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Document 62013CJ0146

    Espanha/Parlamento e Conselho

    Processo C‑146/13

    Reino de Espanha

    contra

    Parlamento Europeu

    e

    Conselho da União Europeia

    «Recurso de anulação — Execução de uma cooperação reforçada — Criação da proteção unitária de patentes — Regulamento (UE) n.o 1257/2012 — Artigo 118.o, primeiro parágrafo, TFUE — Base jurídica — Artigo 291.o TFUE — Delegação de poderes a órgãos externos à União Europeia — Princípios da autonomia e da aplicação uniforme do direito da União»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de maio de 2015

    1. Aproximação das legislações — Propriedade industrial e comercial — Direito de patente — Patente europeia com efeito unitário — Regulamento n.o 1257/2012 que fixa as condições de aplicação do efeito unitário — Objeto

      [Regulamento n.o 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.°, n.o 2, e 2.°, alíneas b) e c)]

    2. Atos das instituições — Escolha da base jurídica — Critérios — Regulamento n.o 1257/2012 que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes — Adoção com base no artigo 118.o, primeiro parágrafo, TFUE — Admissibilidade

      (Artigos 4.° TFUE e 118.°, primeiro parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    3. Recurso de anulação — Fundamentos — Desvio de poder — Conceito

      (Artigo 263.o TFUE)

    4. Atos das instituições — Regulamentos — Execução pelos Estados‑Membros — Obrigação de execução dos atos juridicamente vinculativos da União — Conceito — Fixação pelo Regulamento n.o 1257/2012 do nível das taxas anuais referentes às patentes europeias para permitir ao Instituto Europeu de Patentes executar tarefas confiadas pelos Estados‑Membros participantes numa cooperação reforçada sobre a patente unitária — Inclusão — Violação do artigo 291.o TFUE pela atribuição de competências de execução aos referidos Estados‑Membros e não à Comissão ou ao Conselho — Inexistência

      [Artigos 291.°, n.os 1 e 2, TFUE; Regulamento n.o 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 9.°, n.os 1, alínea e), e 2]

    5. Instituições da União Europeia — Exercício das competências — Delegações — Existência de delegação a favor do Instituto Europeu de Patentes ou dos Estados‑Membros participantes numa cooperação reforçada sobre a patente unitária — Inexistência

      (Regulamento n.o 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    6. Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Apreciação da legalidade de um acordo internacional ou de um ato nacional — Exclusão

      (Artigo 263.o TFUE)

    7. Atos das instituições — Regulamentos — Aplicabilidade direta — Competência de execução reconhecida aos Estados‑Membros — Admissibilidade

      (Artigo 288.o, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    1.  O Regulamento n.o 1257/2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes, não tem, de modo algum, por objeto enquadrar, ainda que parcialmente, as condições de concessão das patentes europeias, as quais não são reguladas pelo direito da União, mas apenas pela Convenção sobre a concessão de patentes europeias, e também não integra no direito da União o procedimento de concessão de patentes europeias previsto pela referida Convenção.

      Em contrapartida, decorre necessariamente da qualificação do Regulamento n.o 1257/2012, no seu artigo 1.o, n.o 2, de «acordo particular na aceção do artigo 142.o da Convenção sobre a concessão de patentes europeias» que este regulamento se limita, por um lado, a fixar as condições nas quais uma patente europeia previamente concedida pelo Instituto Europeu de Patentes em conformidade com as disposições da referida convenção pode, a pedido do seu titular, obter um efeito unitário e, por outro, a definir esse efeito unitário.

      (cf. n.os 30 e 31)

    2.  A escolha da base jurídica de um ato da União deve assentar em elementos objetivos suscetíveis de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram, designadamente, a finalidade e o conteúdo do ato.

      Quanto à finalidade do Regulamento n.o 1257/2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes, baseado no artigo 118.o, primeiro parágrafo, TFUE, este tem por objetivo a criação da proteção unitária de patentes e as suas disposições traduzem a vontade do legislador da União de garantir uma proteção uniforme no território dos Estados‑Membros participantes. Daqui resulta que a proteção unitária conferida por uma patente, estabelecida por este regulamento, é adequada para evitar divergências em termos de proteção por patente nos Estados‑Membros participantes e, por conseguinte, visa uma proteção uniforme na aceção do artigo 118.o, primeiro parágrafo, TFUE. Daqui se conclui que esta disposição constitui a base jurídica adequada para a adoção do Regulamento n.o 1257/2012.

