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Document 62013CJ0242

Sumário do acórdão

Processo C‑242/13

Commerz Nederland NV

contra

Havenbedrijf Rotterdam NV

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Reenvio prejudicial — Concorrência — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Conceito de ‘auxílio’ — Garantias prestadas por uma empresa pública a um banco para efeitos de concessão de crédito a um cliente — Garantias prestadas deliberadamente pelo diretor da empresa pública em violação das disposições estatutárias da empresa — Presunção de oposição da entidade pública proprietária da referida empresa — Imputabilidade das garantias ao Estado»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de setembro de 2014

  1. Processo judicial — Pedido de reabertura da fase oral — Pedido que visa apresentar observações sobre aspetos jurídicos suscitados pelas inclusões do advogado‑geral — Requisitos para pedir a reabertura

    (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.o; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.o)

  2. Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Garantias prestadas por uma empresa pública — Imputabilidade à autoridade que controla a referida empresa — Totalidade dos indícios a tomar em conta

    (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 26)

  2.  O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se as garantias prestadas por uma empresa pública são ou não imputáveis à autoridade pública que a controla, são relevantes, com todos os indícios resultantes dos factos do processo principal e do contexto em que os mesmos ocorreram, as circunstâncias de, por um lado, o administrador único da referida empresa que prestou essas garantias ter atuado irregularmente, ter deliberadamente mantido secreta essa prestação e ter violado os estatutos da sua empresa e, por outro lado, de essa autoridade pública se ter oposto à prestação dessas garantias, se da mesma tivesse sido informada. Estas circunstâncias não são suscetíveis, por si só, de excluir essa imputabilidade.

    (cf. n.o 39, disp.)

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Processo C‑242/13

Commerz Nederland NV

contra

Havenbedrijf Rotterdam NV

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Reenvio prejudicial — Concorrência — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Conceito de ‘auxílio’ — Garantias prestadas por uma empresa pública a um banco para efeitos de concessão de crédito a um cliente — Garantias prestadas deliberadamente pelo diretor da empresa pública em violação das disposições estatutárias da empresa — Presunção de oposição da entidade pública proprietária da referida empresa — Imputabilidade das garantias ao Estado»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de setembro de 2014

  1. Processo judicial — Pedido de reabertura da fase oral — Pedido que visa apresentar observações sobre aspetos jurídicos suscitados pelas inclusões do advogado‑geral — Requisitos para pedir a reabertura

    (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.o; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.o)

  2. Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Garantias prestadas por uma empresa pública — Imputabilidade à autoridade que controla a referida empresa — Totalidade dos indícios a tomar em conta

    (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 26)

  2.  O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se as garantias prestadas por uma empresa pública são ou não imputáveis à autoridade pública que a controla, são relevantes, com todos os indícios resultantes dos factos do processo principal e do contexto em que os mesmos ocorreram, as circunstâncias de, por um lado, o administrador único da referida empresa que prestou essas garantias ter atuado irregularmente, ter deliberadamente mantido secreta essa prestação e ter violado os estatutos da sua empresa e, por outro lado, de essa autoridade pública se ter oposto à prestação dessas garantias, se da mesma tivesse sido informada. Estas circunstâncias não são suscetíveis, por si só, de excluir essa imputabilidade.

    (cf. n.o 39, disp.)

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