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Document 62013CJ0161

    Sumário do acórdão

    Processo C‑161/13

    Idrodinamica Spurgo Velox srl e o.

    contra

    Acquedotto Pugliese SpA

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale per la Puglia)

    «Contratos públicos — Setor da água — Diretiva 92/13/CEE — Processos de recurso eficazes e rápidos — Prazos de recurso — Data a partir da qual começam a correr esses prazos de recurso»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de maio de 2014

    1. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Requisitos — Questões relacionadas com a existência ou com o objeto do litígio

      (Artigo 267.o TFUE)

    2. Aproximação das legislações — Processo de celebração de contratos públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Diretiva 92/13 — Prazos de recurso — Recurso que tem por objeto uma decisão de adjudicação de um contrato — Adoção pelo poder adjudicante de uma segunda decisão antes da assinatura do contrato, e que é suscetível de ter uma incidência sobre a primeira decisão — Início da contagem do prazo — Data de comunicação ou, na falta desta, de tomada de conhecimento da segunda decisão

      (Diretiva 92/13 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2007/66, artigos 1.°, n.os 1 e 3, e 2.°‑A, n.o 2)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 29‑31)

    2.  Os artigos 1.°, n.os 1 e 3, e 2.°‑A, n.o 2, último parágrafo, da Diretiva 92/13, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Diretiva 2007/66, devem ser interpretados no sentido de que o prazo para interposição de um recurso de anulação contra a decisão de adjudicação de um contrato deve começar a correr novamente, sempre que uma nova decisão por parte da entidade adjudicante, adotada após aquela decisão de adjudicação mas antes da celebração do contrato, seja suscetível de pôr em causa a legalidade da referida decisão de adjudicação. Este prazo começa a correr a partir da comunicação, aos proponentes, da decisão posterior ou, na sua falta, da data em que dela tiveram conhecimento.

      Em contrapartida, caso um proponente tome conhecimento, depois de expirado o prazo de recurso previsto na legislação nacional, de uma irregularidade alegadamente cometida antes da decisão de adjudicação de um contrato, só tem legitimidade para interpor recurso contra essa decisão nesse prazo, salvo disposição expressa do direito nacional que garanta esse direito em conformidade com o direito da União.

      (cf. n.os 47, 48 e disp.)

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    Processo C‑161/13

    Idrodinamica Spurgo Velox srl e o.

    contra

    Acquedotto Pugliese SpA

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale per la Puglia)

    «Contratos públicos — Setor da água — Diretiva 92/13/CEE — Processos de recurso eficazes e rápidos — Prazos de recurso — Data a partir da qual começam a correr esses prazos de recurso»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de maio de 2014

    1. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Requisitos — Questões relacionadas com a existência ou com o objeto do litígio

      (Artigo 267.o TFUE)

    2. Aproximação das legislações — Processo de celebração de contratos públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Diretiva 92/13 — Prazos de recurso — Recurso que tem por objeto uma decisão de adjudicação de um contrato — Adoção pelo poder adjudicante de uma segunda decisão antes da assinatura do contrato, e que é suscetível de ter uma incidência sobre a primeira decisão — Início da contagem do prazo — Data de comunicação ou, na falta desta, de tomada de conhecimento da segunda decisão

      (Diretiva 92/13 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2007/66, artigos 1.°, n.os 1 e 3, e 2.°‑A, n.o 2)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 29‑31)

    2.  Os artigos 1.°, n.os 1 e 3, e 2.°‑A, n.o 2, último parágrafo, da Diretiva 92/13, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Diretiva 2007/66, devem ser interpretados no sentido de que o prazo para interposição de um recurso de anulação contra a decisão de adjudicação de um contrato deve começar a correr novamente, sempre que uma nova decisão por parte da entidade adjudicante, adotada após aquela decisão de adjudicação mas antes da celebração do contrato, seja suscetível de pôr em causa a legalidade da referida decisão de adjudicação. Este prazo começa a correr a partir da comunicação, aos proponentes, da decisão posterior ou, na sua falta, da data em que dela tiveram conhecimento.

      Em contrapartida, caso um proponente tome conhecimento, depois de expirado o prazo de recurso previsto na legislação nacional, de uma irregularidade alegadamente cometida antes da decisão de adjudicação de um contrato, só tem legitimidade para interpor recurso contra essa decisão nesse prazo, salvo disposição expressa do direito nacional que garanta esse direito em conformidade com o direito da União.

      (cf. n.os 47, 48 e disp.)

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