EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013CJ0437

Unitrading

Processo C‑437/13

Unitrading Ltd

contra

Staatssecretaris van Financiën

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Reenvio prejudicial — Código Aduaneiro Comunitário — Cobrança de direitos de importação — Origem das mercadorias — Meios de prova — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Autonomia processual dos Estados‑Membros»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de outubro de 2014

Direito da União Europeia — Princípios — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Cobrança de direitos de importação — Prova da origem das mercadorias importadas baseada em resultados de análises efetuadas por um terceiro que se recusa a fornecer informações complementares — Não verificação das conclusões pelas autoridades aduaneiras — Admissibilidade — Apreciação pelo juiz nacional — Requisitos

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o)

O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a prova da origem de mercadorias importadas, feita pelas autoridades aduaneiras com base no direito processual nacional, se baseie nos resultados de análises realizadas por um terceiro, a propósito das quais esse terceiro se recusa a fornecer informações complementares quer às autoridades aduaneiras quer ao declarante, com a consequência de entravar ou tornar impossível verificar ou refutar a exatidão das conclusões utilizadas, desde que os princípios da efetividade e da equivalência sejam respeitados.

Com efeito, na medida em que a pertinência de um meio de prova não inteiramente verificável por todas as partes no processo e pelo órgão jurisdicional que conhece do litígio pode ser validamente posta em causa pela parte afetada, designadamente alegando que esse meio de prova só pode constituir prova indireta dos factos alegados e mediante apresentação de outros elementos suscetíveis de comprovar as suas afirmações divergentes, o direito dessa pessoa a uma proteção jurisdicional efetiva, nos termos do artigo 47.o da Carta, não é, em princípio, violado. Conforme prevê o artigo 245.o do Código Aduaneiro, neste contexto, que as disposições relativas à aplicação do procedimento de recurso previsto no artigo 243.o do mesmo código são adotadas pelos Estados‑Membros, cabe à ordem jurídica interna de cada um destes últimos regular as modalidades processuais desses recursos, contanto que essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as que regulam os recursos similares de natureza interna (princípio da equivalência) e que não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efetividade). A fim de garantir o respeito do princípio da efetividade, o juiz nacional, se verificar que o facto de impor ao devedor da dívida aduaneira o ónus da prova da origem das mercadorias declaradas, na medida em que lhe incumbe refutar a pertinência de um meio de prova indireto utilizado pelas autoridades aduaneiras, é suscetível de tornar impossível ou excessivamente difícil a produção de tal prova, designadamente por esta assentar em dados de que o devedor não pode dispor, é obrigado a recorrer a todos os meios processuais que o direito nacional põe à sua disposição, entre os quais se encontra a possibilidade de ordenar as medidas de instrução necessárias. Todavia, na medida em que o juiz nacional, depois de ter recorrido a todos os meios processuais colocados à sua disposição pelo direito nacional, conclua que a verdadeira origem das mercadorias em questão não é a que foi declarada, e que a imposição de direitos aduaneiros suplementares, ou mesmo de uma coima, ao declarante é justificada, o artigo 47.o da Carta não se opõe a que o referido juiz adote uma decisão nesse sentido.

Supondo que as autoridades aduaneiras não podem dar informações complementares sobre as análises em causa, a questão de saber se as autoridades aduaneiras devem aceder a um pedido da interessada no sentido de, a expensas próprias, efetuar análises no país declarado como país de origem e a questão de saber se é relevante o facto de terem sido conservadas, durante um certo tempo, partes das amostras de mercadorias de que a interessada teria podido dispor para efeitos de verificação por outro laboratório e, em caso afirmativo, se as autoridades aduaneiras devem informar a interessada da existência de subamostras de mercadorias conservadas e do facto de poder pedir para delas dispor para efeitos dessas verificações, devem ser apreciadas com base no direito processual nacional.

