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Document 62013CJ0447
Nencini/Parlamento
Nencini/Parlamento
Processo C‑447/13 P
Riccardo Nencini
contra
Parlamento Europeu
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Membro do Parlamento Europeu — Subsídios destinados a cobrir as despesas efetuadas no exercício das funções parlamentares — Repetição do indevido — Recuperação — Prescrição — Prazo razoável»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de novembro de 2014
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Objeto — Recurso que tem por único fundamento o ónus ou o montante das despesas — Inadmissibilidade
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, segundo parágrafo)
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal Geral — Não determinação do erro de direito invocado — Inadmissibilidade — Contestação da interpretação ou da aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral — Admissibilidade
(Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 169.o)
Orçamento da União Europeia — Regulamento Financeiro — Cobrança de créditos sobre terceiros — Prazo de prescrição — Objeto — Adoção de normas de execução do prazo em conformidade com esse objeto
(Regulamento n.o 1605/2002 do Conselho, artigos 73.°‑A e 183.°)
Orçamento da União Europeia — Regulamento Financeiro — Cobrança de créditos sobre terceiros — Pedido de reembolso sob a forma de uma nota de débito — Prazo de notificação — Inobservância do prazo de prescrição aplicável aos créditos — Presunção ilidível do caráter não razoável do prazo de notificação — Consequências da falta de ilisão — Anulação do pedido de reembolso — Não invocação de violação dos direitos de defesa do devedor — Irrelevância
(Regulamento n.o 1605/2002 do Conselho, artigos 73.°‑A; Regulamento n.o 2342/2002 da Comissão, artigo 85.o‑B)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 23, 25)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 32, 33)
Ao adotar uma regra geral segundo a qual, conforme resulta do artigo 73.o‑A do Regulamento n.o 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, os créditos da União sobre terceiros prescrevem no termo de um prazo de cinco anos, o legislador da União pretendeu conferir aos eventuais devedores da União uma garantia segundo a qual, findo esse prazo, não podem, em princípio, segundo as exigências de segurança jurídica e de proteção da confiança legítima, ser objeto de medidas de cobrança desses créditos, relativamente aos quais não têm de provar que não são devedores. A este respeito, o referido artigo 73.o‑A visa, designadamente, limitar no tempo a possibilidade de cobrança dos créditos da União sobre terceiros, a fim de satisfazer o princípio da boa gestão financeira.
Por outro lado, uma vez que o artigo 73.o‑A do Regulamento n.o 1605/2002 remete a fixação da data a considerar para o cálculo do prazo de prescrição para as normas de execução que, por força do artigo 183.o desse regulamento, devem ser adotadas pela Comissão Europeia, o referido artigo 73.o‑A não pode, por si só, sem as suas normas de execução, ser utilmente invocado para provar que um crédito da União prescreveu. A este respeito, as referidas normas só podem ser adotadas em conformidade com os objetivos que fundamentam a regra instituída pelo artigo 73.o‑A.
(cf. n.os 43‑45, 52)
Embora nem o Regulamento n.o 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, nem o Regulamento n.o 2342/2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.o 1605/2002, precisem o prazo em que uma nota de débito deve ser comunicada a partir da data do facto gerador em causa, o princípio da segurança jurídica exige, no silêncio dos textos aplicáveis, que a instituição em causa proceda a essa comunicação num prazo razoável.
A este respeito, tendo em conta o prazo de prescrição dos créditos previsto no artigo 73.o‑A do Regulamento n.o 1605/2002, deve presumir‑se que o prazo de comunicação de uma nota de débito não é razoável quando essa comunicação tem lugar depois de um período de cinco anos a contar do momento em que a instituição estava normalmente em condições de exigir o seu crédito. Esta presunção só pode ser ilidida se a instituição em causa provar que, apesar das diligências efetuadas, o atraso na sua ação se deve ao comportamento do devedor, designadamente às suas manobras dilatórias ou à sua má‑fé. Na falta dessa prova, deve então constatar‑se que a instituição não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam nos termos do princípio do prazo razoável.
Por outro lado, uma vez verificado esse incumprimento, o juiz da União não pode, sem com isso cometer um erro de direito, abster‑se de anular a decisão de cobrança do crédito em causa, por o recorrente não ter invocado uma violação dos seus direitos de defesa.
