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Document 62013CJ0066

Green Network

Processo C‑66/13

Green Network SpA

contra

Autorità per l’energia elettrica e il gas

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato)

«Reenvio prejudicial — Regime nacional de apoio ao consumo de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis — Obrigação de os produtores e importadores de eletricidade introduzirem na rede nacional uma determinada quantidade de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ou, então, de comprarem ‘certificados verdes’ à autoridade competente — Prova desta introdução mediante a apresentação de certificados que atestem a origem verde da eletricidade produzida ou importada — Aceitação de certificados emitidos num Estado terceiro, subordinada à celebração de um acordo bilateral entre esse Estado terceiro e o Estado‑Membro em causa ou a um acordo entre o gestor de rede nacional desse Estado‑Membro e uma autoridade análoga do referido Estado terceiro — Diretiva 2001/77/CE — Competência externa da Comunidade — Cooperação leal»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de novembro de 2014

  1. Acordos internacionais — Competência da Comunidade — Criação de uma competência externa exclusiva da Comunidade através do exercício da sua competência interna — Requisitos

    (Artigo 3.o, n.o 2, TFUE)

  2. Ambiente — Promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade — Diretiva 2001/77 — Garantia de origem — Acordos internacionais — Celebração — Competência externa exclusiva da Comunidade — Disposição nacional que prevê a celebração de um acordo entre um Estado‑Membro e um Estado terceiro sobre uma garantia de origem visando a eletricidade importada de um Estado terceiro — Risco de as regras comunitárias serem afetadas — Inadmissibilidade

    (Diretiva 2001/77 do Parlamento e do Conselho, artigos 4.° e 5.°)

  3. Ambiente — Promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energias renováveis no mercado interno da eletricidade — Diretiva 2001/77 — Garantia de origem — Acordos internacionais — Celebração — Competência externa exclusiva da Comunidade — Disposição nacional que prevê a celebração de uma convenção entre o gestor de rede nacional de um Estado‑Membro e uma autoridade local análoga de um Estado terceiro — Substituição desta disposição pela aplicação de uma disposição análoga posterior declarada contrária à competência externa exclusiva da Comunidade — Inadmissibilidade

    (Artigo 10.o CE; Diretiva 2001/77 do Parlamento e do Conselho, artigos 4.° e 5.°)

  1.  Dispondo a comunidade apenas de competências de atribuição, a existência de uma competência, sobretudo de natureza exclusiva, deve basear‑se em conclusões resultantes de uma análise global e concreta da relação existente entre o acordo internacional previsto e o direito comunitário em vigor. Esta análise deve ter em consideração os domínios abrangidos, respetivamente, pelas regras comunitárias e pelas disposições do acordo projetado, as suas perspetivas de evolução previsíveis, bem como a natureza e o conteúdo dessas regras e disposições, a fim de verificar se o acordo em questão é suscetível de pôr em causa a aplicação uniforme e coerente das regras comunitárias e o bom funcionamento do sistema que instituem.

    (cf. n.o 33)

  2.  O Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que, atendendo às disposições da Diretiva 2001/77, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade, a Comunidade Europeia dispõe de uma competência externa exclusiva que se opõe a uma disposição nacional, que prevê a concessão de uma dispensa da obrigação de adquirir certificados verdes, devido à introdução, no mercado nacional do consumo, de eletricidade importada de um Estado terceiro, mediante a celebração prévia, entre um Estado‑Membro e o Estado terceiro, de um acordo nos termos do qual se garante que a eletricidade assim importada é produzida a partir de fontes de energia renováveis, segundo modalidades idênticas às previstas no artigo 5.o da referida diretiva.

    Com efeito, a celebração de tais acordos pelos Estados‑Membros, na falta de uma autorização nesse sentido pela Diretiva 2001/77, é suscetível de interferir, por um lado, com o objetivo da diretiva de favorecer o aumento da contribuição das fontes de energia renováveis para a produção de eletricidade no mercado interno da eletricidade e, por outro, com a obrigação que incumbe aos Estados‑Membros de aumentarem a sua produção de eletricidade verde, de modo a contribuírem para alcançar as metas indicativas nacionais que lhes são fixadas nos termos do artigo 3.o dessa diretiva, e de participarem, assim, na meta indicativa global ao nível da própria Comunidade.

    A este respeito, uma disposição nacional que inicia um processo suscetível de conduzir à celebração desse acordo é suficiente para violar a competência externa exclusiva da Comunidade.

    (cf. n.os 38, 55, 59 e 60, 65 e disp. 1)

  3.  O direito da União, designadamente o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 10.o CE opõe‑se a que, após o afastamento, por um órgão jurisdicional nacional, de uma disposição nacional em razão da sua incompatibilidade com uma competência externa exclusiva de que a Comunidade Europeia dispõe, o referido órgão jurisdicional aplique, por um mecanismo de substituição, uma disposição nacional anterior substancialmente análoga à referida disposição, que prevê a concessão de uma dispensa da obrigação de adquirir certificados verdes, devido à introdução, no mercado nacional do consumo, de eletricidade importada de um Estado terceiro, mediante a celebração prévia, entre o gestor de rede nacional e uma autoridade local análoga do Estado terceiro interessado, de uma convenção que determina as modalidades de verificação necessárias para efeitos de certificação de que a eletricidade assim importada é produzida a partir de fontes de energia renováveis.

