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Document 62013CJ0291

    Papasavvas e o.

    Processo C‑291/13

    Sotiris Papasavvas

    contra

    O Fileleftheros Dimosia Etaireia Ltd e o.

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Eparchiako Dikastirio Lefkosias)

    «Reenvio prejudicial — Diretiva 2000/31/CE — Âmbito de aplicação — Litígio por difamação»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de setembro de 2014

    1. Aproximação das legislações — Comércio eletrónico — Diretiva 2000/31 — Prestação de serviços da sociedade de informação — Conceito

      (Diretiva 2000/31 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, alínea a)]

    2. Aproximação das legislações — Comércio eletrónico — Diretiva 2000/31 — Disposições relativas ao mercado interno — Obrigação, para os Estados‑Membros, de assegurar a aplicação do direito nacional aos serviços da sociedade de informação prestados pelos prestadores estabelecidos no seu território — Sujeição de serviços ao regime de responsabilidade civil em matéria de difamação — Admissibilidade

      (Diretiva 2000/31 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, h), e 3.°, n.o 1]

    3. Aproximação das legislações — Comércio eletrónico — Diretiva 2000/31 — 62309 / Responsabilidade dos prestadores intermediários — Derrogações aplicáveis a operações de transporte, armazenagem temporária ou armazenagem em servidor — Publicação, por uma sociedade editora de imprensa, de um jornal no seu sítio Internet — Sociedade que tenha conhecimento das informações publicadas e exerça um controlo sobre estas — Inaplicabilidade das derrogações

      (Diretiva n.o 2000/31 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 12.° a 14.°)

    4. Aproximação das legislações — Comércio eletrónico — Diretiva 2000/31 — Responsabilidade dos prestadores intermediários — Derrogações aplicáveis a operações de transporte, armazenagem temporária ou armazenagem em servidor — Invocação — Limites

      (Diretiva 2000/31 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, alínea b), e 12.° a 14.°]

    1.  O artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2000/31, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «serviços da sociedade da informação», na aceção desta disposição, inclui serviços que prestam informação em linha cuja remuneração ao prestador é efetuada não pelo destinatário dos serviços, mas através das receitas obtidas pela publicidade exibida no sítio Internet.

      (cf. n.o 30, disp. 1)

    2.  A Diretiva 2000/31, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, não se opõe a que um Estado‑Membro aprove um regime de responsabilidade civil em matéria de difamação aplicável aos prestadores de serviços da sociedade da informação, na medida em que o seu artigo 3.o, n.o 1, prevê que cada Estado‑Membro assegurará que os serviços da sociedade da informação prestados por um prestador estabelecido no seu território cumpram as disposições nacionais aplicáveis nesse Estado‑Membro que se integrem no domínio coordenado, abrangendo esse domínio, designadamente, tal como prevê o artigo 2.o, alínea h), desta diretiva, o regime de responsabilidade civil do prestador.

      (cf. n.os 32, 33, disp. 2)

    3.  As limitações de responsabilidade civil enunciadas nos artigos 12.° a 14.° da Diretiva 2000/31, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, não se aplicam à situação de uma sociedade editora de imprensa que dispõe de um sítio Internet no qual é disponibilizada a edição eletrónica de um jornal, sendo essa sociedade remunerada através da publicidade exibida nesse sítio, desde que essa sociedade tenha conhecimento das informações publicadas e exerça um controlo sobre estas, independentemente de o acesso ao referido sítio ser gratuito ou pago. Com efeito, essa sociedade não pode ser considerada um «prestador intermediário», na aceção dos artigos 12.° a 14.°

      (cf. n.os 45, 46, disp. 3)

    4.  O artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2000/31, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, define o conceito de prestador de serviços como qualquer pessoa, singular ou coletiva, que preste um serviço do âmbito da sociedade da informação, sendo que as limitações de responsabilidade civil enunciadas nos artigos 12.° a 14.° da referida diretiva são aplicáveis a litígios entre particulares relativos à responsabilidade civil em matéria de difamação desde que as condições mencionadas nos referidos artigos estejam preenchidas.

      A este respeito, os referidos artigos 12.° a 14.° não permitem ao prestador de um serviço da sociedade da informação opor‑se à propositura de uma ação judicial de responsabilidade civil contra si e, consequentemente, à adoção de medidas provisórias por um órgão jurisdicional nacional. As limitações de responsabilidade previstas nestes artigos podem ser invocadas pelo prestador nos termos das disposições de direito nacional que asseguram a sua transposição ou, na falta destas, para efeitos da interpretação conforme do mesmo. Em contrapartida, no âmbito de um litígio que opõe um particular a uma sociedade de imprensa no âmbito de uma ação por difamação, a Diretiva 2000/31 não pode, por si mesma, criar obrigações para um particular, nem pode, por conseguinte, ser invocada, enquanto tal, contra ele.

