje Faber

    contra

    Autobedrijf Hazet Ochten BV

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Arnhem‑Leeuwarden)

    «Reenvio prejudicial — Diretiva 1999/44/CE — Venda e garantia dos bens de consumo — Estatuto do comprador — Qualidade de consumidor — Falta de conformidade do bem entregue — Dever de informar o vendedor — Falta manifestada num prazo de seis meses a contar da entrega do bem — Ónus da prova»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de junho de 2015

    1. Atos das instituições — Diretivas — Execução pelos Estados‑Membros — Necessidade de garantir a eficácia das diretivas — Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais — Obrigação de interpretação conforme

      (Artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE; Diretiva 1999/44)

    2. Aproximação das legislações — Proteção dos consumidores — Venda e garantias dos bens de consumo — Diretiva 1999/44 — Âmbito de aplicação — Obrigação de o juiz nacional verificar a qualidade de consumidor — Comprador que não invocou essa qualidade — Irrelevância

      (Diretiva 1999/44 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    3. Aproximação das legislações — Proteção dos consumidores — Venda e garantias dos bens de consumo — Diretiva 1999/44 — Falta de conformidade do bem entregue — Falta manifestada num prazo de seis meses a contar da entrega do bem — Falta alegadamente existente no momento da entrega — Ónus da prova

      (Diretiva 1999/44 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.o, n.o 3)

    4. Aproximação das legislações — Proteção dos consumidores — Venda e garantias dos bens de consumo — Diretiva 1999/44 — Regulamentação nacional que impõe ao consumidor a obrigação de informar o vendedor da falta de conformidade em tempo útil — Admissibilidade — Requisitos

      (Diretiva 1999/44 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.o, n.o 2)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 33)

    2.  A Diretiva 1999/44, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretada no sentido de que o órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se sobre um litígio relativo a um contrato suscetível de ser abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva está obrigado, sempre que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para tal ou deles possa dispor mediante mero pedido de esclarecimento, a verificar se o comprador pode ser qualificado de consumidor na aceção da mesma diretiva, ainda que este não tenha expressamente invocado essa qualidade.

      Com efeito, as modalidades processuais que proíbam tanto ao juiz da primeira instância como ao juiz de recurso, chamados a pronunciarem‑se sobre um pedido de garantia fundado num contrato de compra e venda, qualificar, com base em elementos de facto e de direito de que dispõem ou de que podem dispor mediante mero pedido de esclarecimento, a relação contratual em causa como sendo uma venda ao consumidor, quando este último não invocou expressamente essa qualidade, equivaleria a impor ao consumidor a obrigação de proceder ele próprio a uma qualificação jurídica completa da sua situação, sob pena de perder os direitos que o legislador da União lhe quis conferir através da Diretiva 1999/44.

      Daqui resulta que essas modalidades processuais não estão em conformidade com o princípio da efetividade, na medida em que, nas ações destinadas a exercer direitos de garantia fundados numa falta de conformidade, em que são parte os consumidores, tornam excessivamente difícil a aplicação da proteção que a Diretiva 1999/44 pretende conferir aos referidos consumidores.

      (cf. n.os 44, 45, 48, disp. 1)

    3.  O artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 1999/44, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretado no sentido de que deve ser considerado uma norma equivalente a uma regra nacional que ocupa, na ordem jurídica interna, o grau de norma de ordem pública e que o órgão jurisdicional nacional é obrigado a aplicar oficiosamente qualquer disposição que assegure a sua transposição para o direito interno.

      Com efeito, a repartição do ónus da prova a que procede esta disposição tem, em conformidade com o artigo 7.o da referida diretiva, caráter vinculativo tanto para as partes, que não o podem derrogar mediante acordo, como para os Estados‑Membros, que devem velar pelo seu respeito. Daqui resulta que esta regra relativa ao ónus da prova deve ser aplicada ainda que não tenha sido expressamente invocada pelo consumidor que dela pode beneficiar.

      Por outro lado, o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 1999/44 deve ser interpretado no sentido de que a regra segundo a qual se presume que a falta de conformidade existia no momento da entrega do bem

      se aplica quando o consumidor faça prova de que o bem vendido não está em conformidade com o contrato e que a falta de conformidade em causa se manifestou, isto é, se revelou materialmente, num prazo de seis meses a contar da entrega do bem. O consumidor não está obrigado a provar a causa dessa falta de conformidade nem que a origem da mesma é imputável ao vendedor;

      só pode ser excluída se o vendedor demonstrar cabalmente que a causa ou a origem da referida falta de conformidade reside numa circunstância ocorrida depois da entrega do bem.

      (cf. n.os 55, 57, 75, disp. 2, 4)

    4.  O artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regra nacional que prevê que o consumidor, para beneficiar dos direitos que a mesma diretiva lhe confere, deve informar o vendedor da falta de conformidade num prazo razoável, desde que esse consumidor disponha, para dar essa informação, de um prazo que não seja inferior a dois meses a contar da data em que detetou essa falta, que a informação a prestar diga respeito apenas à existência da referida falta e que não esteja sujeita a regras de prova que tornem impossível ou excessivamente difícil, para o consumidor, o exercício dos seus direitos.

