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Document 62013CJ0211

    Comissão/Alemanha

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de setembro de 2014 —

    Comissão / Alemanha

    (Processo C‑211/13) 1  ( 1 )

    «Incumprimento de Estado — Artigo 63.o TFUE — Livre circulação de capitais — Imposto sobre sucessões e doações — Legislação nacional que prevê um abatimento mais elevado se o defunto, à data do seu falecimento, o doador ou o beneficiário residiam no território do Estado‑Membro — Objeto da ação por incumprimento — restrição — Justificação»

    1. 

    Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Determinação durante o procedimento pré‑contencioso — Adaptação meramente formal das acusações posteriormente ao parecer fundamentado, devido a uma alteração da legislação nacional — Admissibilidade (Artigo 258.o TFUE) (cf. n.os 22 a 24)

    2. 

    Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Legislação fiscal — Imposto sobre sucessões e doações — Legislação nacional que concede um abatimento para a transferência de bens situados no território desse Estado‑Membro — Abatimento mais elevado em caso de residência do defunto, do doador ou do beneficiário no território do Estado‑Membro em causa — Inadmissibilidade — Justificação — Inexistência [Artigos 63.° TFUE e 65.°, n.os 1, alínea a), e 3, TFUE] (cf. n.os 43, 44, 46, 47, 52, 53, 55 a 61)

    Dispositivo

    1) 

    Ao adotar e ao manter em vigor disposições legislativas segundo as quais, na aplicação dos direitos de sucessão e doação no que respeita a um imóvel situado na Alemanha, apenas é concedido um abatimento reduzido quando o defunto, à data do seu falecimento, ou o doador, à data da realização da doação, e o beneficiário, à data em que ocorre o facto que dá lugar ao imposto, residiam num outro Estado‑Membro, ao passo que é concedido um abatimento consideravelmente mais elevado quando pelo menos uma das duas partes residia na Alemanha nas referidas datas, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.o TFUE.

    2) 

    A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.

    3) 

    O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


    ( 1 ) JO C 171 de 15.6.2013.

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    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de setembro de 2014 —

    Comissão / Alemanha

    (Processo C‑211/13) 1  ( 1 )

    «Incumprimento de Estado — Artigo 63.o TFUE — Livre circulação de capitais — Imposto sobre sucessões e doações — Legislação nacional que prevê um abatimento mais elevado se o defunto, à data do seu falecimento, o doador ou o beneficiário residiam no território do Estado‑Membro — Objeto da ação por incumprimento — restrição — Justificação»

    1. 

    Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Determinação durante o procedimento pré‑contencioso — Adaptação meramente formal das acusações posteriormente ao parecer fundamentado, devido a uma alteração da legislação nacional — Admissibilidade (Artigo 258.o TFUE) (cf. n.os 22 a 24)

    2. 

    Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Legislação fiscal — Imposto sobre sucessões e doações — Legislação nacional que concede um abatimento para a transferência de bens situados no território desse Estado‑Membro — Abatimento mais elevado em caso de residência do defunto, do doador ou do beneficiário no território do Estado‑Membro em causa — Inadmissibilidade — Justificação — Inexistência [Artigos 63.° TFUE e 65.°, n.os 1, alínea a), e 3, TFUE] (cf. n.os 43, 44, 46, 47, 52, 53, 55 a 61)

    Dispositivo

    1) 

    Ao adotar e ao manter em vigor disposições legislativas segundo as quais, na aplicação dos direitos de sucessão e doação no que respeita a um imóvel situado na Alemanha, apenas é concedido um abatimento reduzido quando o defunto, à data do seu falecimento, ou o doador, à data da realização da doação, e o beneficiário, à data em que ocorre o facto que dá lugar ao imposto, residiam num outro Estado‑Membro, ao passo que é concedido um abatimento consideravelmente mais elevado quando pelo menos uma das duas partes residia na Alemanha nas referidas datas, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.o TFUE.

    2) 

    A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.

    3) 

    O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


    ( 1 ) JO C 171 de 15.6.2013.

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