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Document 62013CJ0373

    T.

    Processo C‑373/13

    H. T.

    contra

    Land Baden‑Württemberg

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden‑Württemberg)

    «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Fronteiras, asilo e imigração — Diretiva 2004/83/CE — Artigo 24.o, n.o 1 — Normas mínimas relativas aos requisitos para a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Revogação da autorização de residência — Condições — Conceito de ‘motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública’ — Participação de uma pessoa com o estatuto de refugiado nas atividades de uma organização que figura na lista das organizações terroristas elaborada pela União Europeia»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de junho de 2015

    1. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária — Diretiva 2004/83 — Revogação da autorização de residência — Admissibilidade — Condições

      (Diretiva 2004/83 do Conselho, artigos 21.°, n.os 2 e 3, e 24.°, n.o 1)

    2. Direito da União Europeia — Interpretação — Métodos — Interpretação literal, sistemática e teleológica

    3. Direito da União Europeia — Interpretação — Textos multilingues — Interpretação uniforme — Divergências entre as diferentes versões linguísticas — Consideração da economia geral e da finalidade do regime em causa

      (Diretiva 2004/83 do Conselho, artigos 21.°, n.o 2, e 24.°, n.o 1)

    4. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária — Diretiva 2004/83 — Revogação da autorização de residência — Motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública — Conceito — Participação de uma pessoa com o estatuto de refugiado nas atividades de uma associação que figura na lista das organizações terroristas elaborada pela União — Inclusão — Não satisfação das condições previstas para aplicar a derrogação ao princípio da não repulsão — Falta de incidência — Obrigação para as autoridades competentes de procederem a uma apreciação individual dos elementos de facto específicos relativos às ações quer da associação quer do refugiado em causa

      (Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho; Diretiva 2004/83 do Conselho, artigos 21.°, n.o 2, e 24.°, n.o 1)

    5. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária — Diretiva 2004/83 — Revogação da autorização de residência — Decisão de afastamento do refugiado na sequência dessa revogação — Suspensão da execução dessa decisão — Privação de acesso aos direitos e benefícios garantidos pelo capítulo VII da diretiva — Inadmissibilidade

      (Diretiva 2004/83 do Conselho, capítulo VII e artigo 24.o, n.o 1)

    1.  A Diretiva 2004/83, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretada no sentido de que uma autorização de residência, uma vez concedida a um refugiado, pode ser revogada quer nos termos do artigo 24.o, n.o 1, desta diretiva, quando existem motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública na aceção desta disposição, quer em aplicação do artigo 21.o, n.o 3, da referida diretiva, quando existem razões para aplicar a derrogação ao princípio da não repulsão, prevista no artigo 21.o, n.o 2, da mesma diretiva.

      Esta interpretação é coerente com a economia da Diretiva 2004/83. O artigo 24.o, n.o 1, da mesma diretiva completa o seu artigo 21.o, n.o 3, ao autorizar, implícita mas necessariamente, o Estado‑Membro interessado a revogar ou a suprimir uma autorização de residência, incluindo nos casos em que as condições do artigo 21.o, n.o 2, da referida diretiva não estão reunidas, quando isso se justifique por motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública na aceção do artigo 24.o da mesma diretiva.

      Além disso, a possibilidade de um Estado‑Membro revogar a autorização de residência previamente concedida a um refugiado satisfaz exigências lógicas evidentes. Com efeito, não se pode excluir que um Estado‑Membro que tenha concedido uma autorização de residência a um refugiado seja posteriormente informado, por uma razão puramente fortuita, da existência de factos praticados por este antes de ser emitida a autorização de residência e que, se tivessem sido conhecidos por esse Estado‑Membro em tempo útil, teriam impedido, por motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública, a emissão dessa autorização. Ora, seria incompatível com o objetivo prosseguido pela Diretiva 2004/83 que, nessa situação, não existisse qualquer possibilidade de revogar a autorização de residência já concedida. Esta conclusão é válida, por maioria de razão, quando os atos imputados ao refugiado em causa foram praticados após a concessão da autorização de residência em questão.

      (cf. n.os 50, 54, 55, disp. 1)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 58)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 59‑62)

    4.  O apoio a uma associação terrorista inscrita na lista anexa à Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, pode constituir um dos «motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública» na aceção do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, mesmo que não estejam reunidas as condições previstas no artigo 21.o, n.o 2, deste diploma.

