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Document 62013CJ0039

Sumário do acórdão

Processos apensos C‑39/13, C‑40/13 e C‑41/13

Inspecteur van de Belastingdienst/Noord/kantoor Groningen e o.

contra

SCA Group Holding BV e o.

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Gerechtshof Amsterdam)

«Liberdade de estabelecimento — Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas — Unidade fiscal entre sociedades do mesmo grupo — Pedido — Fundamentos de recusa — Localização, noutro Estado‑Membro, da sede de uma ou de várias holdings intermédias, ou da sociedade‑mãe — Falta de estabelecimento estável no Estado de tributação»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de junho de 2014

  1. Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal — Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas — Legislação que exclui a possibilidade de as sociedades‑mãe residentes, que detêm as suas subfiliais por intermédio de uma filial não residente, beneficiarem de um regime de tributação do rendimento do grupo — Inadmissibilidade — Justificação — Necessidade de garantir a coerência — Falta

    (artigos 49.° TFUE e 54.° TFUE)

  2. Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal — Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas — Legislação que exclui a possibilidade de sociedades‑irmã residentes, que detêm filiais residentes mas têm uma sociedade‑mãe comum não residente, beneficiarem de um regime de tributação do rendimento do grupo — Inadmissibilidade — Justificação — Necessidade de garantir a coerência — Falta

    (artigos 49.° TFUE e 54.° TFUE)

  1.  Os artigos 49.° TFUE e 54.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado‑Membro por força da qual uma sociedade‑mãe residente pode constituir uma unidade fiscal com uma subfilial residente quando a detém por intermédio de uma ou várias sociedades residentes, mas não pode constituir essa unidade fiscal quando detém a subfilial por intermédio de sociedades não residentes que não dispõem de um estabelecimento estável nesse Estado‑Membro.

    Com efeito, a possibilidade dada por esse direito às sociedades residentes constitui uma vantagem de tesouraria para as sociedades em causa. Este regime permite, designadamente, consolidar ao nível da sociedade‑mãe os lucros e as perdas das sociedades integradas na unidade fiscal e conservar, para as transações efetuadas dentro do grupo, um caráter fiscalmente neutro.

    Ora, essa legislação cria assim uma desigualdade de tratamento no que respeita à faculdade de optar pelo regime da unidade fiscal, consoante a sociedade‑mãe detenha as suas participações indiretas por intermédio de uma filial estabelecida nesse Estado ou noutro Estado‑Membro.

    Assim, as disposições dessa legislação, porque desfavorecem, no plano fiscal, as situações transfronteiriças em comparação com as situações internas, constituem, pois, uma restrição proibida, em princípio, pelas disposições do Tratado FUE relativas à liberdade de estabelecimento.

    Neste aspeto, para que uma desigualdade de tratamento deste tipo seja compatível com estas disposições, é necessário que a mesma se reporte a situações que não sejam objetivamente comparáveis — devendo a comparabilidade de uma situação transfronteiriça com uma situação interna ser analisada tendo em conta o objetivo prosseguido pelas disposições nacionais em causa —, ou que seja justificada por uma razão imperiosa de interesse geral.

    No que diz respeito à comparabilidade, a legislação nacional visa equiparar, o mais possível, o grupo constituído por uma sociedade‑mãe e pelas suas filiais e subfiliais a uma empresa com vários estabelecimentos, permitindo consolidar fiscalmente os resultados de todas essas sociedades. Com efeito, a detenção de subfiliais residentes por intermédio de uma filial residente ou de uma filial não residentes são objetivamente comparáveis sempre que, em ambas as situações, se procure que o conjunto constituído pela sociedade‑mãe e pelas subfiliais beneficie das vantagens do regime da unidade fiscal.

    Por outro lado, não se pode considerar que a referida restrição esteja justificada por uma razão imperiosa de interesse geral decorrente da preservação da coerência do sistema fiscal. Embora a necessidade de salvaguardar a coerência de um sistema fiscal pode justificar uma restrição ao exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, não pode ser estabelecido nenhum nexo direto entre a concessão da vantagem fiscal relativa à constituição de uma unidade fiscal e a compensação dessa vantagem pela liquidação de um determinado imposto.

