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Document 62013CJ0221

    Mascellani

    Processo C‑221/13

    Teresa Mascellani

    contra

    Ministero della Giustizia

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Trento)

    «Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 97/81/CE — Acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, CEEP e CES — Conversão do contrato de trabalho a tempo parcial num contrato a tempo inteiro sem o acordo do trabalhador»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de outubro de 2014

    Política social — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 97/81 — Regulamentação nacional que permite a conversão de um contrato de trabalho a tempo parcial num contrato de trabalho a tempo inteiro sem o acordo do trabalhador — Admissibilidade

    (Diretiva 97/81 do Conselho, anexo, cláusula 5, n.o 2)

    O acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial anexo à Diretiva 97/81, respeitante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, em especial a sua cláusula 5, ponto 2, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional em virtude da qual o empregador pode ordenar a conversão de um contrato de trabalho a tempo parcial num contrato de trabalho a tempo inteiro sem o acordo do trabalhador em causa.

    Esta cláusula não impõe aos Estados‑Membros que adotem uma regulamentação que sujeite ao acordo do trabalhador a conversão do seu contrato de trabalho a tempo parcial num contrato de trabalho a tempo inteiro. Com efeito, a referida disposição tem unicamente por objetivo excluir que a recusa de um trabalhador, no que diz respeito a essa conversão do seu contrato de trabalho, possa ser a única razão do seu despedimento, não existindo outras razões objetivas. Daqui se conclui que a cláusula 5, ponto 2, do acordo‑quadro não se opõe a uma regulamentação que permite ao empregador ordenar, por essas razões, a conversão de um contrato de trabalho a tempo parcial num contrato de trabalho a tempo inteiro sem o acordo do trabalhador em causa.

    (cf. n.o 23, 24, 28 e disp.)

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    Processo C‑221/13

    Teresa Mascellani

    contra

    Ministero della Giustizia

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Trento)

    «Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 97/81/CE — Acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, CEEP e CES — Conversão do contrato de trabalho a tempo parcial num contrato a tempo inteiro sem o acordo do trabalhador»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de outubro de 2014

    Política social — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 97/81 — Regulamentação nacional que permite a conversão de um contrato de trabalho a tempo parcial num contrato de trabalho a tempo inteiro sem o acordo do trabalhador — Admissibilidade

    (Diretiva 97/81 do Conselho, anexo, cláusula 5, n.o 2)

    O acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial anexo à Diretiva 97/81, respeitante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, em especial a sua cláusula 5, ponto 2, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional em virtude da qual o empregador pode ordenar a conversão de um contrato de trabalho a tempo parcial num contrato de trabalho a tempo inteiro sem o acordo do trabalhador em causa.

    Esta cláusula não impõe aos Estados‑Membros que adotem uma regulamentação que sujeite ao acordo do trabalhador a conversão do seu contrato de trabalho a tempo parcial num contrato de trabalho a tempo inteiro. Com efeito, a referida disposição tem unicamente por objetivo excluir que a recusa de um trabalhador, no que diz respeito a essa conversão do seu contrato de trabalho, possa ser a única razão do seu despedimento, não existindo outras razões objetivas. Daqui se conclui que a cláusula 5, ponto 2, do acordo‑quadro não se opõe a uma regulamentação que permite ao empregador ordenar, por essas razões, a conversão de um contrato de trabalho a tempo parcial num contrato de trabalho a tempo inteiro sem o acordo do trabalhador em causa.

    (cf. n.o 23, 24, 28 e disp.)

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