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Document 62013CJ0243

    Comissão/Suécia

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de dezembro de 2014 —

    Comissão / Suécia

    (Processo C‑243/13) ( 1 )

    «Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2008/1/CE — Prevenção e controlo integrados da poluição — Instalação existente — Procedimento de autorização — Procedimentos em curso — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara a existência de um incumprimento — Inexecução — Artigo 260.o, n.o 2, TFUE — Sanções pecuniárias — Quantia fixa — Sanção pecuniária compulsória»

    1. 

    Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Prazo de execução — Data de referência para apreciar a existência do incumprimento (Artigo 260.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.o 25)

    2. 

    Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Efeitos — Obrigações do Estado‑Membro em falta — Cumprimento integral do acórdão — Incumprimento — Justificação baseada na ordem interna — Inadmissibilidade (Artigo 260.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 26‑35)

    3. 

    Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de dar execução ao acórdão — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Determinação do montante — Critérios (Artigo 260.o, n.o 2, TFUE) (cf. n.os 50‑60)

    4. 

    Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de dar execução ao acórdão — Sanções pecuniárias — Imposição do pagamento de uma quantia fixa — Poder de apreciação do Tribunal — Critérios de apreciação (Artigo 260.o, n.o 2, TFUE) (cf. n.os 61‑67)

    Dispositivo

    1) 

    Declarar que, ao não tomar as medidas necessárias para executar o acórdão Comissão/Suécia (C‑607/10, EU:C:2012:192), o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o°, n.o 1, TFUE.

    2) 

    Caso o incumprimento constatado no n.o 1 persista no dia da prolação do presente acórdão, condenar o Reino da Suécia a pagar à Comissão Europeia, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma sanção pecuniária compulsória de 4000 euros por cada dia de atraso na execução das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão Comissão/Suécia (EU:C:2012:192), a contar da data da prolação do presente acórdão e até à data da execução do referido acórdão.

    3) 

    Condenar o Reino da Suécia a pagar à Comissão Europeia, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma quantia fixa de 2000000 euros.

    4) 

    Condenar o Reino da Suécia nas despesas.


    ( 1 ) JO C 189 de 29.6.2013.

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    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de dezembro de 2014 —

    Comissão / Suécia

    (Processo C‑243/13) ( 1 )

    «Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2008/1/CE — Prevenção e controlo integrados da poluição — Instalação existente — Procedimento de autorização — Procedimentos em curso — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara a existência de um incumprimento — Inexecução — Artigo 260.o, n.o 2, TFUE — Sanções pecuniárias — Quantia fixa — Sanção pecuniária compulsória»

    1. 

    Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Prazo de execução — Data de referência para apreciar a existência do incumprimento (Artigo 260.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.o 25)

    2. 

    Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Efeitos — Obrigações do Estado‑Membro em falta — Cumprimento integral do acórdão — Incumprimento — Justificação baseada na ordem interna — Inadmissibilidade (Artigo 260.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 26‑35)

    3. 

    Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de dar execução ao acórdão — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Determinação do montante — Critérios (Artigo 260.o, n.o 2, TFUE) (cf. n.os 50‑60)

    4. 

    Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de dar execução ao acórdão — Sanções pecuniárias — Imposição do pagamento de uma quantia fixa — Poder de apreciação do Tribunal — Critérios de apreciação (Artigo 260.o, n.o 2, TFUE) (cf. n.os 61‑67)

    Dispositivo

    1) 

    Declarar que, ao não tomar as medidas necessárias para executar o acórdão Comissão/Suécia (C‑607/10, EU:C:2012:192), o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o°, n.o 1, TFUE.

    2) 

    Caso o incumprimento constatado no n.o 1 persista no dia da prolação do presente acórdão, condenar o Reino da Suécia a pagar à Comissão Europeia, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma sanção pecuniária compulsória de 4000 euros por cada dia de atraso na execução das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão Comissão/Suécia (EU:C:2012:192), a contar da data da prolação do presente acórdão e até à data da execução do referido acórdão.

    3) 

    Condenar o Reino da Suécia a pagar à Comissão Europeia, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma quantia fixa de 2000000 euros.

    4) 

    Condenar o Reino da Suécia nas despesas.


    ( 1 )   JO C 189 de 29.6.2013.

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