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Document 62013CJ0341

    Cruz & Companhia

    Processo C‑341/13

    Cruz & Companhia Lda

    contra

    Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP)

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo)

    «Reenvio prejudicial — Proteção dos interesses financeiros da União — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Artigo 3.o — Procedimentos por irregularidades — Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) — Recuperação de restituições à exportação indevidamente recebidas — Prazo de prescrição — Aplicação de um prazo de prescrição nacional mais longo — Prazo de prescrição de direito comum — Medidas e sanções administrativas»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de setembro de 2014

    1. Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA — Obrigação de os Estados‑Membros recuperarem os montantes indevida e irregularmente concedidos — Poder de apreciação — Inexistência

      (Regulamento n.o 729/70 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1)

    2. Recursos próprios da União Europeia — Regulamento relativo à proteção dos interesses financeiros da União — Procedimento por irregularidades — Prazo de prescrição — Aplicabilidade aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de restituições à exportação depois da constatação de irregularidades — Conceito de irregularidade

      (Regulamento n.o 2988/95 do Conselho, artigos 3.° a 5.°)

    3. Recursos próprios da União Europeia — Regulamento relativo à proteção dos interesses financeiros da União — Procedimento por irregularidades — Prazo de prescrição — Aplicabilidade às irregularidades cometidas antes da entrada em vigor do referido regulamento — Início da contagem — Data em que a irregularidade foi cometida

      (Regulamento n.o 2988/95 do Conselho, artigo 3.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos)

    4. Recursos próprios da União Europeia — Regulamento relativo à proteção dos interesses financeiros da União — Procedimento por irregularidades — Prazo de prescrição — Aplicabilidade de prazos de prescrição nacionais mais longos — Prazos que podem resultar da aplicação por analogia de disposições de direito comum — Requisito — Prática jurisprudencial que torna essa aplicação previsível — Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional

      (Regulamento n.o 2988/95 do Conselho, artigo 3.o, n.o 3)

    5. Recursos próprios da União Europeia — Regulamento relativo à proteção dos interesses financeiros da União — Procedimento por irregularidades — Prazo de prescrição — Aplicabilidade de prazos de prescrição nacionais mais longos — Requisito — Respeito do princípio da proporcionalidade — Prazo de vinte anos — Inadmissibilidade

      (Regulamento n.o 2988/95 do Conselho, artigo 3.o, n.os 1, primeiro parágrafo, e 3)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 39)

    2.  No que respeita ao prazo de prescrição dos procedimentos previstos no artigo 3.o do Regulamento n.o 2988/95, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, este artigo deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional responsável pelo pagamento das restituições à exportação no âmbito do FEOGA.

      A este respeito, o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95 é aplicável quer às irregularidades que conduzem à aplicação de uma sanção administrativa, na aceção do artigo 5.o deste, quer às que são alvo de uma medida administrativa, na aceção do artigo 4.o do referido regulamento, medida que tem por objeto a retirada de uma vantagem indevidamente obtida, sem, no entanto, revestir caráter de sanção.

      (cf. n.os 41, 45, disp. 1)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 50‑52)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 53‑58)

    5.  A aplicação de um prazo de prescrição nacional mais longo, como o previsto no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, para procedimentos por irregularidades, na aceção deste regulamento, não deve manifestamente exceder o necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União.

      A este respeito, embora o referido artigo 3.o, n.o 3, permita que os Estados‑Membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro ou três anos previstos no n.o 1, primeiro parágrafo, deste artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à data da adoção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União.

      (cf. n.os 59, 65, disp. 2)

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    Processo C‑341/13

    Cruz & Companhia Lda

    contra

    Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP)

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo)

    «Reenvio prejudicial — Proteção dos interesses financeiros da União — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Artigo 3.o — Procedimentos por irregularidades — Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) — Recuperação de restituições à exportação indevidamente recebidas — Prazo de prescrição — Aplicação de um prazo de prescrição nacional mais longo — Prazo de prescrição de direito comum — Medidas e sanções administrativas»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de setembro de 2014

    1. Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA — Obrigação de os Estados‑Membros recuperarem os montantes indevida e irregularmente concedidos — Poder de apreciação — Inexistência

      (Regulamento n.o 729/70 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1)

    2. Recursos próprios da União Europeia — Regulamento relativo à proteção dos interesses financeiros da União — Procedimento por irregularidades — Prazo de prescrição — Aplicabilidade aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de restituições à exportação depois da constatação de irregularidades — Conceito de irregularidade

      (Regulamento n.o 2988/95 do Conselho, artigos 3.° a 5.°)

    3. Recursos próprios da União Europeia — Regulamento relativo à proteção dos interesses financeiros da União — Procedimento por irregularidades — Prazo de prescrição — Aplicabilidade às irregularidades cometidas antes da entrada em vigor do referido regulamento — Início da contagem — Data em que a irregularidade foi cometida

      (Regulamento n.o 2988/95 do Conselho, artigo 3.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos)

    4. Recursos próprios da União Europeia — Regulamento relativo à proteção dos interesses financeiros da União — Procedimento por irregularidades — Prazo de prescrição — Aplicabilidade de prazos de prescrição nacionais mais longos — Prazos que podem resultar da aplicação por analogia de disposições de direito comum — Requisito — Prática jurisprudencial que torna essa aplicação previsível — Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional

      (Regulamento n.o 2988/95 do Conselho, artigo 3.o, n.o 3)

    5. Recursos próprios da União Europeia — Regulamento relativo à proteção dos interesses financeiros da União — Procedimento por irregularidades — Prazo de prescrição — Aplicabilidade de prazos de prescrição nacionais mais longos — Requisito — Respeito do princípio da proporcionalidade — Prazo de vinte anos — Inadmissibilidade

      (Regulamento n.o 2988/95 do Conselho, artigo 3.o, n.os 1, primeiro parágrafo, e 3)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 39)

    2.  No que respeita ao prazo de prescrição dos procedimentos previstos no artigo 3.o do Regulamento n.o 2988/95, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, este artigo deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional responsável pelo pagamento das restituições à exportação no âmbito do FEOGA.

      A este respeito, o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95 é aplicável quer às irregularidades que conduzem à aplicação de uma sanção administrativa, na aceção do artigo 5.o deste, quer às que são alvo de uma medida administrativa, na aceção do artigo 4.o do referido regulamento, medida que tem por objeto a retirada de uma vantagem indevidamente obtida, sem, no entanto, revestir caráter de sanção.

      (cf. n.os 41, 45, disp. 1)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 50‑52)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 53‑58)

    5.  A aplicação de um prazo de prescrição nacional mais longo, como o previsto no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, para procedimentos por irregularidades, na aceção deste regulamento, não deve manifestamente exceder o necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União.

      A este respeito, embora o referido artigo 3.o, n.o 3, permita que os Estados‑Membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro ou três anos previstos no n.o 1, primeiro parágrafo, deste artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à data da adoção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União.

      (cf. n.os 59, 65, disp. 2)

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