      A este respeito, o referido artigo 118.o, primeiro parágrafo, TFUE autoriza o legislador da União a estabelecer as medidas relativas à criação de títulos europeus, a fim de assegurar uma proteção uniforme dos direitos de propriedade intelectual na União. Esta disposição, introduzida no Tratado FUE pelo Tratado de Lisboa, refere especificamente o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, que, em conformidade com o artigo 4.o TFUE, pertence a um domínio de competências partilhadas da União. Por outro lado, no que respeita à expressão «na União» que figura nesta disposição, uma vez que a competência atribuída por esse artigo é exercida a título da cooperação reforçada, o título europeu de propriedade intelectual assim criado e a proteção uniforme que confere devem estar em vigor não em toda a União, mas unicamente no território dos Estados‑Membros participantes.

      (cf. n.os 39 a 41, 43, 44, 51 e 52)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 56)

    4.  Constitui a execução de um ato juridicamente vinculativo do direito da União, na aceção do artigo 291.o, n.o 1, TFUE, a fixação do nível das taxas de renovação nacionais referentes às patentes europeias e sua chave de repartição, prevista no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1257/2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes. Com efeito, o montante das referidas taxas de renovação deve necessariamente cobrir os custos em que o Instituto Europeu de Patentes incorra para executar as funções suplementares que lhe sejam confiadas pelos Estados‑Membros participantes, na aceção do artigo 143.o da Convenção sobre a concessão de patentes europeias. Ora, essas funções estão intrinsecamente ligadas à execução da proteção unitária de patentes, instituída pelo Regulamento n.o 1257/2012.

      Por outro lado, não é possível sustentar validamente que as condições uniformes de execução são necessárias para efeitos da execução do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1257/2012, pelo que a atribuição de competências de execução aos Estados‑Membros participantes viola o artigo 291.o, n.o 2, TFUE. Com efeito, embora o artigo 9.o, n.o 1, alínea e), do referido regulamento disponha que os Estados‑Membros participantes devem atribuir ao Instituto Europeu de Patentes a função de cobrar e administrar as taxas de renovação das patentes europeias, não decorre de nenhuma disposição deste regulamento que o montante das taxas de renovação deva ser uniforme em todos os Estados‑Membros participantes. De resto, resulta necessariamente da qualificação do Regulamento n.o 1257/2012 de acordo particular na aceção do artigo 142.o da Convenção sobre a concessão de patentes europeias e da circunstância de a fixação do nível das taxas de renovação e da respetiva chave de repartição incumbir a um comité restrito do conselho de administração da Organização Europeia de Patentes que são necessariamente os Estados‑Membros participantes, e não a Comissão ou o Conselho, que devem tomar todas as medidas necessárias à execução do artigo 9.o, n.o 2, do referido regulamento, visto que a União, diferentemente dos seus Estados‑Membros, não é parte na referida Convenção.

      (cf. n.os 73 a 75, 78, 81 a 83)

    5.  Uma vez que, o legislador da União não delegou nos Estados‑Membros participantes numa cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária ou ao Instituto Europeu de Patentes competências de execução que, por força do direito da União, lhe sejam próprias, os princípios formulados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de delegação do poder discricionário não são aplicáveis.

      (cf. n.os 84 e 87)

    6.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 101 e 102)

    7.  A aplicabilidade direta de um regulamento, prevista no artigo 288.o, segundo parágrafo, TFUE, exige que a sua entrada em vigor e a sua aplicação a favor ou contra sujeitos de direito se realizem sem qualquer medida de receção no direito nacional, salvo se o regulamento em causa deixar aos Estados‑Membros a iniciativa de tomarem, eles próprios, as medidas legislativas, regulamentares, administrativas e financeiras necessárias para que as disposições do referido regulamento possam ser efetivamente aplicadas.

      É o que sucede com o Regulamento n.o 1257/2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes, dado que o próprio legislador da União deixou aos Estados‑Membros, para efeitos da aplicação das disposições deste regulamento, por um lado, a iniciativa de tomarem várias medidas dentro do quadro jurídico fixado pela Convenção sobre a concessão de patentes europeias e, por outro, a iniciativa de procederem à instituição do Tribunal Unificado de Patentes, o qual, como foi recordado nos considerandos 24 e 25 do referido regulamento, é essencial para assegurar o bom funcionamento da patente, a coerência da jurisprudência e, consequentemente, a segurança jurídica, bem como uma boa relação custo‑eficácia para os titulares de patentes.

