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Document 62013CJ0401

    Balazs

    Processos apensos C‑401/13 e C‑432/13

    Vasiliki Balazs

    contra

    Casa Județeană de Pensii Cluj

    e

    Casa Județeană de Pensii Cluj

    contra

    Attila Balazs

    (pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Curtea de Apel Cluj)

    «Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 7.o, n.o 2, alínea c) — Aplicabilidade das convenções de segurança social entre Estados‑Membros — Refugiado repatriado originário de um Estado‑Membro — Cumprimento dos períodos de emprego no território de outro Estado‑Membro — Pedido de concessão de uma prestação de velhice — Recusa»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de janeiro de 2015

    1. Atos das instituições — Aplicação no tempo — Aplicação imediata da norma nova aos efeitos futuros de uma situação que surgiu durante o período de vigência da norma anterior

      (Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, artigo 94.o, n.o 2)

    2. Segurança social — Trabalhadores migrantes — Regulamentação da União — Regulamentação da União que se substitui às convenções de segurança social entre Estados‑Membros — Alcance imperativo — Acordo bilateral relativo às prestações de segurança social dos nacionais de um dos Estados signatários que tiveram a qualidade de refugiados políticos no território do outro Estado signatário — Acordo não referido no Anexo III do Regulamento n.o 1408/71 — Deslocação anterior à celebração do acordo — Inaplicabilidade do acordo

      [Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, artigos 6.° e 7.°, n.o 2, alínea c), e Anexo III]

    3. Questões prejudiciais — Interpretação — Eficácia no tempo dos acórdãos interpretativos — Efeito retroativo — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Requisitos

      (Artigo 267.o TFUE)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 30, 31)

    2.  O artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1992/2006, deve ser interpretado no sentido de que um acordo bilateral relativo às prestações de segurança social dos nacionais de um dos Estados signatários que tiveram a qualidade de refugiados políticos no território do outro Estado signatário, celebrado numa data em que um dos Estados signatários ainda não tinha aderido à União e que não figura no Anexo III deste regulamento, não continua a ser aplicável à situação dos refugiados políticos que foram repatriados para o seu Estado de origem antes da celebração do acordo bilateral e da entrada em vigor do referido regulamento.

      A este respeito, os princípios enunciados no acórdão de 7 de fevereiro de 1991, Rönfeldt, C‑227/89, assentam na ideia de que o interessado tinha direito à confiança legítima de que poderia beneficiar das disposições de uma convenção bilateral, que era a única que lhe era aplicável quando decidiu deslocar‑se para outro Estado‑Membro.

      Por conseguinte, os interessados que trocaram um Estado‑Membro pelo Estado de origem seis anos antes da celebração do acordo bilateral não podiam ter confiança legítima no facto de poderem beneficiar das disposições do acordo bilateral na medida em que este ainda não tinha sido celebrado aquando do seu repatriamento para o seu Estado de origem.

      (cf. n.os 41, 42, 45, disp.)

    3.  V. texto da decisão

      (cf. n.os 50, 51)

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    Processos apensos C‑401/13 e C‑432/13

    Vasiliki Balazs

    contra

    Casa Județeană de Pensii Cluj

    e

    Casa Județeană de Pensii Cluj

    contra

    Attila Balazs

    (pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Curtea de Apel Cluj)

    «Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 7.o, n.o 2, alínea c) — Aplicabilidade das convenções de segurança social entre Estados‑Membros — Refugiado repatriado originário de um Estado‑Membro — Cumprimento dos períodos de emprego no território de outro Estado‑Membro — Pedido de concessão de uma prestação de velhice — Recusa»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de janeiro de 2015

    1. Atos das instituições — Aplicação no tempo — Aplicação imediata da norma nova aos efeitos futuros de uma situação que surgiu durante o período de vigência da norma anterior

      (Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, artigo 94.o, n.o 2)

    2. Segurança social — Trabalhadores migrantes — Regulamentação da União — Regulamentação da União que se substitui às convenções de segurança social entre Estados‑Membros — Alcance imperativo — Acordo bilateral relativo às prestações de segurança social dos nacionais de um dos Estados signatários que tiveram a qualidade de refugiados políticos no território do outro Estado signatário — Acordo não referido no Anexo III do Regulamento n.o 1408/71 — Deslocação anterior à celebração do acordo — Inaplicabilidade do acordo

      [Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, artigos 6.° e 7.°, n.o 2, alínea c), e Anexo III]

    3. Questões prejudiciais — Interpretação — Eficácia no tempo dos acórdãos interpretativos — Efeito retroativo — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Requisitos

      (Artigo 267.o TFUE)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 30, 31)

    2.  O artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1992/2006, deve ser interpretado no sentido de que um acordo bilateral relativo às prestações de segurança social dos nacionais de um dos Estados signatários que tiveram a qualidade de refugiados políticos no território do outro Estado signatário, celebrado numa data em que um dos Estados signatários ainda não tinha aderido à União e que não figura no Anexo III deste regulamento, não continua a ser aplicável à situação dos refugiados políticos que foram repatriados para o seu Estado de origem antes da celebração do acordo bilateral e da entrada em vigor do referido regulamento.

      A este respeito, os princípios enunciados no acórdão de 7 de fevereiro de 1991, Rönfeldt, C‑227/89, assentam na ideia de que o interessado tinha direito à confiança legítima de que poderia beneficiar das disposições de uma convenção bilateral, que era a única que lhe era aplicável quando decidiu deslocar‑se para outro Estado‑Membro.

      Por conseguinte, os interessados que trocaram um Estado‑Membro pelo Estado de origem seis anos antes da celebração do acordo bilateral não podiam ter confiança legítima no facto de poderem beneficiar das disposições do acordo bilateral na medida em que este ainda não tinha sido celebrado aquando do seu repatriamento para o seu Estado de origem.

      (cf. n.os 41, 42, 45, disp.)

    3.  V. texto da decisão

      (cf. n.os 50, 51)

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