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Document 62013CJ0318

X

Processo C‑318/13

X

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto‑oikeus)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 79/7/CEE — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social — Seguro de acidentes de trabalho dos trabalhadores por conta de outrem — Montante de uma indemnização única por dano permanente — Cálculo atuarial baseado na esperança média de vida segundo o sexo do beneficiário da referida indemnização — Violação suficientemente caracterizada do direito da União»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de setembro de 2014

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Interpretação de uma diretiva no âmbito de um litígio que continuou a produzir efeitos após a adesão de um Estado‑Membro à União Europeia — Inclusão

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Política social — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social — Diretiva 79/7 — disposição de direito nacional que prevê a utilização da esperança de vida diferente para homens e mulheres como critério atuarial para o cálculo do valor da prestação de segurança social — Discriminação indireta — Justificação — Inexistência

    (Diretiva 79/7 do Conselho, artigos 4.°, n.o 1)

  3. Direito da União Europeia — Direitos conferidos aos particulares — Violação por um Estado‑Membro — Obrigação de reparar o prejuízo causado aos particulares — Requisitos — Violação suficientemente caracterizada — Conceito — Violação da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social — Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional — Limites

    [Diretiva 2006/54 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 9.o, n.o 1, alínea h); Diretivas do Conselho 79/7, artigo 4.o, n.o 1, e 2004/113, artigo 5.o, n.o 2]

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 22‑24)

  2.  O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7 relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional que prevê a utilização da esperança de vida diferente para homens e mulheres como critério atuarial para o cálculo do valor da prestação de segurança social, estabelecida por lei, paga em caso de acidente de trabalho, quando o recurso a este critério leva a que o valor da indemnização única paga, a título dessa prestação, a um homem seja inferior ao valor que seria pago a uma mulher da mesma idade que se encontre numa situação semelhante.

    Com efeito, essa disposição de direito nacional constitui uma desigualdade de tratamento que não é suscetível de ser justificada pelos fundamentos para a derrogação do princípio da igualdade de tratamento enunciados no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 79/7, nem pelas disposições relativas à proteção da mulher em razão da maternidade, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, nem por uma diferença objetiva da esperança média de vida dos homens e das mulheres. A este respeito, o cálculo dessa indemnização não pode ser efetuado com base numa generalização relativa à esperança média de vida de homens e mulheres uma vez que essa generalização pode conduzir a um tratamento discriminatório dos segurados do sexo masculino face aos do sexo feminino. Além disso, a consideração de dados estatísticos gerais, segundo o sexo, é dificultada pela incerteza de que uma segurada tem sempre uma esperança de vida superior à de um segurado da mesma idade que se encontre numa situação comparável.

    (cf. n.os 34, 37, 38, 40, disp. 1)

  3.  Cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se se verificam os pressupostos da responsabilidade do Estado‑Membro quando uma disposição de direito nacional que prevê a utilização da esperança de vida diferente para homens e mulheres como critério atuarial para o cálculo do valor da prestação de segurança social viola o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7 relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social. De igual modo, quanto à questão de saber se a disposição de direito nacional em causa no processo principal constitui uma violação «suficientemente caracterizada» do direito da União, esse órgão jurisdicional deverá ter em conta, designadamente, que o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre a licitude da consideração de um fator baseado na esperança média de vida segundo o sexo para a determinação de uma prestação paga a título de um regime legal de segurança social e que se insere no âmbito de aplicação da Diretiva 79/7. O órgão jurisdicional nacional deverá também ter em conta a faculdade concedida aos Estados‑Membros pelo legislador da União, manifestada no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2004/113 que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, e no artigo 9.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2006/54 relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional. Além disso, o referido órgão jurisdicional terá de considerar que o Tribunal de Justiça declarou, em 1 de março de 2011 (C‑236/09, EU:C:2011:100), que a primeira das referidas disposições é inválida, uma vez que viola o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

    (cf. n.o 51, disp. 2)