(cf. n.os 47‑49, 55)
Processo C‑447/13 P
Riccardo Nencini
contra
Parlamento Europeu
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Membro do Parlamento Europeu — Subsídios destinados a cobrir as despesas efetuadas no exercício das funções parlamentares — Repetição do indevido — Recuperação — Prescrição — Prazo razoável»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de novembro de 2014
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Objeto — Recurso que tem por único fundamento o ónus ou o montante das despesas — Inadmissibilidade
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, segundo parágrafo)
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal Geral — Não determinação do erro de direito invocado — Inadmissibilidade — Contestação da interpretação ou da aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral — Admissibilidade
(Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 169.o)
Orçamento da União Europeia — Regulamento Financeiro — Cobrança de créditos sobre terceiros — Prazo de prescrição — Objeto — Adoção de normas de execução do prazo em conformidade com esse objeto
(Regulamento n.o 1605/2002 do Conselho, artigos 73.°‑A e 183.°)
Orçamento da União Europeia — Regulamento Financeiro — Cobrança de créditos sobre terceiros — Pedido de reembolso sob a forma de uma nota de débito — Prazo de notificação — Inobservância do prazo de prescrição aplicável aos créditos — Presunção ilidível do caráter não razoável do prazo de notificação — Consequências da falta de ilisão — Anulação do pedido de reembolso — Não invocação de violação dos direitos de defesa do devedor — Irrelevância
(Regulamento n.o 1605/2002 do Conselho, artigos 73.°‑A; Regulamento n.o 2342/2002 da Comissão, artigo 85.o‑B)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 23, 25)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 32, 33)
Ao adotar uma regra geral segundo a qual, conforme resulta do artigo 73.o‑A do Regulamento n.o 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, os créditos da União sobre terceiros prescrevem no termo de um prazo de cinco anos, o legislador da União pretendeu conferir aos eventuais devedores da União uma garantia segundo a qual, findo esse prazo, não podem, em princípio, segundo as exigências de segurança jurídica e de proteção da confiança legítima, ser objeto de medidas de cobrança desses créditos, relativamente aos quais não têm de provar que não são devedores. A este respeito, o referido artigo 73.o‑A visa, designadamente, limitar no tempo a possibilidade de cobrança dos créditos da União sobre terceiros, a fim de satisfazer o princípio da boa gestão financeira.
Por outro lado, uma vez que o artigo 73.o‑A do Regulamento n.o 1605/2002 remete a fixação da data a considerar para o cálculo do prazo de prescrição para as normas de execução que, por força do artigo 183.o desse regulamento, devem ser adotadas pela Comissão Europeia, o referido artigo 73.o‑A não pode, por si só, sem as suas normas de execução, ser utilmente invocado para provar que um crédito da União prescreveu. A este respeito, as referidas normas só podem ser adotadas em conformidade com os objetivos que fundamentam a regra instituída pelo artigo 73.o‑A.
(cf. n.os 43‑45, 52)
Embora nem o Regulamento n.o 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, nem o Regulamento n.o 2342/2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.o 1605/2002, precisem o prazo em que uma nota de débito deve ser comunicada a partir da data do facto gerador em causa, o princípio da segurança jurídica exige, no silêncio dos textos aplicáveis, que a instituição em causa proceda a essa comunicação num prazo razoável.
A este respeito, tendo em conta o prazo de prescrição dos créditos previsto no artigo 73.o‑A do Regulamento n.o 1605/2002, deve presumir‑se que o prazo de comunicação de uma nota de débito não é razoável quando essa comunicação tem lugar depois de um período de cinco anos a contar do momento em que a instituição estava normalmente em condições de exigir o seu crédito. Esta presunção só pode ser ilidida se a instituição em causa provar que, apesar das diligências efetuadas, o atraso na sua ação se deve ao comportamento do devedor, designadamente às suas manobras dilatórias ou à sua má‑fé. Na falta dessa prova, deve então constatar‑se que a instituição não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam nos termos do princípio do prazo razoável.
Por outro lado, uma vez verificado esse incumprimento, o juiz da União não pode, sem com isso cometer um erro de direito, abster‑se de anular a decisão de cobrança do crédito em causa, por o recorrente não ter invocado uma violação dos seus direitos de defesa.
(cf. n.os 47‑49, 55)