      (cf. n.os 49, 50, 57, disp. 4, 5)

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    Processo C‑291/13

    Sotiris Papasavvas

    contra

    O Fileleftheros Dimosia Etaireia Ltd e o.

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Eparchiako Dikastirio Lefkosias)

    «Reenvio prejudicial — Diretiva 2000/31/CE — Âmbito de aplicação — Litígio por difamação»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de setembro de 2014

    1. Aproximação das legislações — Comércio eletrónico — Diretiva 2000/31 — Prestação de serviços da sociedade de informação — Conceito

      (Diretiva 2000/31 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, alínea a)]

    2. Aproximação das legislações — Comércio eletrónico — Diretiva 2000/31 — Disposições relativas ao mercado interno — Obrigação, para os Estados‑Membros, de assegurar a aplicação do direito nacional aos serviços da sociedade de informação prestados pelos prestadores estabelecidos no seu território — Sujeição de serviços ao regime de responsabilidade civil em matéria de difamação — Admissibilidade

      (Diretiva 2000/31 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, h), e 3.°, n.o 1]

    3. Aproximação das legislações — Comércio eletrónico — Diretiva 2000/31 — 62309 / Responsabilidade dos prestadores intermediários — Derrogações aplicáveis a operações de transporte, armazenagem temporária ou armazenagem em servidor — Publicação, por uma sociedade editora de imprensa, de um jornal no seu sítio Internet — Sociedade que tenha conhecimento das informações publicadas e exerça um controlo sobre estas — Inaplicabilidade das derrogações

      (Diretiva n.o 2000/31 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 12.° a 14.°)

    4. Aproximação das legislações — Comércio eletrónico — Diretiva 2000/31 — Responsabilidade dos prestadores intermediários — Derrogações aplicáveis a operações de transporte, armazenagem temporária ou armazenagem em servidor — Invocação — Limites

      (Diretiva 2000/31 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, alínea b), e 12.° a 14.°]

    1.  O artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2000/31, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «serviços da sociedade da informação», na aceção desta disposição, inclui serviços que prestam informação em linha cuja remuneração ao prestador é efetuada não pelo destinatário dos serviços, mas através das receitas obtidas pela publicidade exibida no sítio Internet.

      (cf. n.o 30, disp. 1)

    2.  A Diretiva 2000/31, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, não se opõe a que um Estado‑Membro aprove um regime de responsabilidade civil em matéria de difamação aplicável aos prestadores de serviços da sociedade da informação, na medida em que o seu artigo 3.o, n.o 1, prevê que cada Estado‑Membro assegurará que os serviços da sociedade da informação prestados por um prestador estabelecido no seu território cumpram as disposições nacionais aplicáveis nesse Estado‑Membro que se integrem no domínio coordenado, abrangendo esse domínio, designadamente, tal como prevê o artigo 2.o, alínea h), desta diretiva, o regime de responsabilidade civil do prestador.

      (cf. n.os 32, 33, disp. 2)

    3.  As limitações de responsabilidade civil enunciadas nos artigos 12.° a 14.° da Diretiva 2000/31, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, não se aplicam à situação de uma sociedade editora de imprensa que dispõe de um sítio Internet no qual é disponibilizada a edição eletrónica de um jornal, sendo essa sociedade remunerada através da publicidade exibida nesse sítio, desde que essa sociedade tenha conhecimento das informações publicadas e exerça um controlo sobre estas, independentemente de o acesso ao referido sítio ser gratuito ou pago. Com efeito, essa sociedade não pode ser considerada um «prestador intermediário», na aceção dos artigos 12.° a 14.°

      (cf. n.os 45, 46, disp. 3)

    4.  O artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2000/31, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, define o conceito de prestador de serviços como qualquer pessoa, singular ou coletiva, que preste um serviço do âmbito da sociedade da informação, sendo que as limitações de responsabilidade civil enunciadas nos artigos 12.° a 14.° da referida diretiva são aplicáveis a litígios entre particulares relativos à responsabilidade civil em matéria de difamação desde que as condições mencionadas nos referidos artigos estejam preenchidas.

      A este respeito, os referidos artigos 12.° a 14.° não permitem ao prestador de um serviço da sociedade da informação opor‑se à propositura de uma ação judicial de responsabilidade civil contra si e, consequentemente, à adoção de medidas provisórias por um órgão jurisdicional nacional. As limitações de responsabilidade previstas nestes artigos podem ser invocadas pelo prestador nos termos das disposições de direito nacional que asseguram a sua transposição ou, na falta destas, para efeitos da interpretação conforme do mesmo. Em contrapartida, no âmbito de um litígio que opõe um particular a uma sociedade de imprensa no âmbito de uma ação por difamação, a Diretiva 2000/31 não pode, por si mesma, criar obrigações para um particular, nem pode, por conseguinte, ser invocada, enquanto tal, contra ele.

      (cf. n.os 49, 50, 57, disp. 4, 5)

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