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Document 62013CJ0037

    Nexans e Nexans France/Comissão

    Processo C‑37/13 P

    Nexans SA

    e

    Nexans France SAS

    contra

    Comissão Europeia

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Procedimento administrativo — Inspeção — Decisão que ordena uma inspeção — Dever de fundamentação — Indícios suficientemente sérios — Mercado geográfico»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de junho de 2014

    1. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente ou contraditória — Alcance do dever de fundamentação — Utilização pelo Tribunal Geral de uma fundamentação implícita — Admissibilidade — Requisitos

      (Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 81.o)

    2. Concorrência — Procedimento administrativo — Poder de inspeção da Comissão — Decisão em que se ordena uma inspeção — Dever de fundamentação — Alcance

      (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 20.o, n.o 4)

    3. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso — Inadmissibilidade

      (Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

    4. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento relativo à decisão do Tribunal Geral sobre as despesas — Inadmissibilidade em caso de rejeição de todos os outros fundamentos

      (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, segundo parágrafo)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 21)

    2.  Os artigos 4.° e 20.°, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° CE e 82.° CE, conferem à Comissão poderes de inspeção para lhe permitir desempenhar a sua missão de proteger o mercado comum das distorções da concorrência e de sancionar eventuais infrações às regras de concorrência nesse mercado.

      Deste modo, no que se refere mais particularmente às decisões de inspeção da Comissão, resulta do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 que estas devem indicar, designadamente, o objeto e a finalidade da inspeção. Este dever de fundamentação específico constitui uma exigência fundamental tendo em vista não só demonstrar o caráter justificado da intervenção preconizada nas empresas visadas mas também colocar as empresas em situação de conhecer o alcance do seu dever de cooperação, preservando ao mesmo tempo o seu direito de defesa.

      A Comissão não está obrigada a comunicar ao destinatário de uma decisão de inspeção todas as informações de que dispõe sobre infrações presumidas nem a proceder a uma qualificação jurídica rigorosa dessas infrações, desde que indique claramente as presunções que pretende verificar.

      Embora, na verdade, caiba à Comissão precisar o melhor possível o que é investigado e os elementos que devem ser verificados, pelo contrário, não é indispensável revelar numa decisão de inspeção a delimitação precisa do mercado em questão nem a qualificação jurídica exata das infrações presumidas ou a indicação do período durante o qual essas infrações terão sido cometidas, desde que esta decisão contenha os elementos essenciais acima expostos.

      Com efeito, tendo em conta que as inspeções são feitas no início da investigação, a Comissão ainda não dispõe de informações precisas que lhe permitam emitir um parecer jurídico específico e deve primeiro verificar a procedência das suas suspeitas bem como o alcance dos factos ocorridos, uma vez que o objetivo da inspeção é precisamente recolher provas relativas a uma infração suspeita.

      (cf. n.os 33‑37)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 45)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 51)

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    Processo C‑37/13 P

    Nexans SA

    e

    Nexans France SAS

    contra

    Comissão Europeia

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Procedimento administrativo — Inspeção — Decisão que ordena uma inspeção — Dever de fundamentação — Indícios suficientemente sérios — Mercado geográfico»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de junho de 2014

    1. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente ou contraditória — Alcance do dever de fundamentação — Utilização pelo Tribunal Geral de uma fundamentação implícita — Admissibilidade — Requisitos

      (Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 81.o)

    2. Concorrência — Procedimento administrativo — Poder de inspeção da Comissão — Decisão em que se ordena uma inspeção — Dever de fundamentação — Alcance

      (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 20.o, n.o 4)

    3. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso — Inadmissibilidade

      (Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

    4. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento relativo à decisão do Tribunal Geral sobre as despesas — Inadmissibilidade em caso de rejeição de todos os outros fundamentos

      (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, segundo parágrafo)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 21)

    2.  Os artigos 4.° e 20.°, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° CE e 82.° CE, conferem à Comissão poderes de inspeção para lhe permitir desempenhar a sua missão de proteger o mercado comum das distorções da concorrência e de sancionar eventuais infrações às regras de concorrência nesse mercado.

      Deste modo, no que se refere mais particularmente às decisões de inspeção da Comissão, resulta do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 que estas devem indicar, designadamente, o objeto e a finalidade da inspeção. Este dever de fundamentação específico constitui uma exigência fundamental tendo em vista não só demonstrar o caráter justificado da intervenção preconizada nas empresas visadas mas também colocar as empresas em situação de conhecer o alcance do seu dever de cooperação, preservando ao mesmo tempo o seu direito de defesa.

      A Comissão não está obrigada a comunicar ao destinatário de uma decisão de inspeção todas as informações de que dispõe sobre infrações presumidas nem a proceder a uma qualificação jurídica rigorosa dessas infrações, desde que indique claramente as presunções que pretende verificar.

      Embora, na verdade, caiba à Comissão precisar o melhor possível o que é investigado e os elementos que devem ser verificados, pelo contrário, não é indispensável revelar numa decisão de inspeção a delimitação precisa do mercado em questão nem a qualificação jurídica exata das infrações presumidas ou a indicação do período durante o qual essas infrações terão sido cometidas, desde que esta decisão contenha os elementos essenciais acima expostos.

      Com efeito, tendo em conta que as inspeções são feitas no início da investigação, a Comissão ainda não dispõe de informações precisas que lhe permitam emitir um parecer jurídico específico e deve primeiro verificar a procedência das suas suspeitas bem como o alcance dos factos ocorridos, uma vez que o objetivo da inspeção é precisamente recolher provas relativas a uma infração suspeita.

      (cf. n.os 33‑37)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 45)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 51)

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