      (cf. n.os 105 e 106)

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    Processo C‑146/13

    Reino de Espanha

    contra

    Parlamento Europeu

    e

    Conselho da União Europeia

    «Recurso de anulação — Execução de uma cooperação reforçada — Criação da proteção unitária de patentes — Regulamento (UE) n.o 1257/2012 — Artigo 118.o, primeiro parágrafo, TFUE — Base jurídica — Artigo 291.o TFUE — Delegação de poderes a órgãos externos à União Europeia — Princípios da autonomia e da aplicação uniforme do direito da União»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de maio de 2015

    1. Aproximação das legislações — Propriedade industrial e comercial — Direito de patente — Patente europeia com efeito unitário — Regulamento n.o 1257/2012 que fixa as condições de aplicação do efeito unitário — Objeto

      [Regulamento n.o 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.°, n.o 2, e 2.°, alíneas b) e c)]

    2. Atos das instituições — Escolha da base jurídica — Critérios — Regulamento n.o 1257/2012 que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes — Adoção com base no artigo 118.o, primeiro parágrafo, TFUE — Admissibilidade

      (Artigos 4.° TFUE e 118.°, primeiro parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    3. Recurso de anulação — Fundamentos — Desvio de poder — Conceito

      (Artigo 263.o TFUE)

    4. Atos das instituições — Regulamentos — Execução pelos Estados‑Membros — Obrigação de execução dos atos juridicamente vinculativos da União — Conceito — Fixação pelo Regulamento n.o 1257/2012 do nível das taxas anuais referentes às patentes europeias para permitir ao Instituto Europeu de Patentes executar tarefas confiadas pelos Estados‑Membros participantes numa cooperação reforçada sobre a patente unitária — Inclusão — Violação do artigo 291.o TFUE pela atribuição de competências de execução aos referidos Estados‑Membros e não à Comissão ou ao Conselho — Inexistência

      [Artigos 291.°, n.os 1 e 2, TFUE; Regulamento n.o 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 9.°, n.os 1, alínea e), e 2]

    5. Instituições da União Europeia — Exercício das competências — Delegações — Existência de delegação a favor do Instituto Europeu de Patentes ou dos Estados‑Membros participantes numa cooperação reforçada sobre a patente unitária — Inexistência

      (Regulamento n.o 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    6. Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Apreciação da legalidade de um acordo internacional ou de um ato nacional — Exclusão

      (Artigo 263.o TFUE)

    7. Atos das instituições — Regulamentos — Aplicabilidade direta — Competência de execução reconhecida aos Estados‑Membros — Admissibilidade

      (Artigo 288.o, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    1.  O Regulamento n.o 1257/2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes, não tem, de modo algum, por objeto enquadrar, ainda que parcialmente, as condições de concessão das patentes europeias, as quais não são reguladas pelo direito da União, mas apenas pela Convenção sobre a concessão de patentes europeias, e também não integra no direito da União o procedimento de concessão de patentes europeias previsto pela referida Convenção.

      Em contrapartida, decorre necessariamente da qualificação do Regulamento n.o 1257/2012, no seu artigo 1.o, n.o 2, de «acordo particular na aceção do artigo 142.o da Convenção sobre a concessão de patentes europeias» que este regulamento se limita, por um lado, a fixar as condições nas quais uma patente europeia previamente concedida pelo Instituto Europeu de Patentes em conformidade com as disposições da referida convenção pode, a pedido do seu titular, obter um efeito unitário e, por outro, a definir esse efeito unitário.

      (cf. n.os 30 e 31)

    2.  A escolha da base jurídica de um ato da União deve assentar em elementos objetivos suscetíveis de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram, designadamente, a finalidade e o conteúdo do ato.

      Quanto à finalidade do Regulamento n.o 1257/2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes, baseado no artigo 118.o, primeiro parágrafo, TFUE, este tem por objetivo a criação da proteção unitária de patentes e as suas disposições traduzem a vontade do legislador da União de garantir uma proteção uniforme no território dos Estados‑Membros participantes. Daqui resulta que a proteção unitária conferida por uma patente, estabelecida por este regulamento, é adequada para evitar divergências em termos de proteção por patente nos Estados‑Membros participantes e, por conseguinte, visa uma proteção uniforme na aceção do artigo 118.o, primeiro parágrafo, TFUE. Daqui se conclui que esta disposição constitui a base jurídica adequada para a adoção do Regulamento n.o 1257/2012.