    (cf. n.os 21, 24, 27‑29, 31, 33, 40, 41, 43, disp. 1)

  2.  Os artigos 49.° TFUE e 54.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado‑Membro por força da qual o regime da unidade fiscal pode ser concedido a uma sociedade‑mãe residente que detenha filiais residentes, mas não a sociedades‑irmã residentes cuja sociedade‑mãe comum não tem a sua sede nesse Estado‑Membro, nem dispõe aí de um estabelecimento estável.

    Com efeito, essa legislação cria uma desigualdade de tratamento entre, por um lado, as sociedades‑mãe sediadas nesse Estado‑Membro, que, através do regime da unidade fiscal podem, designadamente, para efeitos da determinação do seu lucro tributável, imputar os prejuízos das suas filiais deficitárias nos lucros das suas filiais lucrativas, e, por outro, as sociedades‑mãe que detenham igualmente filiais nesse Estado‑Membro, mas cuja sede se situe noutro Estado‑Membro e que não tenham um estabelecimento estável naquele primeiro Estado, que estão excluídas do benefício da unidade fiscal e, por conseguinte, das vantagens de tesouraria a que esta dá direito.

    Assim, as disposições da referida legislação, porque desfavorecem, no plano fiscal, as situações comunitárias em comparação com as situações puramente internas, constituem, pois, uma restrição proibida, em princípio, pelas disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento.

    No que diz respeito à comparabilidade de uma situação transfronteiriça com uma situação interna, o objetivo do regime da unidade fiscal, de permitir que as sociedades de um mesmo grupo sejam consideradas um único sujeito passivo, tanto pode ser alcançado através de grupos cuja sociedade‑mãe seja residente como através de grupos cuja sociedade‑mãe não o seja, pelo menos no que diz respeito unicamente à tributação das sociedades‑irmã sujeitas passivas nesse Estado. Daqui se conclui que a desigualdade de tratamento, decorrente da possibilidade de integração fiscal das sociedades‑irmã, não está, pois, justificada por uma diferença de situação objetiva.

    Também não está justificada pela razão imperiosa de interesse geral decorrente da coerência do sistema fiscal e da prevenção da dupla compensação dos prejuízos, na falta de qualquer nexo direto entre esse benefício fiscal e a cobrança de um imposto determinado.

    (cf. n.os 47, 48, 50‑54, 56, disp. 2)

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Processos apensos C‑39/13, C‑40/13 e C‑41/13

Inspecteur van de Belastingdienst/Noord/kantoor Groningen e o.

contra

SCA Group Holding BV e o.

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Gerechtshof Amsterdam)

«Liberdade de estabelecimento — Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas — Unidade fiscal entre sociedades do mesmo grupo — Pedido — Fundamentos de recusa — Localização, noutro Estado‑Membro, da sede de uma ou de várias holdings intermédias, ou da sociedade‑mãe — Falta de estabelecimento estável no Estado de tributação»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de junho de 2014

  1. Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal — Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas — Legislação que exclui a possibilidade de as sociedades‑mãe residentes, que detêm as suas subfiliais por intermédio de uma filial não residente, beneficiarem de um regime de tributação do rendimento do grupo — Inadmissibilidade — Justificação — Necessidade de garantir a coerência — Falta

    (artigos 49.° TFUE e 54.° TFUE)

  2. Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal — Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas — Legislação que exclui a possibilidade de sociedades‑irmã residentes, que detêm filiais residentes mas têm uma sociedade‑mãe comum não residente, beneficiarem de um regime de tributação do rendimento do grupo — Inadmissibilidade — Justificação — Necessidade de garantir a coerência — Falta

    (artigos 49.° TFUE e 54.° TFUE)

  1.  Os artigos 49.° TFUE e 54.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado‑Membro por força da qual uma sociedade‑mãe residente pode constituir uma unidade fiscal com uma subfilial residente quando a detém por intermédio de uma ou várias sociedades residentes, mas não pode constituir essa unidade fiscal quando detém a subfilial por intermédio de sociedades não residentes que não dispõem de um estabelecimento estável nesse Estado‑Membro.

    Com efeito, a possibilidade dada por esse direito às sociedades residentes constitui uma vantagem de tesouraria para as sociedades em causa. Este regime permite, designadamente, consolidar ao nível da sociedade‑mãe os lucros e as perdas das sociedades integradas na unidade fiscal e conservar, para as transações efetuadas dentro do grupo, um caráter fiscalmente neutro.

