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Document 62013CJ0394

    B.

    Processo C‑394/13

    Ministerstvo práce a sociálních věcí

    contra

    B.

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud)

    «Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CE) n.o 883/2004 — Legislação nacional aplicável — Determinação do Estado‑Membro competente para a concessão de uma prestação familiar — Situação do trabalhador migrante e da sua família que vivem num Estado‑Membro onde têm o centro de interesses e onde foi recebida uma prestação familiar — Pedido de prestação familiar no Estado‑Membro de origem, após ter expirado o direito às prestações no Estado‑Membro de residência — Regulamentação nacional do Estado‑Membro de origem que prevê a concessão dessas prestações a qualquer pessoa com um domicílio registado nesse Estado»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de setembro de 2014

    1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Competência do juiz nacional — Determinação e apreciação dos factos do litígio — Necessidade de uma questão prejudicial e pertinência das questões suscitadas — Apreciação pelo juiz nacional

      (Artigo 267.o TFUE)

    2. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos pertinentes do direito da União — Reformulação das questões

      (Artigo 267.o TFUE)

    3. Segurança social — Trabalhadores migrantes — Prestações familiares — Legislação aplicável — Competência de um Estado‑Membro pelo simples facto de o requerente das prestações familiares ter um domicílio registado nesse Estado‑Membro — Inadmissibilidade — Incompetência de um Estado‑Membro devido à inexistência de um vínculo preciso e especialmente estreito entre a citação em causa e o território desse Estado‑Membro

      (Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 592/2008, artigo 13.o)

    4. Segurança social — Trabalhadores migrantes — Prestações familiares — Legislação aplicável — Competência de um Estado‑Membro pelo simples facto de o requerente das prestações familiares ter um domicílio registado nesse Estado‑Membro — Inadmissibilidade

      (Regulamento n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 988/2009, artigo 11.o)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 19)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 21)

    3.  O Regulamento n.o 1408/71, na versão modificada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 592/2008, especialmente o seu artigo 13.o, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro seja considerado o Estado competente para conceder uma prestação familiar a uma pessoa, pelo simples facto de esta ter um domicílio registado no território desse Estado‑Membro, sem que ela nem os membros da sua família trabalhem ou residam habitualmente no referido Estado‑Membro. O artigo 13.o deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que se opõe também a que um Estado‑Membro que não é o Estado competente em relação a uma determinada pessoa lhe conceda prestações familiares, a não ser que exista um vínculo preciso e especialmente estreito entre a situação em causa e o território desse primeiro Estado‑Membro.

      (cf. n.o 30, disp. 1)

    4.  O Regulamento n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento n.o 988/2009, nomeadamente o seu artigo 11.o, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro seja considerado o Estado competente para conceder uma prestação familiar a uma pessoa, pelo simples facto de esta ter um domicílio registado no território desse Estado‑Membro, sem que ela nem os membros da sua família trabalhem ou residam habitualmente no referido Estado‑Membro.

      (cf. n.o 36, disp. 2)

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    Processo C‑394/13

    Ministerstvo práce a sociálních věcí

    contra

    B.

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud)

    «Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CE) n.o 883/2004 — Legislação nacional aplicável — Determinação do Estado‑Membro competente para a concessão de uma prestação familiar — Situação do trabalhador migrante e da sua família que vivem num Estado‑Membro onde têm o centro de interesses e onde foi recebida uma prestação familiar — Pedido de prestação familiar no Estado‑Membro de origem, após ter expirado o direito às prestações no Estado‑Membro de residência — Regulamentação nacional do Estado‑Membro de origem que prevê a concessão dessas prestações a qualquer pessoa com um domicílio registado nesse Estado»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 11 de setembro de 2014

    1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Competência do juiz nacional — Determinação e apreciação dos factos do litígio — Necessidade de uma questão prejudicial e pertinência das questões suscitadas — Apreciação pelo juiz nacional

      (Artigo 267.o TFUE)

    2. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos pertinentes do direito da União — Reformulação das questões

      (Artigo 267.o TFUE)

    3. Segurança social — Trabalhadores migrantes — Prestações familiares — Legislação aplicável — Competência de um Estado‑Membro pelo simples facto de o requerente das prestações familiares ter um domicílio registado nesse Estado‑Membro — Inadmissibilidade — Incompetência de um Estado‑Membro devido à inexistência de um vínculo preciso e especialmente estreito entre a citação em causa e o território desse Estado‑Membro

      (Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 592/2008, artigo 13.o)

    4. Segurança social — Trabalhadores migrantes — Prestações familiares — Legislação aplicável — Competência de um Estado‑Membro pelo simples facto de o requerente das prestações familiares ter um domicílio registado nesse Estado‑Membro — Inadmissibilidade

      (Regulamento n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 988/2009, artigo 11.o)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 19)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 21)

    3.  O Regulamento n.o 1408/71, na versão modificada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 592/2008, especialmente o seu artigo 13.o, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro seja considerado o Estado competente para conceder uma prestação familiar a uma pessoa, pelo simples facto de esta ter um domicílio registado no território desse Estado‑Membro, sem que ela nem os membros da sua família trabalhem ou residam habitualmente no referido Estado‑Membro. O artigo 13.o deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que se opõe também a que um Estado‑Membro que não é o Estado competente em relação a uma determinada pessoa lhe conceda prestações familiares, a não ser que exista um vínculo preciso e especialmente estreito entre a situação em causa e o território desse primeiro Estado‑Membro.

      (cf. n.o 30, disp. 1)

    4.  O Regulamento n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento n.o 988/2009, nomeadamente o seu artigo 11.o, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro seja considerado o Estado competente para conceder uma prestação familiar a uma pessoa, pelo simples facto de esta ter um domicílio registado no território desse Estado‑Membro, sem que ela nem os membros da sua família trabalhem ou residam habitualmente no referido Estado‑Membro.

      (cf. n.o 36, disp. 2)

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