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Document 62013CJ0467

ICF/Comissão

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de outubro de 2014 — ICF / Comissão

(Processo C‑467/13 P) ( 1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado mundial do fluoreto de alumínio — Direitos de defesa — Conteúdo da comunicação de acusações — Cálculo do montante da coima — Orientações de 2006 para o cálculo das coimas — Ponto 18 — Valor total das vendas dos bens ou serviços relacionado com a infração — Dever de fundamentação — Prazo razoável — Redução do montante da coima»

1. 

Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Admissibilidade — Requisitos — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação — Apreciação da influência potencial de um documento não divulgado pela Comissão no conteúdo de uma decisão impugnada — Questão abrangida pela apreciação soberana do Tribunal Geral (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo) (cf. n.os 26 a 29)

2. 

Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Admissibilidade — Requisitos — Fundamento relativo à desvirtuação dos elementos de prova — Necessidade de indicar de forma precisa os elementos desvirtuados e demonstrar os erros de análise que levaram a essa desvirtuação (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo) (cf. n.os 30 a 32)

3. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Comunicação de acusações — Carácter provisório — Retirada de acusações infundadas — Obrigação da Comissão de informar os interessados através de acusações complementares — Exclusão (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 27.o) (cf. n.os 33 a 38)

4. 

Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Orientações fixadas pela Comissão — Montante de base da coima — Acordos mundiais de repartição de mercado — Cálculo em função do valor das vendas relacionadas com a infração no setor geográfico em causa — Conceito que visa o valor das vendas das empresas que participaram na infração (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 1/2003, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comisão, n.o 18) (cf. n.os 47e 48)

5. 

Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Obrigação da Comissão se ater à sua prática decisória anterior — Inexistência (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2) (cf. n.o 50)

6. 

Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Utilização pelo Tribunal Geral de uma fundamentação implícita — Admissibilidade — Requisitos (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 53, primeiro parágrafo) (cf. n.os 52, 53 e 64)

7. 

Processo judicial — Duração do processo no Tribunal Geral — Prazo razoável — Litígio que tem por objeto a existência de uma infração às regras de concorrência — Inobservância do prazo razoável — Consequências — Responsabilidade extracontratual — Pedido fundado numa duração excessiva do processo no Tribunal Geral — Composição da formação de julgamento (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o, segundo parágrafo) (cf. n.os 57 e 58)

8. 

Processo judicial — Duração do processo no Tribunal Geral — Prazo razoável — Critérios de apreciação (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o, segundo parágrafo) (cf. n.os 59 e 60)

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

A Industries Chimiques du Fluor (ICF) é condenada nas despesas.


( 1 ) JO C 336, de 16.11.2013.

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de outubro de 2014 — ICF / Comissão

(Processo C‑467/13 P) ( 1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado mundial do fluoreto de alumínio — Direitos de defesa — Conteúdo da comunicação de acusações — Cálculo do montante da coima — Orientações de 2006 para o cálculo das coimas — Ponto 18 — Valor total das vendas dos bens ou serviços relacionado com a infração — Dever de fundamentação — Prazo razoável — Redução do montante da coima»

1. 

Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Admissibilidade — Requisitos — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação — Apreciação da influência potencial de um documento não divulgado pela Comissão no conteúdo de uma decisão impugnada — Questão abrangida pela apreciação soberana do Tribunal Geral (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo) (cf. n.os 26 a 29)

2. 

Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Admissibilidade — Requisitos — Fundamento relativo à desvirtuação dos elementos de prova — Necessidade de indicar de forma precisa os elementos desvirtuados e demonstrar os erros de análise que levaram a essa desvirtuação (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo) (cf. n.os 30 a 32)

3. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Comunicação de acusações — Carácter provisório — Retirada de acusações infundadas — Obrigação da Comissão de informar os interessados através de acusações complementares — Exclusão (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 27.o) (cf. n.os 33 a 38)

4. 

Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Orientações fixadas pela Comissão — Montante de base da coima — Acordos mundiais de repartição de mercado — Cálculo em função do valor das vendas relacionadas com a infração no setor geográfico em causa — Conceito que visa o valor das vendas das empresas que participaram na infração (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 1/2003, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comisão, n.o 18) (cf. n.os 47e 48)

5. 

Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Obrigação da Comissão se ater à sua prática decisória anterior — Inexistência (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2) (cf. n.o 50)

6. 

Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Utilização pelo Tribunal Geral de uma fundamentação implícita — Admissibilidade — Requisitos (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 53, primeiro parágrafo) (cf. n.os 52, 53 e 64)

7. 

Processo judicial — Duração do processo no Tribunal Geral — Prazo razoável — Litígio que tem por objeto a existência de uma infração às regras de concorrência — Inobservância do prazo razoável — Consequências — Responsabilidade extracontratual — Pedido fundado numa duração excessiva do processo no Tribunal Geral — Composição da formação de julgamento (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o, segundo parágrafo) (cf. n.os 57 e 58)

8. 

Processo judicial — Duração do processo no Tribunal Geral — Prazo razoável — Critérios de apreciação (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o, segundo parágrafo) (cf. n.os 59 e 60)

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

A Industries Chimiques du Fluor (ICF) é condenada nas despesas.


( 1 )   JO C 336, de 16.11.2013.

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