      A este respeito, o referido artigo 118.o, primeiro parágrafo, TFUE autoriza o legislador da União a estabelecer as medidas relativas à criação de títulos europeus, a fim de assegurar uma proteção uniforme dos direitos de propriedade intelectual na União. Esta disposição, introduzida no Tratado FUE pelo Tratado de Lisboa, refere especificamente o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, que, em conformidade com o artigo 4.o TFUE, pertence a um domínio de competências partilhadas da União. Por outro lado, no que respeita à expressão «na União» que figura nesta disposição, uma vez que a competência atribuída por esse artigo é exercida a título da cooperação reforçada, o título europeu de propriedade intelectual assim criado e a proteção uniforme que confere devem estar em vigor não em toda a União, mas unicamente no território dos Estados‑Membros participantes.

      (cf. n.os 39 a 41, 43, 44, 51 e 52)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 56)

    4.  Constitui a execução de um ato juridicamente vinculativo do direito da União, na aceção do artigo 291.o, n.o 1, TFUE, a fixação do nível das taxas de renovação nacionais referentes às patentes europeias e sua chave de repartição, prevista no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1257/2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes. Com efeito, o montante das referidas taxas de renovação deve necessariamente cobrir os custos em que o Instituto Europeu de Patentes incorra para executar as funções suplementares que lhe sejam confiadas pelos Estados‑Membros participantes, na aceção do artigo 143.o da Convenção sobre a concessão de patentes europeias. Ora, essas funções estão intrinsecamente ligadas à execução da proteção unitária de patentes, instituída pelo Regulamento n.o 1257/2012.

      Por outro lado, não é possível sustentar validamente que as condições uniformes de execução são necessárias para efeitos da execução do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1257/2012, pelo que a atribuição de competências de execução aos Estados‑Membros participantes viola o artigo 291.o, n.o 2, TFUE. Com efeito, embora o artigo 9.o, n.o 1, alínea e), do referido regulamento disponha que os Estados‑Membros participantes devem atribuir ao Instituto Europeu de Patentes a função de cobrar e administrar as taxas de renovação das patentes europeias, não decorre de nenhuma disposição deste regulamento que o montante das taxas de renovação deva ser uniforme em todos os Estados‑Membros participantes. De resto, resulta necessariamente da qualificação do Regulamento n.o 1257/2012 de acordo particular na aceção do artigo 142.o da Convenção sobre a concessão de patentes europeias e da circunstância de a fixação do nível das taxas de renovação e da respetiva chave de repartição incumbir a um comité restrito do conselho de administração da Organização Europeia de Patentes que são necessariamente os Estados‑Membros participantes, e não a Comissão ou o Conselho, que devem tomar todas as medidas necessárias à execução do artigo 9.o, n.o 2, do referido regulamento, visto que a União, diferentemente dos seus Estados‑Membros, não é parte na referida Convenção.

      (cf. n.os 73 a 75, 78, 81 a 83)

    5.  Uma vez que, o legislador da União não delegou nos Estados‑Membros participantes numa cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária ou ao Instituto Europeu de Patentes competências de execução que, por força do direito da União, lhe sejam próprias, os princípios formulados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de delegação do poder discricionário não são aplicáveis.

      (cf. n.os 84 e 87)

    6.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 101 e 102)

    7.  A aplicabilidade direta de um regulamento, prevista no artigo 288.o, segundo parágrafo, TFUE, exige que a sua entrada em vigor e a sua aplicação a favor ou contra sujeitos de direito se realizem sem qualquer medida de receção no direito nacional, salvo se o regulamento em causa deixar aos Estados‑Membros a iniciativa de tomarem, eles próprios, as medidas legislativas, regulamentares, administrativas e financeiras necessárias para que as disposições do referido regulamento possam ser efetivamente aplicadas.

      É o que sucede com o Regulamento n.o 1257/2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes, dado que o próprio legislador da União deixou aos Estados‑Membros, para efeitos da aplicação das disposições deste regulamento, por um lado, a iniciativa de tomarem várias medidas dentro do quadro jurídico fixado pela Convenção sobre a concessão de patentes europeias e, por outro, a iniciativa de procederem à instituição do Tribunal Unificado de Patentes, o qual, como foi recordado nos considerandos 24 e 25 do referido regulamento, é essencial para assegurar o bom funcionamento da patente, a coerência da jurisprudência e, consequentemente, a segurança jurídica, bem como uma boa relação custo‑eficácia para os titulares de patentes.

      (cf. n.os 105 e 106)

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