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Document 62013CJ0075

Sumário do acórdão

Processo C‑75/13

SEK Zollagentur GmbH

contra

Hauptzollamt Gießen

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)

«União aduaneira e pauta aduaneira comum — Subtração de uma mercadoria sujeita a direitos aduaneiros na importação à fiscalização aduaneira — Facto constitutivo de uma dívida aduaneira»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de junho de 2014

  1. Livre circulação de mercadorias — Trânsito comunitário — Trânsito comunitário externo — Mercadorias em depósito temporário — Mercadorias não comunitárias — Conceito de subtração — Afastamento temporário do documento de trânsito das mercadorias

    (Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, artigos 50.° e 203.°)

  2. Livre circulação de mercadorias — Trânsito comunitário — Trânsito comunitário externo — Mercadorias em depósito temporário — Subtração de uma mercadoria à fiscalização aduaneira — Devedor da dívida aduaneira ao abrigo do artigo 203.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2913/92

    (Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, artigo 203.o)

  1.  Os artigos 50.° e 203.° do Regulamento n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, devem ser interpretados no sentido de que se deve considerar que uma mercadoria colocada num depósito temporário foi subtraída à fiscalização aduaneira se tiver sido declarado que essa mercadoria se encontra em regime de trânsito comunitário externo, ainda que não saia do armazém e não seja apresentada na estância aduaneira de destino, embora os documentos de trânsito tenham sido apresentados a esta última.

    O afastamento temporário do documento de trânsito das mencionadas mercadorias deve ser qualificado de subtração das referidas mercadorias à fiscalização aduaneira. Esse afastamento constitui, efetivamente, um ato que tem por resultado impedir, ainda que momentaneamente, a autoridade aduaneira competente de aceder a uma mercadoria sob fiscalização aduaneira e de efetuar os controlos previstos na regulamentação aduaneira da União.

    Do mesmo modo, a subtração de uma mercadoria à fiscalização aduaneira pressupõe unicamente que estejam reunidas condições de natureza objetiva, como a inexistência física da mercadoria no local de depósito autorizado no momento em que a autoridade aduaneira pretende proceder ao exame da referida mercadoria. Para existir subtração à fiscalização aduaneira, basta assim que a mercadoria tenha sido objetivamente subtraída a eventuais controlos, independentemente do facto de estes terem sido efetivamente realizados pela autoridade competente.

    (cf. n.os 30‑33, disp. 1)

  2.  O artigo 203.o, n.o 3, quarto travessão, do Regulamento n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, deve ser interpretado no sentido de que em caso de subtração de uma mercadoria à fiscalização aduaneira, a pessoa que, na qualidade de expedidora autorizada, sujeitou essa mercadoria ao regime aduaneiro de trânsito comunitário externo é o devedor nos termos desta disposição.

    Com efeito, se no momento da subtração das mercadorias em causa à fiscalização aduaneira, estas já estiverem sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo, é o titular deste regime que, na qualidade de responsável principal na aceção do artigo 96.o, n.o 1, do código aduaneiro, deve executar as obrigações decorrentes da utilização do referido regime e é responsável pela dívida aduaneira na aceção do artigo 203.o, n.o 3, quarto travessão, deste regulamento, caso não se apliquem as disposições que constam dos três primeiros travessões deste n.o 3.

    Em contrapartida, se, no momento da referida subtração, as mercadorias ainda não tiverem sido sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo, mas continuarem com o estatuto de mercadorias em depósito temporário, o responsável pela dívida aduaneira, caso as disposições que constam dos três primeiros travessões do artigo 203.o, n.o 3, do código aduaneiro não se apliquem, é a pessoa que, sendo responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência das mercadorias em depósito temporário, está na posse dessas mercadorias, após a respetiva descarga, para assegurar a sua deslocação ou armazenagem.

    (cf. n.os 35, 36, 38, disp. 2)

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Processo C‑75/13

SEK Zollagentur GmbH

contra

Hauptzollamt Gießen

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)

«União aduaneira e pauta aduaneira comum — Subtração de uma mercadoria sujeita a direitos aduaneiros na importação à fiscalização aduaneira — Facto constitutivo de uma dívida aduaneira»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de junho de 2014

  1. Livre circulação de mercadorias — Trânsito comunitário — Trânsito comunitário externo — Mercadorias em depósito temporário — Mercadorias não comunitárias — Conceito de subtração — Afastamento temporário do documento de trânsito das mercadorias

    (Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, artigos 50.° e 203.°)

  2. Livre circulação de mercadorias — Trânsito comunitário — Trânsito comunitário externo — Mercadorias em depósito temporário — Subtração de uma mercadoria à fiscalização aduaneira — Devedor da dívida aduaneira ao abrigo do artigo 203.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2913/92

    (Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, artigo 203.o)

  1.  Os artigos 50.° e 203.° do Regulamento n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, devem ser interpretados no sentido de que se deve considerar que uma mercadoria colocada num depósito temporário foi subtraída à fiscalização aduaneira se tiver sido declarado que essa mercadoria se encontra em regime de trânsito comunitário externo, ainda que não saia do armazém e não seja apresentada na estância aduaneira de destino, embora os documentos de trânsito tenham sido apresentados a esta última.

    O afastamento temporário do documento de trânsito das mencionadas mercadorias deve ser qualificado de subtração das referidas mercadorias à fiscalização aduaneira. Esse afastamento constitui, efetivamente, um ato que tem por resultado impedir, ainda que momentaneamente, a autoridade aduaneira competente de aceder a uma mercadoria sob fiscalização aduaneira e de efetuar os controlos previstos na regulamentação aduaneira da União.

    Do mesmo modo, a subtração de uma mercadoria à fiscalização aduaneira pressupõe unicamente que estejam reunidas condições de natureza objetiva, como a inexistência física da mercadoria no local de depósito autorizado no momento em que a autoridade aduaneira pretende proceder ao exame da referida mercadoria. Para existir subtração à fiscalização aduaneira, basta assim que a mercadoria tenha sido objetivamente subtraída a eventuais controlos, independentemente do facto de estes terem sido efetivamente realizados pela autoridade competente.

    (cf. n.os 30‑33, disp. 1)

  2.  O artigo 203.o, n.o 3, quarto travessão, do Regulamento n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, deve ser interpretado no sentido de que em caso de subtração de uma mercadoria à fiscalização aduaneira, a pessoa que, na qualidade de expedidora autorizada, sujeitou essa mercadoria ao regime aduaneiro de trânsito comunitário externo é o devedor nos termos desta disposição.

    Com efeito, se no momento da subtração das mercadorias em causa à fiscalização aduaneira, estas já estiverem sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo, é o titular deste regime que, na qualidade de responsável principal na aceção do artigo 96.o, n.o 1, do código aduaneiro, deve executar as obrigações decorrentes da utilização do referido regime e é responsável pela dívida aduaneira na aceção do artigo 203.o, n.o 3, quarto travessão, deste regulamento, caso não se apliquem as disposições que constam dos três primeiros travessões deste n.o 3.

    Em contrapartida, se, no momento da referida subtração, as mercadorias ainda não tiverem sido sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo, mas continuarem com o estatuto de mercadorias em depósito temporário, o responsável pela dívida aduaneira, caso as disposições que constam dos três primeiros travessões do artigo 203.o, n.o 3, do código aduaneiro não se apliquem, é a pessoa que, sendo responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência das mercadorias em depósito temporário, está na posse dessas mercadorias, após a respetiva descarga, para assegurar a sua deslocação ou armazenagem.

    (cf. n.os 35, 36, 38, disp. 2)

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