(cf. n.os 26‑30, 35, disp. 1, 2)

Top

Processo C‑437/13

Unitrading Ltd

contra

Staatssecretaris van Financiën

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Reenvio prejudicial — Código Aduaneiro Comunitário — Cobrança de direitos de importação — Origem das mercadorias — Meios de prova — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Autonomia processual dos Estados‑Membros»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de outubro de 2014

Direito da União Europeia — Princípios — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Cobrança de direitos de importação — Prova da origem das mercadorias importadas baseada em resultados de análises efetuadas por um terceiro que se recusa a fornecer informações complementares — Não verificação das conclusões pelas autoridades aduaneiras — Admissibilidade — Apreciação pelo juiz nacional — Requisitos

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o)

O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a prova da origem de mercadorias importadas, feita pelas autoridades aduaneiras com base no direito processual nacional, se baseie nos resultados de análises realizadas por um terceiro, a propósito das quais esse terceiro se recusa a fornecer informações complementares quer às autoridades aduaneiras quer ao declarante, com a consequência de entravar ou tornar impossível verificar ou refutar a exatidão das conclusões utilizadas, desde que os princípios da efetividade e da equivalência sejam respeitados.

Com efeito, na medida em que a pertinência de um meio de prova não inteiramente verificável por todas as partes no processo e pelo órgão jurisdicional que conhece do litígio pode ser validamente posta em causa pela parte afetada, designadamente alegando que esse meio de prova só pode constituir prova indireta dos factos alegados e mediante apresentação de outros elementos suscetíveis de comprovar as suas afirmações divergentes, o direito dessa pessoa a uma proteção jurisdicional efetiva, nos termos do artigo 47.o da Carta, não é, em princípio, violado. Conforme prevê o artigo 245.o do Código Aduaneiro, neste contexto, que as disposições relativas à aplicação do procedimento de recurso previsto no artigo 243.o do mesmo código são adotadas pelos Estados‑Membros, cabe à ordem jurídica interna de cada um destes últimos regular as modalidades processuais desses recursos, contanto que essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as que regulam os recursos similares de natureza interna (princípio da equivalência) e que não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efetividade). A fim de garantir o respeito do princípio da efetividade, o juiz nacional, se verificar que o facto de impor ao devedor da dívida aduaneira o ónus da prova da origem das mercadorias declaradas, na medida em que lhe incumbe refutar a pertinência de um meio de prova indireto utilizado pelas autoridades aduaneiras, é suscetível de tornar impossível ou excessivamente difícil a produção de tal prova, designadamente por esta assentar em dados de que o devedor não pode dispor, é obrigado a recorrer a todos os meios processuais que o direito nacional põe à sua disposição, entre os quais se encontra a possibilidade de ordenar as medidas de instrução necessárias. Todavia, na medida em que o juiz nacional, depois de ter recorrido a todos os meios processuais colocados à sua disposição pelo direito nacional, conclua que a verdadeira origem das mercadorias em questão não é a que foi declarada, e que a imposição de direitos aduaneiros suplementares, ou mesmo de uma coima, ao declarante é justificada, o artigo 47.o da Carta não se opõe a que o referido juiz adote uma decisão nesse sentido.

Supondo que as autoridades aduaneiras não podem dar informações complementares sobre as análises em causa, a questão de saber se as autoridades aduaneiras devem aceder a um pedido da interessada no sentido de, a expensas próprias, efetuar análises no país declarado como país de origem e a questão de saber se é relevante o facto de terem sido conservadas, durante um certo tempo, partes das amostras de mercadorias de que a interessada teria podido dispor para efeitos de verificação por outro laboratório e, em caso afirmativo, se as autoridades aduaneiras devem informar a interessada da existência de subamostras de mercadorias conservadas e do facto de poder pedir para delas dispor para efeitos dessas verificações, devem ser apreciadas com base no direito processual nacional.

(cf. n.os 26‑30, 35, disp. 1, 2)

Top