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Document 62013CJ0098

Sumário do acórdão

Processo C‑98/13

Martin Blomqvist

contra

Rolex SA eManufacture des Montres Rolex SA

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret)

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 1383/2003 — Medidas que visam impedir a colocação no mercado de mercadorias de contrafação e de mercadorias‑pirata — Artigo 2.o — Âmbito de aplicação do regulamento — Venda, a partir de um Estado terceiro, pela Internet, de um relógio de contrafação para fins privados a um particular, residente num Estado‑Membro — Apreensão do relógio pelas autoridades aduaneiras no momento em que entrou no território do Estado‑Membro — Regularidade da apreensão — Condições — Condições atinentes à violação dos direitos de propriedade intelectual — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 4.o — Distribuição ao público — Diretiva 2008/95/CE — Artigo 5.o — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 9.o — Uso na vida comercial»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de fevereiro de 2014

  1. Aproximação das legislações — Marcas — Interpretação do Regulamento n.o 207/2009 e da Diretiva 2008/95 — Direito de o titular de uma marca se opor ao uso por um terceiro de um sinal idêntico para produtos idênticos — Uso da marca na aceção dos artigos 9.° do Regulamento e 5.° da Diretiva — Conceito

    (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 9.o, n.o 1; Diretiva 2008/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.o)

  2. Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos afins na sociedade de informação — Distribuição ao público — Conceito

    (Diretiva n.o 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 1)

  3. Política comercial comum — Medidas que visam impedir a colocação no mercado de mercadorias de contrafação e de mercadorias‑pirata — Regulamento n.o 1383/2003 — Mercadorias de contrafação ou mercadorias‑pirata — Conceito — Mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União Europeia que constituem uma imitação de um produto protegido na União — Inclusão — Requisitos — Mercadorias destinadas a serem vendidas na União — Provas admissíveis

    (Regulamento n.o 1383/2003 do Conselho)

  1.  O titular de uma marca está habilitado, com fundamento na Diretiva 2008/95, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas, e do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária, a proibir que um terceiro use, sem o seu consentimento, um sinal idêntico à referida marca quando esse uso ocorra na vida comercial, seja feito para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca está registada e prejudique ou possa prejudicar as funções da marca.

    (cf. n.o 27)

  2.  Em conformidade com a Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, é conferido aos autores um direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer forma de distribuição ao público, pela venda ou por outra forma, do original das suas obras ou de cópias delas. A distribuição ao público caracteriza‑se por uma série de operações que vão, pelo menos, da celebração de um contrato de venda à sua execução por meio da entrega a um elemento do público. Um comerciante é, por isso, responsável por qualquer operação realizada por ele próprio ou por sua conta que dê lugar a uma distribuição ao público num Estado‑Membro em que os bens distribuídos são protegidos por um direito de autor.

    (cf. n.os 28, 29)

  3.  O Regulamento n.o 1383/2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos, deve ser interpretado no sentido de que o titular de um direito de propriedade intelectual sobre uma mercadoria vendida a uma pessoa residente no território de um Estado‑Membro a partir de um sítio Internet de venda online situado num país terceiro beneficia, a partir do momento em que essa mercadoria entra no território desse Estado‑Membro, da proteção garantida a esse titular pelo referido regulamento devido ao simples facto da aquisição da referida mercadoria. Para esse efeito, também não é necessário que, antes da venda, a mercadoria em causa tenha sido objeto de uma proposta de venda ou de publicidade dirigida aos consumidores desse mesmo Estado.

    Com efeito, mercadorias provenientes de um Estado terceiro e que constituam uma imitação de um produto protegido na União Europeia por um direito de marca ou uma cópia de um produto protegido na União por um direito de autor, um direito conexo, um desenho ou um modelo podem violar esses direitos e, portanto, ser qualificadas de mercadorias de contrafação ou de mercadorias‑pirata quando estiver provado que elas se destinam a uma colocação à venda na União, estando tal prova produzida, nomeadamente, quando se mostre que as referidas mercadorias foram objeto de uma venda a um cliente na União ou de uma proposta de venda ou de uma publicidade dirigida aos consumidores na União.