      Na verdade, o conceito de «motivos imperiosos» na aceção do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83 tem um alcance mais vasto que o conceito de «motivos razoáveis» na aceção do artigo 21.o, n.o 2, desta diretiva, e certas circunstâncias que não apresentam o grau de gravidade que autoriza um Estado‑Membro a recorrer à derrogação prevista no artigo 21.o, n.o 2, da referida diretiva e a tomar uma decisão de repulsão podem, não obstante, permitir a esse Estado‑Membro, com base no artigo 24.o, n.o 1, desta mesma diretiva, privar o refugiado em causa da sua autorização de residência. Para que uma autorização de residência concedida a um refugiado possa ser revogada nos termos desta disposição, com o fundamento de que esse refugiado apoia uma associação terrorista dessa natureza, as autoridades competentes estão, contudo, obrigadas a realizar, sob a fiscalização dos tribunais nacionais, uma apreciação individual dos elementos de facto específicos relativos às ações quer da associação quer do refugiado em causa.

      (cf. n.os 75, 99, disp. 2)

    5.  Quando um Estado‑Membro decida afastar um refugiado, cuja autorização de residência foi revogada nos termos do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, mas suspenda a execução desta decisão, é incompatível com a referida diretiva privá‑lo do acesso aos benefícios garantidos pelo capítulo VII desta, a menos que seja aplicável uma exceção expressamente prevista por esta mesma diretiva.

      Com efeito, mesmo privado de autorização de residência, o interessado continua a ser refugiado e conserva, a este título, o direito aos benefícios que o capítulo VII da Diretiva 2004/83 garante a qualquer refugiado. Por outras palavras, um Estado‑Membro não dispõe de qualquer poder discricionário para continuar a conceder ou para negar a esse refugiado os benefícios substanciais garantidos pela referida diretiva. Uma vez que estes direitos reconhecidos aos refugiados são a consequência da concessão do estatuto de refugiado e não da emissão da autorização de residência, o refugiado, enquanto tenha esse estatuto, deve beneficiar dos direitos que lhe são assim garantidos pela Diretiva 2004/83, e estes só podem ser limitados no respeito das condições fixadas pelo capítulo VII desta diretiva, não tendo os Estados‑Membros o direito de acrescentar restrições que não figuram aí.

      (cf. n.os 95, 97, 99, disp. 2)

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    Processo C‑373/13

    H. T.

    contra

    Land Baden‑Württemberg

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden‑Württemberg)

    «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Fronteiras, asilo e imigração — Diretiva 2004/83/CE — Artigo 24.o, n.o 1 — Normas mínimas relativas aos requisitos para a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Revogação da autorização de residência — Condições — Conceito de ‘motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública’ — Participação de uma pessoa com o estatuto de refugiado nas atividades de uma organização que figura na lista das organizações terroristas elaborada pela União Europeia»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de junho de 2015

    1. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária — Diretiva 2004/83 — Revogação da autorização de residência — Admissibilidade — Condições

      (Diretiva 2004/83 do Conselho, artigos 21.°, n.os 2 e 3, e 24.°, n.o 1)

    2. Direito da União Europeia — Interpretação — Métodos — Interpretação literal, sistemática e teleológica

    3. Direito da União Europeia — Interpretação — Textos multilingues — Interpretação uniforme — Divergências entre as diferentes versões linguísticas — Consideração da economia geral e da finalidade do regime em causa

      (Diretiva 2004/83 do Conselho, artigos 21.°, n.o 2, e 24.°, n.o 1)

    4. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária — Diretiva 2004/83 — Revogação da autorização de residência — Motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública — Conceito — Participação de uma pessoa com o estatuto de refugiado nas atividades de uma associação que figura na lista das organizações terroristas elaborada pela União — Inclusão — Não satisfação das condições previstas para aplicar a derrogação ao princípio da não repulsão — Falta de incidência — Obrigação para as autoridades competentes de procederem a uma apreciação individual dos elementos de facto específicos relativos às ações quer da associação quer do refugiado em causa

      (Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho; Diretiva 2004/83 do Conselho, artigos 21.°, n.o 2, e 24.°, n.o 1)

    5. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária — Diretiva 2004/83 — Revogação da autorização de residência — Decisão de afastamento do refugiado na sequência dessa revogação — Suspensão da execução dessa decisão — Privação de acesso aos direitos e benefícios garantidos pelo capítulo VII da diretiva — Inadmissibilidade

      (Diretiva 2004/83 do Conselho, capítulo VII e artigo 24.o, n.o 1)

    1.  A Diretiva 2004/83, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretada no sentido de que uma autorização de residência, uma vez concedida a um refugiado, pode ser revogada quer nos termos do artigo 24.o, n.o 1, desta diretiva, quando existem motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública na aceção desta disposição, quer em aplicação do artigo 21.o, n.o 3, da referida diretiva, quando existem razões para aplicar a derrogação ao princípio da não repulsão, prevista no artigo 21.o, n.o 2, da mesma diretiva.

