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Document 62013CJ0183

    Banco Mais

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    Harmonização das legislações fiscais – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Dedução do imposto pago a montante – Bens e serviços utilizados para efetuar simultaneamente operações que conferem direito a dedução e operações que não conferem esse direito – Operações de locação financeira – Dedução pro rata – Cálculo – Critério de repartição diferente do método baseado no volume de negócios – Admissibilidade – Requisito

    [Diretiva 77/388 do Conselho, artigo 17.°, n.° 5, terceiro parágrafo, alínea c)]

    Sumário

    O artigo 17.°, n.° 5, terceiro parágrafo, alínea c), da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro obrigue um banco que exerce, nomeadamente, atividades de locação financeira a incluir, no numerador e no denominador da fração que serve para estabelecer um único e mesmo pro rata de dedução para todos os seus bens e serviços de utilização mista, apenas a parte das rendas pagas pelos clientes, no âmbito dos seus contratos de locação financeira, que corresponde aos juros, quando a utilização desses bens e serviços seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos.

    É verdade que, no exercício da faculdade concedida no artigo 17.°, n.° 5, terceiro parágrafo, alínea c), da Sexta Diretiva, de derrogar a regra de cálculo prevista nessa diretiva, todos os Estados‑Membros estão obrigados a ter em conta a finalidade e a sistemática da referida diretiva e os princípios em que assenta o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

    Contudo, no que respeita, primeiro, à redação do artigo 17.°, n.° 5, terceiro parágrafo, alínea c), da Sexta Diretiva, segundo, ao contexto em se insere esta disposição, terceiro, aos princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade e, quarto, à finalidade do artigo 17.°, n.° 5, terceiro parágrafo, dessa diretiva, qualquer Estado‑Membro que exerça a faculdade prevista no artigo 17.°, n.° 5, terceiro parágrafo, alínea c), da Sexta Diretiva deve garantir que as modalidades de cálculo do direito à dedução permitam estabelecer com a maior precisão a parte do imposto sobre o valor acrescentado relativa às operações que conferem direito à dedução.

    Com efeito, o princípio da neutralidade fiscal, inerente ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, exige que as modalidades do cálculo da dedução reflitam objetivamente a parte real das despesas efetuadas com a aquisição de bens e serviços de utilização mista que pode ser imputada a operações que conferem direito à dedução.

    Para este efeito, a Sexta Diretiva não se opõe a que os Estados‑Membros apliquem, numa determinada operação, um método ou um critério de repartição diferente do método baseado no volume de negócios, desde que esse método garanta uma determinação do pro rata de dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante mais precisa do que a resultante da aplicação do método do volume de negócios.

    (cf. n. os  27, 30 a 32, 35 e disp.)

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    Processo C‑183/13

    Fazenda Pública

    contra

    Banco Mais, SA

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo)

    «Fiscalidade — IVA — Diretiva 77/388/CEE — Artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea c) — Artigo 19.o — Dedução do imposto pago a montante — Operações de locação financeira — Bens e serviços de utilização mista — Regra de determinação do montante da dedução do IVA a efetuar — Regime derrogatório — Requisitos»

    Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de julho de 2014

    Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Bens e serviços utilizados para efetuar simultaneamente operações que conferem direito a dedução e operações que não conferem esse direito — Operações de locação financeira — Dedução pro rata — Cálculo — Critério de repartição diferente do método baseado no volume de negócios — Admissibilidade — Requisito

    [Diretiva 77/388 do Conselho, artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea c)]

    O artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea c), da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro obrigue um banco que exerce, nomeadamente, atividades de locação financeira a incluir, no numerador e no denominador da fração que serve para estabelecer um único e mesmo pro rata de dedução para todos os seus bens e serviços de utilização mista, apenas a parte das rendas pagas pelos clientes, no âmbito dos seus contratos de locação financeira, que corresponde aos juros, quando a utilização desses bens e serviços seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos.

    É verdade que, no exercício da faculdade concedida no artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea c), da Sexta Diretiva, de derrogar a regra de cálculo prevista nessa diretiva, todos os Estados‑Membros estão obrigados a ter em conta a finalidade e a sistemática da referida diretiva e os princípios em que assenta o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

    Contudo, no que respeita, primeiro, à redação do artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea c), da Sexta Diretiva, segundo, ao contexto em se insere esta disposição, terceiro, aos princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade e, quarto, à finalidade do artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, dessa diretiva, qualquer Estado‑Membro que exerça a faculdade prevista no artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea c), da Sexta Diretiva deve garantir que as modalidades de cálculo do direito à dedução permitam estabelecer com a maior precisão a parte do imposto sobre o valor acrescentado relativa às operações que conferem direito à dedução.

    Com efeito, o princípio da neutralidade fiscal, inerente ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, exige que as modalidades do cálculo da dedução reflitam objetivamente a parte real das despesas efetuadas com a aquisição de bens e serviços de utilização mista que pode ser imputada a operações que conferem direito à dedução.

    Para este efeito, a Sexta Diretiva não se opõe a que os Estados‑Membros apliquem, numa determinada operação, um método ou um critério de repartição diferente do método baseado no volume de negócios, desde que esse método garanta uma determinação do pro rata de dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante mais precisa do que a resultante da aplicação do método do volume de negócios.

    (cf. n.os 27, 30 a 32, 35 e disp.)

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