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Document 62013CJ0254

    Orgacom

    Processo C‑254/13

    Orgacom BVBA

    contra

    Vlaamse Landmaatschappij

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Brussel)

    «Reenvio prejudicial — Encargos de efeito equivalente a um direito aduaneiro — Imposições internas — Direito nivelador à importação de efluentes de origem animal importados na Região da Flandres — Artigos 30.° TFUE e 110.° TFUE — Direito nivelador devido pelo importador — Direitos niveladores diferentes consoante os efluentes de origem animal sejam importados ou sejam originários da Região da Flandres»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de outubro de 2014

    1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Questões sem relação com o objeto do litígio no processo principal

      (Artigo 267.o TFUE)

    2. Livre circulação de mercadorias — Direitos aduaneiros — Encargos de efeito equivalente — Regras do Tratado — Não aplicação cumulativa com as regras relativas às imposições internas

      (Artigos 30.° TFUE e 110.° TFUE)

    3. Livre circulação de mercadorias — Direitos aduaneiros — Encargos de efeito equivalente — Imposições internas — Direito nivelador à importação de efluentes de origem animal numa região nacional — Direito nivelador devido pelo importador — Direito nivelador diferente para efluentes de origem animal originários dessa região — Incompatibilidade com o artigo 30.o TFUE

      (Artigo 30.o TFUE)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 14‑15)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 20)

    3.  O artigo 30.o TFUE opõe‑se a um direito de importação previsto por uma medida nacional, relativo à proteção do ambiente contra a poluição por fertilizantes, que incide somente sobre as importações numa região nacional de excedentes de efluentes de origem animal e outros fertilizantes, que é cobrado ao importador, ao passo que o imposto sobre os excedentes de fertilizantes produzidos no interior do território nacional é cobrado ao produtor, e que é calculado segundo modalidades diferentes das que regulam o cálculo deste último imposto. A este respeito, é indiferente que o Estado‑Membro a partir do qual os excedentes de efluentes são importados na região nacional aplique uma redução da tributação em caso de exportação desses excedentes para outros Estados‑Membros.

      Com efeito, uma imposição cobrada em razão da transposição de um limite territorial no interior de um Estado‑Membro constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro. Além disso, os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente a esses direitos são proibidos independentemente de qualquer consideração da finalidade para os quais foram instituídos, bem como do destino das suas receitas.

      (cf. n.os 24, 35, 37 e disp.)

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    Processo C‑254/13

    Orgacom BVBA

    contra

    Vlaamse Landmaatschappij

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Brussel)

    «Reenvio prejudicial — Encargos de efeito equivalente a um direito aduaneiro — Imposições internas — Direito nivelador à importação de efluentes de origem animal importados na Região da Flandres — Artigos 30.° TFUE e 110.° TFUE — Direito nivelador devido pelo importador — Direitos niveladores diferentes consoante os efluentes de origem animal sejam importados ou sejam originários da Região da Flandres»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de outubro de 2014

    1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Questões sem relação com o objeto do litígio no processo principal

      (Artigo 267.o TFUE)

    2. Livre circulação de mercadorias — Direitos aduaneiros — Encargos de efeito equivalente — Regras do Tratado — Não aplicação cumulativa com as regras relativas às imposições internas

      (Artigos 30.° TFUE e 110.° TFUE)

    3. Livre circulação de mercadorias — Direitos aduaneiros — Encargos de efeito equivalente — Imposições internas — Direito nivelador à importação de efluentes de origem animal numa região nacional — Direito nivelador devido pelo importador — Direito nivelador diferente para efluentes de origem animal originários dessa região — Incompatibilidade com o artigo 30.o TFUE

      (Artigo 30.o TFUE)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 14‑15)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 20)

    3.  O artigo 30.o TFUE opõe‑se a um direito de importação previsto por uma medida nacional, relativo à proteção do ambiente contra a poluição por fertilizantes, que incide somente sobre as importações numa região nacional de excedentes de efluentes de origem animal e outros fertilizantes, que é cobrado ao importador, ao passo que o imposto sobre os excedentes de fertilizantes produzidos no interior do território nacional é cobrado ao produtor, e que é calculado segundo modalidades diferentes das que regulam o cálculo deste último imposto. A este respeito, é indiferente que o Estado‑Membro a partir do qual os excedentes de efluentes são importados na região nacional aplique uma redução da tributação em caso de exportação desses excedentes para outros Estados‑Membros.

      Com efeito, uma imposição cobrada em razão da transposição de um limite territorial no interior de um Estado‑Membro constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro. Além disso, os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente a esses direitos são proibidos independentemente de qualquer consideração da finalidade para os quais foram instituídos, bem como do destino das suas receitas.

      (cf. n.os 24, 35, 37 e disp.)

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