    (cf. n.os 68, 73, 74 e disp. 2)

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Processo C‑66/13

Green Network SpA

contra

Autorità per l’energia elettrica e il gas

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato)

«Reenvio prejudicial — Regime nacional de apoio ao consumo de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis — Obrigação de os produtores e importadores de eletricidade introduzirem na rede nacional uma determinada quantidade de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ou, então, de comprarem ‘certificados verdes’ à autoridade competente — Prova desta introdução mediante a apresentação de certificados que atestem a origem verde da eletricidade produzida ou importada — Aceitação de certificados emitidos num Estado terceiro, subordinada à celebração de um acordo bilateral entre esse Estado terceiro e o Estado‑Membro em causa ou a um acordo entre o gestor de rede nacional desse Estado‑Membro e uma autoridade análoga do referido Estado terceiro — Diretiva 2001/77/CE — Competência externa da Comunidade — Cooperação leal»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de novembro de 2014

  1. Acordos internacionais — Competência da Comunidade — Criação de uma competência externa exclusiva da Comunidade através do exercício da sua competência interna — Requisitos

    (Artigo 3.o, n.o 2, TFUE)

  2. Ambiente — Promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade — Diretiva 2001/77 — Garantia de origem — Acordos internacionais — Celebração — Competência externa exclusiva da Comunidade — Disposição nacional que prevê a celebração de um acordo entre um Estado‑Membro e um Estado terceiro sobre uma garantia de origem visando a eletricidade importada de um Estado terceiro — Risco de as regras comunitárias serem afetadas — Inadmissibilidade

    (Diretiva 2001/77 do Parlamento e do Conselho, artigos 4.° e 5.°)

  3. Ambiente — Promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energias renováveis no mercado interno da eletricidade — Diretiva 2001/77 — Garantia de origem — Acordos internacionais — Celebração — Competência externa exclusiva da Comunidade — Disposição nacional que prevê a celebração de uma convenção entre o gestor de rede nacional de um Estado‑Membro e uma autoridade local análoga de um Estado terceiro — Substituição desta disposição pela aplicação de uma disposição análoga posterior declarada contrária à competência externa exclusiva da Comunidade — Inadmissibilidade

    (Artigo 10.o CE; Diretiva 2001/77 do Parlamento e do Conselho, artigos 4.° e 5.°)

  1.  Dispondo a comunidade apenas de competências de atribuição, a existência de uma competência, sobretudo de natureza exclusiva, deve basear‑se em conclusões resultantes de uma análise global e concreta da relação existente entre o acordo internacional previsto e o direito comunitário em vigor. Esta análise deve ter em consideração os domínios abrangidos, respetivamente, pelas regras comunitárias e pelas disposições do acordo projetado, as suas perspetivas de evolução previsíveis, bem como a natureza e o conteúdo dessas regras e disposições, a fim de verificar se o acordo em questão é suscetível de pôr em causa a aplicação uniforme e coerente das regras comunitárias e o bom funcionamento do sistema que instituem.

    (cf. n.o 33)

  2.  O Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que, atendendo às disposições da Diretiva 2001/77, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade, a Comunidade Europeia dispõe de uma competência externa exclusiva que se opõe a uma disposição nacional, que prevê a concessão de uma dispensa da obrigação de adquirir certificados verdes, devido à introdução, no mercado nacional do consumo, de eletricidade importada de um Estado terceiro, mediante a celebração prévia, entre um Estado‑Membro e o Estado terceiro, de um acordo nos termos do qual se garante que a eletricidade assim importada é produzida a partir de fontes de energia renováveis, segundo modalidades idênticas às previstas no artigo 5.o da referida diretiva.

    Com efeito, a celebração de tais acordos pelos Estados‑Membros, na falta de uma autorização nesse sentido pela Diretiva 2001/77, é suscetível de interferir, por um lado, com o objetivo da diretiva de favorecer o aumento da contribuição das fontes de energia renováveis para a produção de eletricidade no mercado interno da eletricidade e, por outro, com a obrigação que incumbe aos Estados‑Membros de aumentarem a sua produção de eletricidade verde, de modo a contribuírem para alcançar as metas indicativas nacionais que lhes são fixadas nos termos do artigo 3.o dessa diretiva, e de participarem, assim, na meta indicativa global ao nível da própria Comunidade.

    A este respeito, uma disposição nacional que inicia um processo suscetível de conduzir à celebração desse acordo é suficiente para violar a competência externa exclusiva da Comunidade.

    (cf. n.os 38, 55, 59 e 60, 65 e disp. 1)

  3.  O direito da União, designadamente o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 10.o CE opõe‑se a que, após o afastamento, por um órgão jurisdicional nacional, de uma disposição nacional em razão da sua incompatibilidade com uma competência externa exclusiva de que a Comunidade Europeia dispõe, o referido órgão jurisdicional aplique, por um mecanismo de substituição, uma disposição nacional anterior substancialmente análoga à referida disposição, que prevê a concessão de uma dispensa da obrigação de adquirir certificados verdes, devido à introdução, no mercado nacional do consumo, de eletricidade importada de um Estado terceiro, mediante a celebração prévia, entre o gestor de rede nacional e uma autoridade local análoga do Estado terceiro interessado, de uma convenção que determina as modalidades de verificação necessárias para efeitos de certificação de que a eletricidade assim importada é produzida a partir de fontes de energia renováveis.

    (cf. n.os 68, 73, 74 e disp. 2)

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