    Ora, essa legislação cria assim uma desigualdade de tratamento no que respeita à faculdade de optar pelo regime da unidade fiscal, consoante a sociedade‑mãe detenha as suas participações indiretas por intermédio de uma filial estabelecida nesse Estado ou noutro Estado‑Membro.

    Assim, as disposições dessa legislação, porque desfavorecem, no plano fiscal, as situações transfronteiriças em comparação com as situações internas, constituem, pois, uma restrição proibida, em princípio, pelas disposições do Tratado FUE relativas à liberdade de estabelecimento.

    Neste aspeto, para que uma desigualdade de tratamento deste tipo seja compatível com estas disposições, é necessário que a mesma se reporte a situações que não sejam objetivamente comparáveis — devendo a comparabilidade de uma situação transfronteiriça com uma situação interna ser analisada tendo em conta o objetivo prosseguido pelas disposições nacionais em causa —, ou que seja justificada por uma razão imperiosa de interesse geral.

    No que diz respeito à comparabilidade, a legislação nacional visa equiparar, o mais possível, o grupo constituído por uma sociedade‑mãe e pelas suas filiais e subfiliais a uma empresa com vários estabelecimentos, permitindo consolidar fiscalmente os resultados de todas essas sociedades. Com efeito, a detenção de subfiliais residentes por intermédio de uma filial residente ou de uma filial não residentes são objetivamente comparáveis sempre que, em ambas as situações, se procure que o conjunto constituído pela sociedade‑mãe e pelas subfiliais beneficie das vantagens do regime da unidade fiscal.

    Por outro lado, não se pode considerar que a referida restrição esteja justificada por uma razão imperiosa de interesse geral decorrente da preservação da coerência do sistema fiscal. Embora a necessidade de salvaguardar a coerência de um sistema fiscal pode justificar uma restrição ao exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, não pode ser estabelecido nenhum nexo direto entre a concessão da vantagem fiscal relativa à constituição de uma unidade fiscal e a compensação dessa vantagem pela liquidação de um determinado imposto.

    (cf. n.os 21, 24, 27‑29, 31, 33, 40, 41, 43, disp. 1)

  2.  Os artigos 49.° TFUE e 54.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado‑Membro por força da qual o regime da unidade fiscal pode ser concedido a uma sociedade‑mãe residente que detenha filiais residentes, mas não a sociedades‑irmã residentes cuja sociedade‑mãe comum não tem a sua sede nesse Estado‑Membro, nem dispõe aí de um estabelecimento estável.

    Com efeito, essa legislação cria uma desigualdade de tratamento entre, por um lado, as sociedades‑mãe sediadas nesse Estado‑Membro, que, através do regime da unidade fiscal podem, designadamente, para efeitos da determinação do seu lucro tributável, imputar os prejuízos das suas filiais deficitárias nos lucros das suas filiais lucrativas, e, por outro, as sociedades‑mãe que detenham igualmente filiais nesse Estado‑Membro, mas cuja sede se situe noutro Estado‑Membro e que não tenham um estabelecimento estável naquele primeiro Estado, que estão excluídas do benefício da unidade fiscal e, por conseguinte, das vantagens de tesouraria a que esta dá direito.

    Assim, as disposições da referida legislação, porque desfavorecem, no plano fiscal, as situações comunitárias em comparação com as situações puramente internas, constituem, pois, uma restrição proibida, em princípio, pelas disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento.

    No que diz respeito à comparabilidade de uma situação transfronteiriça com uma situação interna, o objetivo do regime da unidade fiscal, de permitir que as sociedades de um mesmo grupo sejam consideradas um único sujeito passivo, tanto pode ser alcançado através de grupos cuja sociedade‑mãe seja residente como através de grupos cuja sociedade‑mãe não o seja, pelo menos no que diz respeito unicamente à tributação das sociedades‑irmã sujeitas passivas nesse Estado. Daqui se conclui que a desigualdade de tratamento, decorrente da possibilidade de integração fiscal das sociedades‑irmã, não está, pois, justificada por uma diferença de situação objetiva.

    Também não está justificada pela razão imperiosa de interesse geral decorrente da coerência do sistema fiscal e da prevenção da dupla compensação dos prejuízos, na falta de qualquer nexo direto entre esse benefício fiscal e a cobrança de um imposto determinado.

    (cf. n.os 47, 48, 50‑54, 56, disp. 2)

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