    (cf. n.os 33, 35 e disp.)

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Processo C‑98/13

Martin Blomqvist

contra

Rolex SA eManufacture des Montres Rolex SA

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret)

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 1383/2003 — Medidas que visam impedir a colocação no mercado de mercadorias de contrafação e de mercadorias‑pirata — Artigo 2.o — Âmbito de aplicação do regulamento — Venda, a partir de um Estado terceiro, pela Internet, de um relógio de contrafação para fins privados a um particular, residente num Estado‑Membro — Apreensão do relógio pelas autoridades aduaneiras no momento em que entrou no território do Estado‑Membro — Regularidade da apreensão — Condições — Condições atinentes à violação dos direitos de propriedade intelectual — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 4.o — Distribuição ao público — Diretiva 2008/95/CE — Artigo 5.o — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 9.o — Uso na vida comercial»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de fevereiro de 2014

  1. Aproximação das legislações — Marcas — Interpretação do Regulamento n.o 207/2009 e da Diretiva 2008/95 — Direito de o titular de uma marca se opor ao uso por um terceiro de um sinal idêntico para produtos idênticos — Uso da marca na aceção dos artigos 9.° do Regulamento e 5.° da Diretiva — Conceito

    (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 9.o, n.o 1; Diretiva 2008/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.o)

  2. Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos afins na sociedade de informação — Distribuição ao público — Conceito

    (Diretiva n.o 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 1)

  3. Política comercial comum — Medidas que visam impedir a colocação no mercado de mercadorias de contrafação e de mercadorias‑pirata — Regulamento n.o 1383/2003 — Mercadorias de contrafação ou mercadorias‑pirata — Conceito — Mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União Europeia que constituem uma imitação de um produto protegido na União — Inclusão — Requisitos — Mercadorias destinadas a serem vendidas na União — Provas admissíveis

    (Regulamento n.o 1383/2003 do Conselho)

  1.  O titular de uma marca está habilitado, com fundamento na Diretiva 2008/95, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas, e do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária, a proibir que um terceiro use, sem o seu consentimento, um sinal idêntico à referida marca quando esse uso ocorra na vida comercial, seja feito para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca está registada e prejudique ou possa prejudicar as funções da marca.

    (cf. n.o 27)

  2.  Em conformidade com a Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, é conferido aos autores um direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer forma de distribuição ao público, pela venda ou por outra forma, do original das suas obras ou de cópias delas. A distribuição ao público caracteriza‑se por uma série de operações que vão, pelo menos, da celebração de um contrato de venda à sua execução por meio da entrega a um elemento do público. Um comerciante é, por isso, responsável por qualquer operação realizada por ele próprio ou por sua conta que dê lugar a uma distribuição ao público num Estado‑Membro em que os bens distribuídos são protegidos por um direito de autor.

    (cf. n.os 28, 29)

  3.  O Regulamento n.o 1383/2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos, deve ser interpretado no sentido de que o titular de um direito de propriedade intelectual sobre uma mercadoria vendida a uma pessoa residente no território de um Estado‑Membro a partir de um sítio Internet de venda online situado num país terceiro beneficia, a partir do momento em que essa mercadoria entra no território desse Estado‑Membro, da proteção garantida a esse titular pelo referido regulamento devido ao simples facto da aquisição da referida mercadoria. Para esse efeito, também não é necessário que, antes da venda, a mercadoria em causa tenha sido objeto de uma proposta de venda ou de publicidade dirigida aos consumidores desse mesmo Estado.

    Com efeito, mercadorias provenientes de um Estado terceiro e que constituam uma imitação de um produto protegido na União Europeia por um direito de marca ou uma cópia de um produto protegido na União por um direito de autor, um direito conexo, um desenho ou um modelo podem violar esses direitos e, portanto, ser qualificadas de mercadorias de contrafação ou de mercadorias‑pirata quando estiver provado que elas se destinam a uma colocação à venda na União, estando tal prova produzida, nomeadamente, quando se mostre que as referidas mercadorias foram objeto de uma venda a um cliente na União ou de uma proposta de venda ou de uma publicidade dirigida aos consumidores na União.

    (cf. n.os 33, 35 e disp.)

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