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Processo C‑318/13

X

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto‑oikeus)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 79/7/CEE — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social — Seguro de acidentes de trabalho dos trabalhadores por conta de outrem — Montante de uma indemnização única por dano permanente — Cálculo atuarial baseado na esperança média de vida segundo o sexo do beneficiário da referida indemnização — Violação suficientemente caracterizada do direito da União»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de setembro de 2014

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Interpretação de uma diretiva no âmbito de um litígio que continuou a produzir efeitos após a adesão de um Estado‑Membro à União Europeia — Inclusão

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Política social — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social — Diretiva 79/7 — disposição de direito nacional que prevê a utilização da esperança de vida diferente para homens e mulheres como critério atuarial para o cálculo do valor da prestação de segurança social — Discriminação indireta — Justificação — Inexistência

    (Diretiva 79/7 do Conselho, artigos 4.°, n.o 1)

  3. Direito da União Europeia — Direitos conferidos aos particulares — Violação por um Estado‑Membro — Obrigação de reparar o prejuízo causado aos particulares — Requisitos — Violação suficientemente caracterizada — Conceito — Violação da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social — Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional — Limites

    [Diretiva 2006/54 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 9.o, n.o 1, alínea h); Diretivas do Conselho 79/7, artigo 4.o, n.o 1, e 2004/113, artigo 5.o, n.o 2]

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 22‑24)

  2.  O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7 relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional que prevê a utilização da esperança de vida diferente para homens e mulheres como critério atuarial para o cálculo do valor da prestação de segurança social, estabelecida por lei, paga em caso de acidente de trabalho, quando o recurso a este critério leva a que o valor da indemnização única paga, a título dessa prestação, a um homem seja inferior ao valor que seria pago a uma mulher da mesma idade que se encontre numa situação semelhante.

    Com efeito, essa disposição de direito nacional constitui uma desigualdade de tratamento que não é suscetível de ser justificada pelos fundamentos para a derrogação do princípio da igualdade de tratamento enunciados no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 79/7, nem pelas disposições relativas à proteção da mulher em razão da maternidade, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, nem por uma diferença objetiva da esperança média de vida dos homens e das mulheres. A este respeito, o cálculo dessa indemnização não pode ser efetuado com base numa generalização relativa à esperança média de vida de homens e mulheres uma vez que essa generalização pode conduzir a um tratamento discriminatório dos segurados do sexo masculino face aos do sexo feminino. Além disso, a consideração de dados estatísticos gerais, segundo o sexo, é dificultada pela incerteza de que uma segurada tem sempre uma esperança de vida superior à de um segurado da mesma idade que se encontre numa situação comparável.

    (cf. n.os 34, 37, 38, 40, disp. 1)

  3.  Cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se se verificam os pressupostos da responsabilidade do Estado‑Membro quando uma disposição de direito nacional que prevê a utilização da esperança de vida diferente para homens e mulheres como critério atuarial para o cálculo do valor da prestação de segurança social viola o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7 relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social. De igual modo, quanto à questão de saber se a disposição de direito nacional em causa no processo principal constitui uma violação «suficientemente caracterizada» do direito da União, esse órgão jurisdicional deverá ter em conta, designadamente, que o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre a licitude da consideração de um fator baseado na esperança média de vida segundo o sexo para a determinação de uma prestação paga a título de um regime legal de segurança social e que se insere no âmbito de aplicação da Diretiva 79/7. O órgão jurisdicional nacional deverá também ter em conta a faculdade concedida aos Estados‑Membros pelo legislador da União, manifestada no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2004/113 que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, e no artigo 9.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2006/54 relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional. Além disso, o referido órgão jurisdicional terá de considerar que o Tribunal de Justiça declarou, em 1 de março de 2011 (C‑236/09, EU:C:2011:100), que a primeira das referidas disposições é inválida, uma vez que viola o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

    (cf. n.o 51, disp. 2)

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