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Document 62013CJ0328

Österreichischer Gewerkschaftsbund

Processo C‑328/13

Österreichischer Gewerkschaftsbund

contra

Wirtschaftskammer Österreich — Fachverband Autobus‑, Luftfahrt‑ und Schifffahrtsunternehmungen

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/23/CE — Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos — Obrigação de o cessionário manter as condições de trabalho estipuladas em convenção coletiva até à entrada em vigor de outra convenção coletiva — Conceito de ‘convenção coletiva’ — Lei nacional que dispõe que uma convenção coletiva rescindida continua a produzir efeitos até à entrada em vigor de outra convenção»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de setembro de 2014

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões manifestamente irrelevantes, questões hipotéticas colocadas num contexto que exclui uma resposta útil e questões sem relação com o objeto do litígio principal

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Política social — Aproximação das legislações — Transferências de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Diretiva 2001/23 — Obrigação de o cessionário manter as condições de trabalho acordadas em convenção coletiva — Alcance — Manutenção das condições de trabalho fixadas em convenção coletiva rescindida que, por força do direito nacional, continua a produzir efeitos até à entrada em vigor de nova convenção

    (Diretiva 23/3 do Conselho, artigo 3.o, n.o 3)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 17)

  2.  O artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2001/23, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que constituem «condições de trabalho acordadas por uma convenção coletiva», na aceção dessa disposição, as condições de trabalho fixadas por convenção coletiva que continuam, nos termos do direito de um Estado‑Membro, apesar da rescisão dessa convenção, a produzir os seus efeitos nas relações de trabalho por ela diretamente abrangidas antes do seu termo, enquanto essas relações de trabalho não estiverem sujeitas a nova convenção coletiva ou não tiver sido celebrado um novo acordo individual com os trabalhadores afetados.

    (cf. n.o 31, disp.)

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Processo C‑328/13

Österreichischer Gewerkschaftsbund

contra

Wirtschaftskammer Österreich — Fachverband Autobus‑, Luftfahrt‑ und Schifffahrtsunternehmungen

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/23/CE — Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos — Obrigação de o cessionário manter as condições de trabalho estipuladas em convenção coletiva até à entrada em vigor de outra convenção coletiva — Conceito de ‘convenção coletiva’ — Lei nacional que dispõe que uma convenção coletiva rescindida continua a produzir efeitos até à entrada em vigor de outra convenção»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de setembro de 2014

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões manifestamente irrelevantes, questões hipotéticas colocadas num contexto que exclui uma resposta útil e questões sem relação com o objeto do litígio principal

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Política social — Aproximação das legislações — Transferências de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Diretiva 2001/23 — Obrigação de o cessionário manter as condições de trabalho acordadas em convenção coletiva — Alcance — Manutenção das condições de trabalho fixadas em convenção coletiva rescindida que, por força do direito nacional, continua a produzir efeitos até à entrada em vigor de nova convenção

    (Diretiva 23/3 do Conselho, artigo 3.o, n.o 3)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 17)

  2.  O artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2001/23, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que constituem «condições de trabalho acordadas por uma convenção coletiva», na aceção dessa disposição, as condições de trabalho fixadas por convenção coletiva que continuam, nos termos do direito de um Estado‑Membro, apesar da rescisão dessa convenção, a produzir os seus efeitos nas relações de trabalho por ela diretamente abrangidas antes do seu termo, enquanto essas relações de trabalho não estiverem sujeitas a nova convenção coletiva ou não tiver sido celebrado um novo acordo individual com os trabalhadores afetados.

    (cf. n.o 31, disp.)

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