      Esta interpretação é coerente com a economia da Diretiva 2004/83. O artigo 24.o, n.o 1, da mesma diretiva completa o seu artigo 21.o, n.o 3, ao autorizar, implícita mas necessariamente, o Estado‑Membro interessado a revogar ou a suprimir uma autorização de residência, incluindo nos casos em que as condições do artigo 21.o, n.o 2, da referida diretiva não estão reunidas, quando isso se justifique por motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública na aceção do artigo 24.o da mesma diretiva.

      Além disso, a possibilidade de um Estado‑Membro revogar a autorização de residência previamente concedida a um refugiado satisfaz exigências lógicas evidentes. Com efeito, não se pode excluir que um Estado‑Membro que tenha concedido uma autorização de residência a um refugiado seja posteriormente informado, por uma razão puramente fortuita, da existência de factos praticados por este antes de ser emitida a autorização de residência e que, se tivessem sido conhecidos por esse Estado‑Membro em tempo útil, teriam impedido, por motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública, a emissão dessa autorização. Ora, seria incompatível com o objetivo prosseguido pela Diretiva 2004/83 que, nessa situação, não existisse qualquer possibilidade de revogar a autorização de residência já concedida. Esta conclusão é válida, por maioria de razão, quando os atos imputados ao refugiado em causa foram praticados após a concessão da autorização de residência em questão.

      (cf. n.os 50, 54, 55, disp. 1)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 58)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 59‑62)

    4.  O apoio a uma associação terrorista inscrita na lista anexa à Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, pode constituir um dos «motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública» na aceção do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, mesmo que não estejam reunidas as condições previstas no artigo 21.o, n.o 2, deste diploma.

      Na verdade, o conceito de «motivos imperiosos» na aceção do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83 tem um alcance mais vasto que o conceito de «motivos razoáveis» na aceção do artigo 21.o, n.o 2, desta diretiva, e certas circunstâncias que não apresentam o grau de gravidade que autoriza um Estado‑Membro a recorrer à derrogação prevista no artigo 21.o, n.o 2, da referida diretiva e a tomar uma decisão de repulsão podem, não obstante, permitir a esse Estado‑Membro, com base no artigo 24.o, n.o 1, desta mesma diretiva, privar o refugiado em causa da sua autorização de residência. Para que uma autorização de residência concedida a um refugiado possa ser revogada nos termos desta disposição, com o fundamento de que esse refugiado apoia uma associação terrorista dessa natureza, as autoridades competentes estão, contudo, obrigadas a realizar, sob a fiscalização dos tribunais nacionais, uma apreciação individual dos elementos de facto específicos relativos às ações quer da associação quer do refugiado em causa.

      (cf. n.os 75, 99, disp. 2)

    5.  Quando um Estado‑Membro decida afastar um refugiado, cuja autorização de residência foi revogada nos termos do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, mas suspenda a execução desta decisão, é incompatível com a referida diretiva privá‑lo do acesso aos benefícios garantidos pelo capítulo VII desta, a menos que seja aplicável uma exceção expressamente prevista por esta mesma diretiva.

      Com efeito, mesmo privado de autorização de residência, o interessado continua a ser refugiado e conserva, a este título, o direito aos benefícios que o capítulo VII da Diretiva 2004/83 garante a qualquer refugiado. Por outras palavras, um Estado‑Membro não dispõe de qualquer poder discricionário para continuar a conceder ou para negar a esse refugiado os benefícios substanciais garantidos pela referida diretiva. Uma vez que estes direitos reconhecidos aos refugiados são a consequência da concessão do estatuto de refugiado e não da emissão da autorização de residência, o refugiado, enquanto tenha esse estatuto, deve beneficiar dos direitos que lhe são assim garantidos pela Diretiva 2004/83, e estes só podem ser limitados no respeito das condições fixadas pelo capítulo VII desta diretiva, não tendo os Estados‑Membros o direito de acrescentar restrições que não figuram aí.

      (cf. n.os 95, 97, 99, disp. 2)

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