      (cf. n.o 65, disp. 3)

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    Processo C‑497/13

    Froukje Faber

    contra

    Autobedrijf Hazet Ochten BV

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Arnhem‑Leeuwarden)

    «Reenvio prejudicial — Diretiva 1999/44/CE — Venda e garantia dos bens de consumo — Estatuto do comprador — Qualidade de consumidor — Falta de conformidade do bem entregue — Dever de informar o vendedor — Falta manifestada num prazo de seis meses a contar da entrega do bem — Ónus da prova»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de junho de 2015

    1. Atos das instituições — Diretivas — Execução pelos Estados‑Membros — Necessidade de garantir a eficácia das diretivas — Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais — Obrigação de interpretação conforme

      (Artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE; Diretiva 1999/44)

    2. Aproximação das legislações — Proteção dos consumidores — Venda e garantias dos bens de consumo — Diretiva 1999/44 — Âmbito de aplicação — Obrigação de o juiz nacional verificar a qualidade de consumidor — Comprador que não invocou essa qualidade — Irrelevância

      (Diretiva 1999/44 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    3. Aproximação das legislações — Proteção dos consumidores — Venda e garantias dos bens de consumo — Diretiva 1999/44 — Falta de conformidade do bem entregue — Falta manifestada num prazo de seis meses a contar da entrega do bem — Falta alegadamente existente no momento da entrega — Ónus da prova

      (Diretiva 1999/44 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.o, n.o 3)

    4. Aproximação das legislações — Proteção dos consumidores — Venda e garantias dos bens de consumo — Diretiva 1999/44 — Regulamentação nacional que impõe ao consumidor a obrigação de informar o vendedor da falta de conformidade em tempo útil — Admissibilidade — Requisitos

      (Diretiva 1999/44 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.o, n.o 2)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 33)

    2.  A Diretiva 1999/44, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretada no sentido de que o órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se sobre um litígio relativo a um contrato suscetível de ser abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva está obrigado, sempre que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para tal ou deles possa dispor mediante mero pedido de esclarecimento, a verificar se o comprador pode ser qualificado de consumidor na aceção da mesma diretiva, ainda que este não tenha expressamente invocado essa qualidade.

      Com efeito, as modalidades processuais que proíbam tanto ao juiz da primeira instância como ao juiz de recurso, chamados a pronunciarem‑se sobre um pedido de garantia fundado num contrato de compra e venda, qualificar, com base em elementos de facto e de direito de que dispõem ou de que podem dispor mediante mero pedido de esclarecimento, a relação contratual em causa como sendo uma venda ao consumidor, quando este último não invocou expressamente essa qualidade, equivaleria a impor ao consumidor a obrigação de proceder ele próprio a uma qualificação jurídica completa da sua situação, sob pena de perder os direitos que o legislador da União lhe quis conferir através da Diretiva 1999/44.

      Daqui resulta que essas modalidades processuais não estão em conformidade com o princípio da efetividade, na medida em que, nas ações destinadas a exercer direitos de garantia fundados numa falta de conformidade, em que são parte os consumidores, tornam excessivamente difícil a aplicação da proteção que a Diretiva 1999/44 pretende conferir aos referidos consumidores.

      (cf. n.os 44, 45, 48, disp. 1)

    3.  O artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 1999/44, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretado no sentido de que deve ser considerado uma norma equivalente a uma regra nacional que ocupa, na ordem jurídica interna, o grau de norma de ordem pública e que o órgão jurisdicional nacional é obrigado a aplicar oficiosamente qualquer disposição que assegure a sua transposição para o direito interno.

      Com efeito, a repartição do ónus da prova a que procede esta disposição tem, em conformidade com o artigo 7.o da referida diretiva, caráter vinculativo tanto para as partes, que não o podem derrogar mediante acordo, como para os Estados‑Membros, que devem velar pelo seu respeito. Daqui resulta que esta regra relativa ao ónus da prova deve ser aplicada ainda que não tenha sido expressamente invocada pelo consumidor que dela pode beneficiar.

      Por outro lado, o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 1999/44 deve ser interpretado no sentido de que a regra segundo a qual se presume que a falta de conformidade existia no momento da entrega do bem

      se aplica quando o consumidor faça prova de que o bem vendido não está em conformidade com o contrato e que a falta de conformidade em causa se manifestou, isto é, se revelou materialmente, num prazo de seis meses a contar da entrega do bem. O consumidor não está obrigado a provar a causa dessa falta de conformidade nem que a origem da mesma é imputável ao vendedor;

      só pode ser excluída se o vendedor demonstrar cabalmente que a causa ou a origem da referida falta de conformidade reside numa circunstância ocorrida depois da entrega do bem.

      (cf. n.os 55, 57, 75, disp. 2, 4)

    4.  O artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regra nacional que prevê que o consumidor, para beneficiar dos direitos que a mesma diretiva lhe confere, deve informar o vendedor da falta de conformidade num prazo razoável, desde que esse consumidor disponha, para dar essa informação, de um prazo que não seja inferior a dois meses a contar da data em que detetou essa falta, que a informação a prestar diga respeito apenas à existência da referida falta e que não esteja sujeita a regras de prova que tornem impossível ou excessivamente difícil, para o consumidor, o exercício dos seus direitos.

      (cf. n.o 65, disp. 3)

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